DA PROVA PERICIAL E INSPEÇÃO JUDICIAL
Por: Lidieisa • 17/3/2018 • 1.560 Palavras (7 Páginas) • 391 Visualizações
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A última modalidade de prova pericial é trazida, quando após a finalização da perícia e apresentação do laudo técnico e, mesmo mediante dos novos quesitos os pontos controvertidos não restaram como esclarecidos.
Vale dizer, sendo configurada a perícia já realizada como completa, e mesmo tentando de todas as formas trazidas pelo legislador para elucidação dos fatos, e o laudo técnico não esclarecer todas as dúvidas e pontos obscuros da prova, caberá a determinação de uma nova perícia.
Observa-se que ainda assim haverá a discricionariedade do juiz para deferir ou não a realização da segunda perícia, mas a existência da possibilidade em questão já evidencia uma segurança jurídica maior para a parte que necessita unicamente da prova pericial por exemplo.
Concluindo a segunda modalidade de perícia, é de suma importância salientar que não há a substituição da perícia anteriormente feita, como ocorre no caso de perícia deficiente, por exemplo, mas no caso da segunda perícia haverá uma análise crítica de cada exame realizado, de modo que o juiz apresentará sua sentença com as justificativas e motivação embasando o dispositivo da decisão definitiva, abordando claramente a(s) perícia(s) realizada(s).
DA INSPEÇÃO JUDICIAL
A inspeção judicial é uma espécie de prova corroborada no novo Código de Processo Civil, tendo em vista que trouxe ipsis litteris a dicção do Código anterior.
A prova em discussão apresenta características próprias e não deve ser confundida com a perícia, tendo em vista que nesta, a verificação é realizada pelo técnico, através de um laudo pericial, sendo que na inspeção judicial, o juiz apresenta sua conclusão como se fosse um homem médio em determinada análise, mesmo sendo garantido o auxílio de perito auxiliar, sendo portanto, identificada a inspeção judicial, apenas com a presença pessoal do magistrado, o que não é similar com a prova pericial.
Assim, não existe semelhança patente entre a perícia e a inspeção judicial, porque na perícia o juiz requisita do profissional técnico as conclusões obtidas no exame de determinados pontos para que possa fundamentar e elucidar a decisão definitiva, exercendo assim uma função meramente burocrática, quando na inspeção judicial há uma atuação direta e pessoal do magistrado.
Ademais, cabe uma análise crítica acerca da inspeção judicial sob a ótica dos princípios constitucionais, notadamente, do princípio do contraditório. Ou seja, a inspeção judicial é um ato excepcional a ser realizado pelo juiz da demanda, entretanto o legislador deixou de especificar a manifestação das partes após a juntada do laudo da inspeção judicial.
Não podemos olvidar que o Código anterior foi apresentado antes da Carta Magna, motivo pelo qual se justifica a ausência do claro contraditório, entretanto, o novo Código de Processo Civil apresentou nos mesmos termos acerca da prova em questão sem, contudo, especificar de forma esclarecida sobre o momento correto da aplicação do contraditório, tão consagrado na Constituição Federal.
Observa-se que há a possibilidade/direito das partes comparecerem no local a ser realizada a inspeção judicial, quando feita in loco, entretanto, deixou a lei de esclarecer sobre a manifestação das partes sobre a inspeção judicial realizada, bem como, deixou de garantir questionamentos sobre o laudo judicial a ser apresentado, deixando a mercê da interposição de recursos e futura formação de jurisprudência.
Podemos afirmar que a inspeção judicial por não ter abordagem inovadora no novo Código de Processo Civil, não deixou de ser considerada como um meio importante de prova, exigindo do juiz designado uma consciência sobre a sua atuação como sujeito ativo do processo judicial.
Verifica-se, que para a realização da inspeção judicial, o juiz pode de ofício ou a requerimento das partes e auxiliares realizar as suas funções. Entretanto, o que deveria ser dever, passou a ser faculdade processual, no que tange ao comparecimento das partes/auxiliares, bem como ao acompanhamento da diligência.
O que não pode ser descartada é a ciência das partes sobre a decisão exarada, quando da inspeção judicial, ficando esclarecido que, em atenção aos princípios constitucionais e processuais, as partes que porventura realizarem o acompanhamento na diligência, não devem permanecer sem manifestar sua posição. Ao revés, estas devem buscar informações precisas do julgador com clareza e coesão, a fim de que todos os pontos controvertidos sejam sanados. Trata-se aqui da aplicação do princípio da oralidade nos procedimentos da produção probatória.
Insta salientar, que a crítica supracitada não pretende garantir as partes uma manifestação simultânea da inspeção judicial e dos esclarecimentos pleiteados pelas partes, entretanto, seria mais viável para as partes ter um momento oportuno garantido por lei para manifestar em momento delimitado sobre as dúvidas e questionamentos eventualmente surgidos na realização da prova em questão.
Conclui-se então, que o momento oportuno para o exercício do princípio constitucional do contraditório não é durante a realização da inspeção
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