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Processo Penal - Principios

Por:   •  2/3/2018  •  3.073 Palavras (13 Páginas)  •  359 Visualizações

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Tem-se ampla defesa, no processo penal, quando ao réu for garantida a autodefesa e a defesa técnica. É um direito do réu. Aqui comporta o direito à audiência e o direito de presença.

Defesa técnica: Presença de advogado. O réu não pode ficar desassistido em nenhum ato processual. Se for preciso, o juiz deve nomear defensor público. A ausência de defesa técnica gera nulidade absoluta por cerceamento de defesa. É indisponível para o réu e o juiz. A escolha da defesa técnica, ou seja, a escolha do advogado, faz parte do núcleo da autodefesa, de modo que o juiz, quando preciso, for nomear defensor público, antes, deve intimar o réu para que ele indique um novo advogado, caso ele não faça isso no prazo de 10 dias, o juiz nomeia o defensor. Mas nenhum ato será adiado, conforme art. 265 CPP: O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

Autodefesa: É o direito do réu se defender. Como a oportunidade do réu se defender com suas próprias palavras, que nós chamamos de direito à audiência, e o direito de estar presente aos atos processuais, chamado direito de presença. Para o réu a autodefesa é um direito disponível, pois ele possui também o direito de silêncio, de não produção de prova contra si mesmo. Para o juiz é indisponível. O primeiro mecanismo de garantia do direito a autodefesa é a citação. Ocorre que a citação é um ato de chamamento.

Aula 2.1

Entendimento dominante: O réu tem o direito de ir a audiência, mas não é obrigado a ir. Não pode ser conduzido coercitivamente. Constituição prevalece sobre os dispositivo do CPC e CP, que são mais antigos.

Atos de chamamento

São atos do juiz, através dos quais ele chama alguém ao processo para realizar ou tomar ciência de algo. Existem três:

- Citação: Ato através do qual o réu é chamado para integrar a relação jurídica processual. Não existe no processo penal citação via postal. O réu preso também tem que ser citado pessoalmente. A citação pode ser:

- Pessoal ou real:

1- Por mandado: É a regra. Quando o réu estiver dentro do território de jurisdição do juiz competente.

2- Por precatória: É quando o réu está em outra comarca, ou seja, em jurisdição diversa da competência do juiz.

3- Por rogatória: Réu no estrangeiro com local certo. Nesse caso, suspende-se o prazo prescricional.

4- Por requisição: Quando o réu for militar.

- Ficta ou presumida:

- Por edital: Só será válido se o juiz esgotar antes todas as chances de encontrar o réu, ou por estar em local incerto e não sabido ou por estar em local inacessível. Primeiro tenta-se a citação pessoal, que é a regra. Esgotando as chances de encontrar o réu, o oficial de justiça vai cerificar nos autos que o réu se encontra em local incerto e não sabido. O juiz deve ainda tentar outros meios disponíveis, acionando companhias de água, luz, o sistema penitenciário, etc. Só depois autorizar a citação por edital.

- Por hora certa: Nas hipóteses do réu que se oculta para não ser citado. O oficial de justiça deve tentar três vezes, não conseguindo, deve determinar um dia e horário e se ele não estiver será citado na pessoa de quem lá estiver e será mandado um telegrama.

- Intimação: Intima-se alguém para dar a esta pessoa ciência de algo que já aconteceu.

- Notificação: Comunicação daquele indivíduo para que ele venha ao processo fazer alguma coisa.

Aula 2.2

Aplicação da norma processual no tempo

Normas processuais aplicam-se de imediato, sem prejuízo dos atos já praticados. Não importa se para beneficiar ou prejudicar o réu.

As normas mistas só se aplicam aos crimes praticados após sua vigência, exceto se for para beneficiar o réu.

Art. 366 do CPP: Réu citado por edital que não comparece e não manda advogado terá suspenso o processo (norma processual), para garantir ao réu o seu direito a autodefesa, e também o prazo prescricional (norma penal), para garantir o direito de punição do Estado. Pelo caráter misto ou híbrido do dispositivo (norma processual + penal) só se aplica a crimes praticados após sua vigência.

Aula 2.3

Ainda sobre os problemas do art. 366 do CPC:

A suspensão da prescrição será por quanto tempo? A posição majoritária defende que não pode exceder ao prazo de prescrição previsto por aquele crime pela pena máxima em abstrato.

O dispositivo ainda diz que o juiz pode antecipar as provas urgentes. Mas quais seriam essas provas? A Súmula 455 do STJ diz que o juiz não pode antecipar prova testemunhal apenas com a justificativa do decurso do tempo (o tempo apaga a memória das pessoas). A antecipação deve ser concretamente fundamentada (ex.: testemunha doente).

Peculiaridade da autodefesa: STF: O réu pode mentir em relação aos fatos, mas não em relação a quem ele é.

Revelia: No processo penal, é quando o réu não comparece, abrindo mão da autodefesa, cuja única consequência é que o réu não será mais intimado, mas o processo segue normalmente, com um defensor publico nomeado pelo juiz. Não cabe prisão. Não confundir revel com fugitivo.

[pic 1]

[pic 2]

g) Presunção de inocência (art. 5.o, LVII, CRFB/88)

Preceitua a Constituição: Ninguém será considerado culpado antes do transito em julgado da sentença condenatória.

É

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