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RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO

Por:   •  30/6/2018  •  2.079 Palavras (9 Páginas)  •  444 Visualizações

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No sentido de conceituação e ponto de vista foram relacionadas às obras de Maria Helena Diniz (2006, p. 40), Sérgio Cavalieri Filho (2005, p. 102 e 103),Bernardo Castelo Branco (2006, p. 1.198), Maria Berenice Dias (2009,p. 34) , e Denise Menezes (2011, p. 58). Segundo Maria Helena Diniz (2006, p. 40):

A responsabilidade civil e a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa reparar dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.

Compreende-se que a responsabilidade civil constitui o dever de indenizar, de retratação do prejuízo, de reabilitação do senso, em todo o caso resultante de um descumprimento de alguma lei.

Sérgio Cavalieri Filho (2005, p. 102 e 103) denota que:

Com efeito, o ressarcimento do dano moral não tende a restitutio in integrum do dano causado, tendo mais uma genérica função satisfatória, com a qual se procura um bem que recompense, de certo modo, o sofrimento ou a humilhação sofrida. Substitui-se o conceito de equivalência, próprio do dano moral, pelo de compensação, que se obtém atenuado, de maneira indireta, as conseqüências do sofrimento. Em suma, a composição do dano moral realiza-se através desse conceito - compensação -, que, além de diverso do de ressarcimento, baseia-se naquilo que Ripert chamava de "substituição do prazer que desaparece, por um novo". Por outro lado, não se pode ignorar a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar em pune a infração e, assim, estimular novas agressões. A indenização funcionará também como uma espécie de pena privada em benefício da vítima. Assim, a indenização deve servir apenas para minorar as conseqüências da omissão dos genitores, possibilitando a vítima condições de arcar com algum tipo de tratamento psicológico.

a inenização representa uma recompensa diante do desprezo, que é fato insuprível INFLUINDO NA ESFERA EDUCACIONAL, NA SENSATEZ QUE EQUIVALE Á UM MEIO DE CASTIGO EMPREGUE AO CAUSADOR DO DANO, SUCEDENDO POR ISSO SEU PROPÓSITO PREVENTIVO.

Maria Helena Diniz (2012, p. 24) enfatiza mais uma vez dizendo: “A sanção é a conseqüência jurídica que o não cumprimento de um dever produz em relação ao obrigado.”

Por sua vez, Bernardo Castelo Branco (2006, P. 1.198) dispõe que:

De modo geral, podemos afirmar que os diversos comportamento que determinam a suspensão ou a perda do poder familiar (arts. 1.637 e 1.338) podem, em tese, constituir fatores de atribuição na responsabilidade civil por dano moral, por quanto caracterizam efetiva violação dos direitos da personalidade inerentes ao filho. Logo o abuso no exercício do poder familiar, a imposição de castigos imoderados, as diferentes formas de abuso e a prática de atos contrários a moral e aos bons costumes podem constituir hipóteses nas quais estejam presentes os elementos autorizadores da reparação por danos morais. A reparação revela-se como forma de compensação diante da ofensa recebida, que em sua essência é de fato irreparável, atuando em sentido educativo, na medida que representa uma sanção aplicada ao ofensor, resultando daí o seu efeito preventivo, repercutindo em toda a sociedade e não só na relação em concreto. Em suma a criança e o adolescente são sujeitos de uma proteção especial, devido ao seu estado de maior vulnerabilidade, aos direitos da personalidade, compreendidos em todas as suas dimensões estejam ligados aos aspectos de seu desenvolvimento moral, físico e social, resultando daí a tutela a sua integridade física, psíquica e moral, no âmbito na qual se insere também entre outros instrumentos, o direito a reparação pelo dano extra patrimonial.

Diante do Abandono Afetivo nota-se sequelas negativas que podem ocasionar sérias complicações na vida da criança ou do adolescente dificultosamente inconversível. Em concordância prescreve Braga (2011, p. 58).

“[...] a psicologia aponta que a omissão pode desenvolver nos filhos sintomas de rejeição, baixa autoestima, insuficiente rendimento escolar, consequência que perduram por toda a vida, afetando a vida profissional e social destes futuros adultos na forma como se relacionam com os outros. É comum que a criança que sofre do abandono afetivo tenha uma baixa na autoestima e na forma como se relaciona com as outras crianças.”

Maria Berenice Dias (2009,pag 34) traz uma lição quanto á evolução da família:

A entidade familiar, apesar do que muitos dizem, não se mostra em decadência. Ao contrário, é o resultado das transformações sociais. Houve a repersonalização das relações familiares na busca do atendimento aos interesses mais valiosos das pessoas humanas: afeto, solidariedade, lealdade, confiança, respeito e amor. Ao Estado, inclusive nas funções legislativas e jurisdicionais, foi imposto o dever jurídico constitucional de implementar medidas necessárias e indispensáveis para a constituição e desenvolvimento das famílias.

A autora entende que o instituto familiar está em frequente modificação e progresso com base no vínculo correspondente de influências, assim como ás modificações vistas no cenário do estado, do judiciário, econômico, educacional e societário que está introduzido.

Com base nos pressupostos pertencentes desta referência jurídica podemos dizer que a criança e o adolescente são sujeitos que tem direitos á uma proteção especial.

No decorrer do trabalho serão apresentados conceitos de outros doutrinadores, bem como textos encontrados na internet que relatam com mais interatividade o assunto em tela.

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3. OBJETIVOS

3.1 GERAL

Apresentar a importância do convívio familiar e do afeto para formação psicológica e afetiva da criança e do adolescente.

3.2 ESPECÍFICOS

Apontar as consequências que o abandono afetivo pode causar.

Debater sobre a viabilidade de indenização por danos causados pelo abandono afetivo pelos genitores.

Apresentar os diversos entendimentos doutrinários, bem como, as últimas decisões nos tribunais brasileiros.

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