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Prova Pericial CPC

Por:   •  6/8/2018  •  2.066 Palavras (9 Páginas)  •  335 Visualizações

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portanto, de regra facultativa ao juiz, tendo em vista a escolha ser apenas preferencial, continuando o juiz podendo nomear qualquer perito de sua confiança. O artigo complementa, dispondo que havendo a nomeação, o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame ao diretor do estabelecimento.

Artigo 466 e parágrafos 1º e 2º: A atuação do perito independe de qualquer compromisso, devendo cumprir com seu encargo com o zelo de um profissional sério e conhecedor da sua área de conhecimento. Ao perito ainda cabe assegurar que os assistentes técnicos tenham acesso e acompanhem as diligências e os exames que realizar, devendo comunicá-los com antecedência mínima de 5 dias, comprovando que o fez nos autos. Por fim, os assistentes técnicos, por serem de confiança das partes não estão sujeitos a impedimento e suspeição.

Escusa do perito

Artigo 467: Apesar da regra consagrada no art. 378 do novo CPC, de que ninguém pode se eximir de colaborar com o Poder Judiciário, o art. 467 cominado com o art. 157 do novo CPC, estabelece que o perito poderá escusar-se do seu dever por motivo legítimo, devendo a escusa ser apresentada no prazo (preclusivo) de 15 dias contados da intimação ou da suspeição ou impedimento superveniente, sob pena de renúncia ao direito de alegar a escusa.

Prova pericial complexa

Artigo 475: Em situações de extrema complexidade, isto é, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito para a produção do trabalho pericial. Trata-se de regra cuja aplicação deverá ocorrer somente em situações em que seja impossível a atuação de apenas um perito, devendo o juiz se atentar quanto a esse a aplicação desse dispositivo em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.

OBS.: O STJ entende que não cabe ao perito indicado pelo juiz, indicar outro perito para complementar o trabalho pericial caso perceba que há a necessidade de outro conhecimento técnico específico. Nesse caso, ao perito cumpre informar ao juiz sobre a impossibilidade de completar na totalidade o trabalho pericial, ficando a cargo do juiz decidir pela indicação de mais um perito.

Substituição do perito

Artigo 468: O perito poderá ser substituído em duas hipóteses.

Inciso I: Se o perito não tiver conhecimento técnico ou científico necessário, a ponto de impedir que o trabalho pericial seja realizado a contento (com eficiência).

Inciso II: Se houver descumprimento do prazo para a entrega do laudo pericial sem motivo legítimo.

Parágrafo 1º, 2º e 3º: Nessa segunda hipótese, levando-se em consideração todo o tempo energia e dinheiro gastos, o juiz deverá comunicar a corporação profissional da qual o perito faça parte, para que haja as devidas sanções administrativas, além de poder fixar multa, tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso, devendo o perito substituído, no prazo de 15 dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 anos, e não havendo a restituição voluntária, a parte que realizou o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito.

Artigo 467, parágrafo único: Além das hipóteses previstas no art. 468, o perito poderá ser substituído, conforme o parágrafo único do art. 467 do novo CPC, quando o juiz aceitar a escusa ou acolher a arguição de impedimento ou de suspeição do perito.

Atos preparatórios

Artigo 465, parágrafo 1º: Fixado o prazo de 15 dias contados do despacho da nomeação do perito, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (ônus processual imperfeito).

Parágrafo 2º: Esse dispositivo, por sua vez, estabelece que estando ciente da nomeação, o perito, no prazo de 5 dias deverá apresentar sua proposta de honorários, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especialização e indicar seus contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico que servirá para as intimações.

Parágrafos 3º, 4º e 5º: As partes serão intimadas a respeito da proposta dos honorários do perito, podendo se manifestar no prazo comum de 5 dias, decidindo o juiz logo após, seguindo o adiantamento a regra do art. 95 (adiantamento pela parte que requereu a perícia, ou rateamento do valor quando a perícia for requerida de ofício ou por ambas as partes). O juiz ainda pode estabelecer que sejam pagos cinqüenta por cento do valor por ele arbitrado, sendo o restante pago após a entrega do laudo pericial. Por fim, caso a perícia seja deficiente ou inconclusiva, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

Artigo 469 e parágrafo único: As partes podem apresentar quesitos suplementares durante a diligência que poderão ser respondidos pelo perito previamente (durante a própria perícia) e ou na audiência de instrução e julgamento, devendo a parte contrária ser intimada ser intimada em respeito ao princípio do contraditório (juntada dos quesitos suplementares aos autos).

Artigo 470 e incisos I e II: Ao juiz caberá indeferir os quesitos impertinentes e também formular, se achar necessário, quesitos a serem respondidos pelo perito e pelos assistentes técnicos (Daniel Amorim entende que essa atuação é subsidiária).

Artigo 465, parágrafo 6º: Tratando-se de prova pericial a ser realizada em outro foro ou em outro país, o juiz mediante carta precatória ou carta rogatória solicitará a produção da prova naquele local. Entende-se que a nomeação do perito, bem como dos assistentes técnicos poderá ser feita pelo juízo deprecado, cabendo ao juízo deprecante o deferimento da prova pericial.

Intimação prévia das partes

Artigo 474: Em observância ao princípio do contraditório, as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção de prova, assegurando a elas o direito a ampla participação durante a fase de produção da prova pericial.

Apresentação do laudo

Artigo 473: Estabelece que o laudo pericial deverá conter, a exposição do objeto da perícia; a análise realizada pelo perito; a indicação do método utilizado

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