Provas ilícitas
Por: Carolina234 • 31/1/2018 • 9.887 Palavras (40 Páginas) • 276 Visualizações
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Vejamos por mais uma vez as lições de Guilherme de Souza Nucci, (2011, p. 107):
O princípio da verdade real significa, pois, que, o magistrado deve buscar provas, tanto quanto as partes, não se contentando com o que lhe é apresentado, simplesmente. Note-se o disposto nos arts. 209, 234, 147, 156, 566, do Código de Processo Penal (...).
Conforme podemos depreender, existem diversas passagens no CPP que irão garantir eficácia à busca da verdade material pelo magistrado e para, além disto, há um rol não taxativo, porém, bastante extenso, que define as provas que podem ser produzidas pelas partes e solicitadas pelo juiz.
Dentre elas estão o exame de corpo de delito e perícias, interrogatório do acusado, confissão, do ofendido, testemunha, reconhecimento de pessoas e coisas, acareação, documental, indícios na forma da busca e apreensão, interceptação telefônica e colaboração premiada, além daquelas não especificadas como a prova emprestada.
III – ÔNUS DA PROVA
Os ônus probantes são considerados como um imperativo do próprio interesse, estando situados no campo da liberdade. Assim, ainda que haja o seu não cumprimento, não haverá si quer uma ilicitude.
É o encargo que as partes têm de provar os fatos que alegam. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem fizer a alegação.
De acordo com LIMA (2015, p.592) cabe à acusação provar a existência do fato criminoso e de causas que implicarem o aumento da pena, a autoria e também a prova dos elementos subjetivos do crime (dolo ou culpa). Ao réu, por sua vez, cabe provar, se quiser, as excludentes de ilicitude, de culpabilidade e circunstâncias que diminuam a pena.
Os poderes instrutório do juiz também estão no art. 156 do CPP. O juiz pode, de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
IV - SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA PROVA
4.2- Da íntima convicção ou da certeza moral do juiz.
Neste momento, é imposto ao magistrado toda a responsabilidade de avaliação das provas, o mesmo não está obrigado a fundamentar a sua decisão, pois pode decidir de acordo e exclusivamente com sua consciência, ou seja, pode valer-se da experiência pessoal que possui, o que significa a não necessidade de motivação para suas decisões, o magistrado age de acordo com sua convicção íntima.
Por esse sistema, a sentença é fundamentada apenas na certeza moral do juiz, onde seu principal argumento é a convicção do magistrado. O referido sistema é o que está previsto no Tribunal do Júri, visto que, os jurados não estão obrigados a motivar o voto do que se vê das cédulas ̈sim ̈ou ̈não ̈, depositadas pelos jurados na urna, além de ser secretas não precisam ser motivadas, (art.486 do Código de Processo Penal).
4.3- Sistema de regras legais ou certeza moral do legislador ou da prova tarifada.
Através do sistema das regras legais ou da certeza moral do legislador, pode-se dizer que todas as provas tem seu valor prefixado pela lei, fazendo com que o juiz fique diminuto ao critério fixado pelo legislador, e também, restringido na função de julgar, ou seja, se a lei diz que uma determinada prova vale um valor, não pode o juiz dizer que vale um valor diferente daquele predeterminado.
A averiguação da prova tarifada tem fragmento no artigo 158 CC o artigo 564 III, b, do CPP, quando exige exame de corpo de delito nas infrações penais que deixam vestígio, sob pena de nulidade.
No entanto, temos dois outros indícios previstos pelo CPP, é o que está disposto em seu artigo 232 parágrafo único, visto que estipula a validade da fotografia do documento a sua autenticação. E o artigo 237 do mesmo diploma legal, também especificado como resquício da prova tarifada, pois a publica forma (cópia de documento estriado por oficial público) que só terá valor quando conferida com o original perante uma autoridade.
1.3- Sistema da livre convicção ou da persuasão racional.
O sistema da livre convicção do juiz ou da persuasão racional, confere ampla liberdade ao magistrado para formar seu convencimento de acordo com as provas encontradas nos autos, pois diz o artigo 155 do CPP, com redação da Lei 11.690/08 que:
Art. 155. "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Neste contexto, deve haver prova nos autos, pois o juiz é obrigado a motivar sua decisão diante dos meios de provas constantes dos autos. Portanto, ao extrair a sua convicção das provas produzidas no processo, o juiz não presta depoimento pessoal, nem expõe suas ideias como se fossem fatos incontroversos.
Todavia, é indispensável fazer referência a assertiva de que o sistema da livre convicção ou da persuasão racional faz com que o juiz condene apenas com base nas provas contraditadas, ou seja, aquelas objeto de apreciação submetidas às partes que possam ser utilizadas no contraditório. Assim, as decisões deverão ser motivadas sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF).
V – PRINCÍPIOS DO DIREITO PROBATÓRIO
Principio da não autoincriminalidade: zz é um principio consubstancial no brocado latino “nemo tenetur se detegere”.
O acusado não pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo. Esse principio e fundamentando para o direito constitucional ao silencio, que tem por conteúdo a não obrigatoriedade de que o investigador, em inquérito policial, ou o réu, no caso do processo penal, responda as questões lhe são dirigidas por ocasião da sua oitiva.
Principio da comunhão ou aquisição dos meios de prova: a prova conquanto seja produzida por uma ou outra parte, ou mesmo por determinação ex officio do próprio juiz, uma vez integrada aos autos, passa a servir indistintamente ao juízo,
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