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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

Por:   •  20/8/2018  •  2.583 Palavras (11 Páginas)  •  226 Visualizações

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IV – DO DIREITO

A) DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA

A Carta Magna de 1988, em seu art. 7°, inciso XI, assegurou aos empregados participação nos lucros ou resultados desvinculados da remuneração. O legislador ordinário, através da Lei n° 10.101/00, tecendo regras gerais para o tema em comento, admitiu que a regulamentação poderá ser efetivada por acordo coletivo de trabalho.

A Reclamada alega a existência de uma cláusula de Acordo Coletivo para negar a Reclamante, o pagamento da participação nos lucros referentes aos meses de janeiro a outubro de 2016, senão vejamos:

Parágrafo Único: Os empregados desligados por justa causa e demissionários cujo desligamento ocorreu até o dia do pagamento deste programa, não farão jus ao recebimento de qualquer valor relativo à participação nos resultados, ficando excluídos dos termos deste Acordo.

Ocorre Excelência, que o referido acordo que a Reclamada utiliza-se para negar o direito da Reclamante, não é o Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado entre a Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado do Maranhão e a CIMAR-CIMENTOS DO MARANHÃO S/A, homologado pelo Ministério do Trabalho (em anexo).

Com efeito, o acordo onde consta a cláusula acima exposta, trata-se de um ajuste realizado entre FETIEMA e a Reclamada, a portas fechadas, sem nenhuma participação dos empregados da aludida empresa, que, nem mesmo, possuem acesso ao conteúdo do pacto supramencionado, por consequência, era totalmente desconhecido pela Reclamada que, só ficou ciente da vedação constante nesse acordo, por intermédio de e-mail (em anexo), enviado pela Reclamada.

Vejamos o entendimento do TST acerca de acordos coletivos ou norma interna que condiciona o recebimento da participação nos lucros da empresa referentes ao período trabalhado, conforme exclamado na súmula 451, in verbis:

Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

A Reclamada alega que pelo fato do contrato de trabalho que mantinha com a Reclamante não está em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros, a Reclamante não faz jus a percepção dos valores participativos. Contudo, a 3ª Turma do TST tem firmado entendimento em sentido contrário, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA DATA PREVISTA PARA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. SÚMULA 451 DO TST. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, acerca da questão, firmou-se no sentido de que o acordo coletivo ou norma interna que condiciona o percebimento da verba "participação nos lucros" à vigência do contrato de trabalho à época da distribuição dos lucros perpetra tratamento discriminatório em relação aos empregados que tiveram seus contratos rescindidos anteriormente, uma vez que contribuíram para os resultados positivos, concretizados no lucro empresarial. No caso, o trabalhador foi dispensado em 17/6/2013 motivo pelo qual o TRT concluiu que ele fazia jus à participação nos lucros relativa ao exercício de 2013. Assim, a determinação de pagamento da parcela está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte, consolidada na Súmula 451. Incidência do artigo 896, § 9º, da CLT (Lei 9.756/98) e da Súmula 442/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

A Reclamada não incluiu a Reclamante na lista de pagamento da participação nos lucros referentes ao ano exercício de 2016, sob a alegação de que a mesma havia se desligado da empresa por iniciativa própria, ou seja, que tinha o seu contrato de trabalho rescindido a seu próprio pedido. Por isso é importante trazer a baila o entendimento contrário da 2ª Turma do TST, in verbis:

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA. LIMITAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. EXCLUSÃO DOS EMPREGADOS QUE PEDIRAM DEMISSÃO. INVALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 390 DA SBDI-1 DO TST. Não hipótese, o Regional indeferiu as diferenças salariais pleiteadas pelo autor, em razão da existência de cláusula coletiva aplicável ao reclamante, na qual se excluiu o pagamento da participação nos lucros e resultados aos empregados que tivessem se desligado da empresa por iniciativa própria, ou seja, que tinham o seu contrato de trabalho rescindido a seu próprio pedido, hipótese em que se enquadra o reclamante. A despeito do reconhecimento das negociações coletivas garantido nos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal, que preconizam especificamente o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, esta Corte superior tem entendido que a imposição normativa de qualquer condição diferenciada para que o trabalhador que tenha laborado na empresa à época da geração do direito ao percebimento da parcela denominada participação nos lucros e resultados tenha efetivamente direito ao seu percebimento, implica ofensa ao princípio da isonomia e, por consequência, em atitude discriminatória, mormente levando-se em conta que o reconhecimento ao direito dessa verba trabalhista encontra respaldo na Constituição Federal. Esse posicionamento tornou-se evidente com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. Assim, a mencionada norma coletiva, que exclui dos trabalhadores que se enquadrarem na sua previsão o direito ao percebimento de parcela estendida aos outros trabalhadores, somente com base no fato de o empregado ter sido desligado da empresa por sua própria vontade, a despeito de haver laborado nos quadros da empresa durante o período que gerou o direito ao percebimento da verba, colaborando com sua força de trabalho para

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