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PROVA PERICIAL: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

Por:   •  4/6/2018  •  1.473 Palavras (6 Páginas)  •  420 Visualizações

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É de se notar que ninguém está obrigado a produzi-las, todavia, não o fazendo, arcará com as consequências.

O código de Processo Civil trata a questão como incumbência, em seu art. 333, estipulando que:

“incumbe: I – ao autor, quando ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

Os fatos administrativo-financeiros e patrimoniais captados pelo sistema de informações contábeis e respectivo suporte documental podem servir para ilustração a classificação dos fatos jurídicos objeto do dispositivo legal.

Antes de apresentar alguns exemplos da tipificação legal, vamos buscar os ensinamentos de Santos, oferecendo as definições dos fatos jurídicos, as quais devem ser de domínio do perito.

- Meios de Prova

O meio de prova abordado neste é o da prova pericial.

Inobstante essa especificidade, no desenvolvimento da mesma, é importante para o perito conhecer os demais meios de prova reconhecidos pelo Direito pátrio.

O código de Processo Civil, Capitulo VI – Das Provas, art. 332, dispõe que:

“todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.

O Código Civil, em seu Livro III – Dos Fatos Jurídicos, Título V – Da Prova, art. 212, quanto aos meios de prova, assim dispõe:

“Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

I – confissão;

II – documento;

III – testemunha;

IV – presunção;

V – perícia.

O mesmo diploma legal especifica que os fatos jurídicos podem provar-se mediante:

- Confissão de pessoa capaz (arts. 213 e 214);

- Escritura pública, certidões textuais de qualquer peça judicial, translado e certidões extraídos por tabelião ou oficial de registrado, declarações constantes de documentos assinados, instrumento particular, telegrama, cópia fotográficos, reproduções fotográfica de documento, reproduções mecânicas ou eletrônicas, livros e fichas dos empresários (arts. 215 a 226);

- Testemunho de pessoas capazes e sobre as quais não haja impedimento ou suspeição (arts. 227 a 229);

- Presunções legais (art. 230); e

- Pericia (arts. 231 e 232).

A prova pericial, objeto central deste livro, é tratada nos arts. 420 a 439.

A inspeção judicial é abordada nos arts. 440 a 443.

Obviamente, se envolver questões patrimoniais, poderá o magistrado ser assistido por peritos em contabilidade, a teor do art. 441, CPC.

- Modalidades da Prova Pericial

As provas produzidas com a interveniência de perito são qualificadas pelo Código de Processo Civil como prova pericial, dividida em quatro modalidades:

- Exame;

- Vistoria;

- Arbitramento;

- Avaliação.

O exame pericial envolve a inspeção de pessoas ou ciosas com o objetivo de verificar determinados fatos relacionados com o objeto da lide.

A vistoria pericial é o trabalho desenvolvido pelo perito para constatar in loco o estado ou a situação de determinadas ciosas, geralmente imóveis.

O arbitramento consiste na fixação de valor, determinado pelo perito para coisas, direitos ou obrigações. É a estimação do valor em moeda.

A avaliação tem também por finalidade a fixação de valor.

PERÍCIA CONTÁBIL

2.1 Alguns Conceitos

A Perícia Contábil inscreve-se num dos gêneros de prova pericial, ou seja, é uma das provas técnicas à disposição das pessoas naturais ou jurídicas, e serve como meio de prova de determinados fatos ou de questões patrimoniais controvertidas.

Conceituando exame pericial ou perícia, Gonçalves assim se expressou: é o exame hábil de alguma cousa realizada por pessoa habilitada ou perito, para determinado fim, judicial ou extrajudicial.

Esse conceituação oferece, de forma concisa, o que é perícia, quem a realiza e qual sua finalidade.

Traz a conceituação geral para o acampo específico, substituindo alguma cousa pela expressão questões contábeis, isto é, sai de um objeto genérico, qualificando-o no campo contábil.

Buscando os ensinamentos do saudoso mestre Santos, pode-se entender prova pericial contábil como o meio técnico-jurídico pelo qual se chega à verdade, à certeza, sobre questões ou fatos patrimoniais objeto da causa.

2.2 Objeto da Perícia Contábil

A perícia contábil tem por objeto central os fatos ou questões patrimoniais relacionadas com a causa, as quais devem ser verificadas, e, por isso, são submetidas à apreciação técnica do perito contador, que deve considerar, nessa apreciação, certos limites essenciais, ou caracteres essenciais.

Independentemente dos procedimentos a serem adotados, são caracteres essenciais da perícia contábil:

- Limitação da matéria;

- Pronunciamento adstrito à questão ou questões propostas;

- Meticuloso e eficiente exame do campo prefixado;

- Escrupulosa referência à matéria periciada;

- Imparcialidade absoluta de pronunciamento.

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