RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PRÓPRIO E TEMPESTIVO
Por: kamys17 • 14/3/2018 • 1.424 Palavras (6 Páginas) • 373 Visualizações
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Como pode se perceber a ausência ou violação da ampla defesa, quando constituir vício insanável, enseja a anulação de todos os atos viciados, que no presente caso significa DECLARAR A NULIDADE da audiência de instrução e julgamento.
- DO MÉRITO
3.1. Da ausência de materialidade:
Excelências, conforme narrado anteriormente, não consta nos autos o exame de corpo de delito da vítima.
Ocorre que, conforme disposto no art. 158 do CPP, é indispensável o exame de corpo de delito (direto ou indireto) para os crimes que deixam vestígios, sendo que nem a confissão do acusado pode suprir sua falta.
Vale ressaltar que o exame de corpo de delito é um laudo elaborado por peritos quando há a impossibilidade de realização exame direto, ou seja, o simples depoimento das testemunhas no processo não supre a falta do ACD.
Vejamos o que nos ensina Aury Lopes Jr. a respeito do tema:
“A rigor, o exame indireto deveria corresponder à perícia feita pelos técnicos a partir de outros elementos que não o corpo de delito, tais como depoimento de testemunhas, fotografias, filmagens etc. Seria um laudo emitido a partir dessas informações.
(...)
Como muito bem sintetizou HASSAN CHOUKR, [...] “deve ficar claro que a impossibilidade da realização do exame há de ser compreendida apenas pela inexistência de base material para a realização direta, a dizer, quando o exame não é realizado no momento oportuno pela desídia do Estado, ou sua realização é imprestável pela falta de aptidão técnica dos operadores encarregados de fazê-lo, não há que onerar o réu com uma prova indireta em vez daquela que poderia ter sido imediatamente realizada.”
Sobre o tema segue também o entendimento do STF e do STJ, respectivamente:
“EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. 1. Não há falar em ausência de materialidade quando esta foi comprovada por exame de corpo de delito indireto, elaborado a partir de relatório médico - fornecido pelo hospital onde esteve internada a vítima -, e assinado por dois médicos-legistas, conforme autoriza o artigo 158 do Código de Processo Penal. 2. Não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando os indícios de autoria estão embasados na prova testemunhal colhida nas fases inquisitorial e judicial. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento.”(STF - RHC: 115229 SP , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 25/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013). Grifei.
Embora a ausência do exame de corpo de delito possa gerar nulidade, pela aplicação do princípio do interesse esta nulidade é apenas relativa e, como o IRMP não recorreu da decisão de pronúncia, houve preclusão da presente matéria, portanto, não é cabível a decretação de nulidade.
Portanto, ante todo o exposto, entende-se que não há nos autos a comprovação da materialidade do delito de homicídio a ponto de justificar a pronúncia do acusado, razão pela qual deverá ocorrer a despronuncia do acusado. (art. 414, CPP).
3.2. Da prova cabal da ocorrência da Legítima Defesa:
Caso Vossas Excelências entendam que a materialidade do delito restou comprovada, temos ainda, comprovado nos autos a ocorrência da legítima defesa.
Conforme se observa às fls. X a testemunha ocular Maria, relatou em juízo que a vítima agredia João por meio de pauladas e que o réu encontrava-se caído ao chão, momento este que desferiu o tiro na vítima.
A legítima defesa é prevista no art. 23, II do CP como uma forma de exclusão da antijuridicidade, e, o art. 25 do mesmo diploma legal traz sua definição:
“Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”
No caso em tela restou perfeitamente caracterizada a legítima defesa, o acusado estava sendo agredido pela vítima, o que caracteriza a agressão injusta e atual!
O acusado, sendo agredido a pauladas, somente tinha como meio de se proteger, uma arma e, desferiu um único tiro na vítima com o objetivo de cessar a referida agressão, portanto restou caracterizado que o autor utilizou-se moderadamente dos meios necessários para cessar a agressão.
Ante o preenchimento de todos os pressupostos da legítima defesa e, não restando dúvidas sobre a existência da mesma, a absolvição sumária do acusado se impõe. (art.415, CPP)
- Da aceitação do mérito em face da preliminar:
Excelências, é de conhecimento desta defesa que a tese preliminar, ao ser acatado, gera a nulidade e o repetimento do ato nulo (no caso a audiência de instrução e julgamento).
Ocorre que as teses de mérito, ao serem acatadas, gerariam a absolvição ou a impronúncia, o que é mais benéfico ao acusado.
Ante este fato, requer-se que seja analisada, primeiramente, as teses de mérito.
- Dos pedidos e requerimentos:
Diante
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