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Da Prova Documental - De Acordo com o Novo CPC

Por:   •  21/4/2018  •  1.426 Palavras (6 Páginas)  •  258 Visualizações

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O art. 422, § 1.º, do Novo CPC regulamenta as fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores como provas documentais, prevendo que, se forem impugnadas, a parte deverá apresentar a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, será realizada perícia. O § 2.º trata de fotografia publicada em jornal ou revista, quando então será exigido um exemplar original do periódico, mas somente se a veracidade for impugnada, diferente da exigência constante no art. 385, § 2.º, do

CPC/1973.

Segundo o art. 424 do Novo CPC, a cópia do documento particular tem o mesmo valor probante que o original, sendo exigida apenas a conferência da cópia com o original na hipótese de a parte contrária impugnar a cópia ou o juiz tiver dúvida a respeito da idoneidade do documento. Havendo em ponto substancial do documento entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento, sem nenhuma ressalva, o juiz apreciará livremente a fé que mereça o documento (art. 426 do Novo CPC). A fé do documento particular cessa quando declarada judicialmente a sua falsidade (art. 427 do Novo CPC), quando for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade ou quando assinado em branco, for abusivamente preenchido (art. 428 do Novo CPC).

O parágrafo único do art. 430 do Novo CPC prevê que, uma vez arguida, a falsidade documental será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 do mesmo diploma legal. Ainda que o art. 503, § 1º, do Novo CPC tenha dispensado as partes da propositura de ação declaratória incidental para gerar a coisa julgada da solução da questão prejudicial, a norma não se aplica à falsidade ou autenticidade documental porque a questão prejudicial lá prevista é exclusivamente de direito. Em razão de tal exclusão, o legislador aparentemente manteve a ação declaratória incidental em nosso sistema jurídico com o objetivo de permitir a coisa julgada da declaração incidental da falsidade ou autenticidade documental. O art. 433 do Novo CPC, ao prever que a declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também autoridade da coisa julgada, deixa claro que a ação declaratória incidental não foi suprimida. O objeto da ação declaratória incidental de falsidade documental pode ser tanto um documento particular como um público.

Segundo o art. 430, caput, do Novo CPC, a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contado a partir da intimação da juntada aos autos do documento. É natural que a suposta preclusão não atinja o poder do juiz de, a qualquer tempo, intimar as partes a respeito de eventual falsidade documental e posteriormente decidir sobre a matéria.

Nem sempre o documento que se pretende usar como prova está em poder do interessado. Há casos em que está com o adversário, ou com terceiro. Em determinados casos, a lei concede à parte interessada o poder de exigir daquele que tem consigo o documento, que o apresente em juízo, seja ele a parte contrária, seja alguém de fora do processo. Há duas maneiras pelas quais se pode conseguir a vinda dos documentos aos autos: a requisição judicial e a exibição de documento. A requisição será cabível quando o documento estiver em poder de repartições públicas, obrigadas a cumprir a ordem do juiz de que o apresentem.O CPC prevê dois mecanismos pelos quais é possível que um dos litigantes exija do outro, ou de terceiros, a apresentação de documentos que estejam em poder deles: a ação cautelar preparatória, prevista nos arts. 844 e 845, e o incidente probatório, previsto nos arts. 355 a 363. Ambos têm por fim obrigar aquele que detém o documento — seja parte ou terceiro — a apresentá-lo. Mas enquanto o primeiro tem natureza de ação autônoma, o segundo constitui mero incidente, no bojo do processo de conhecimento.

Bibliografia:

Manual de Direito Processual Civil – Daniel Amorim Assumpção Neves

Item 22.2.5 – páginas 702 a 710

Direito Processual Civil Esquematizado – Pedro Lenza

Item 13.4 – páginas 299 a 300

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