Processo Penal - Principios
Por: YdecRupolo • 2/3/2018 • 3.073 Palavras (13 Páginas) • 359 Visualizações
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Tem-se ampla defesa, no processo penal, quando ao réu for garantida a autodefesa e a defesa técnica. É um direito do réu. Aqui comporta o direito à audiência e o direito de presença.
Defesa técnica: Presença de advogado. O réu não pode ficar desassistido em nenhum ato processual. Se for preciso, o juiz deve nomear defensor público. A ausência de defesa técnica gera nulidade absoluta por cerceamento de defesa. É indisponível para o réu e o juiz. A escolha da defesa técnica, ou seja, a escolha do advogado, faz parte do núcleo da autodefesa, de modo que o juiz, quando preciso, for nomear defensor público, antes, deve intimar o réu para que ele indique um novo advogado, caso ele não faça isso no prazo de 10 dias, o juiz nomeia o defensor. Mas nenhum ato será adiado, conforme art. 265 CPP: O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
Autodefesa: É o direito do réu se defender. Como a oportunidade do réu se defender com suas próprias palavras, que nós chamamos de direito à audiência, e o direito de estar presente aos atos processuais, chamado direito de presença. Para o réu a autodefesa é um direito disponível, pois ele possui também o direito de silêncio, de não produção de prova contra si mesmo. Para o juiz é indisponível. O primeiro mecanismo de garantia do direito a autodefesa é a citação. Ocorre que a citação é um ato de chamamento.
Aula 2.1
Entendimento dominante: O réu tem o direito de ir a audiência, mas não é obrigado a ir. Não pode ser conduzido coercitivamente. Constituição prevalece sobre os dispositivo do CPC e CP, que são mais antigos.
Atos de chamamento
São atos do juiz, através dos quais ele chama alguém ao processo para realizar ou tomar ciência de algo. Existem três:
- Citação: Ato através do qual o réu é chamado para integrar a relação jurídica processual. Não existe no processo penal citação via postal. O réu preso também tem que ser citado pessoalmente. A citação pode ser:
- Pessoal ou real:
1- Por mandado: É a regra. Quando o réu estiver dentro do território de jurisdição do juiz competente.
2- Por precatória: É quando o réu está em outra comarca, ou seja, em jurisdição diversa da competência do juiz.
3- Por rogatória: Réu no estrangeiro com local certo. Nesse caso, suspende-se o prazo prescricional.
4- Por requisição: Quando o réu for militar.
- Ficta ou presumida:
- Por edital: Só será válido se o juiz esgotar antes todas as chances de encontrar o réu, ou por estar em local incerto e não sabido ou por estar em local inacessível. Primeiro tenta-se a citação pessoal, que é a regra. Esgotando as chances de encontrar o réu, o oficial de justiça vai cerificar nos autos que o réu se encontra em local incerto e não sabido. O juiz deve ainda tentar outros meios disponíveis, acionando companhias de água, luz, o sistema penitenciário, etc. Só depois autorizar a citação por edital.
- Por hora certa: Nas hipóteses do réu que se oculta para não ser citado. O oficial de justiça deve tentar três vezes, não conseguindo, deve determinar um dia e horário e se ele não estiver será citado na pessoa de quem lá estiver e será mandado um telegrama.
- Intimação: Intima-se alguém para dar a esta pessoa ciência de algo que já aconteceu.
- Notificação: Comunicação daquele indivíduo para que ele venha ao processo fazer alguma coisa.
Aula 2.2
Aplicação da norma processual no tempo
Normas processuais aplicam-se de imediato, sem prejuízo dos atos já praticados. Não importa se para beneficiar ou prejudicar o réu.
As normas mistas só se aplicam aos crimes praticados após sua vigência, exceto se for para beneficiar o réu.
Art. 366 do CPP: Réu citado por edital que não comparece e não manda advogado terá suspenso o processo (norma processual), para garantir ao réu o seu direito a autodefesa, e também o prazo prescricional (norma penal), para garantir o direito de punição do Estado. Pelo caráter misto ou híbrido do dispositivo (norma processual + penal) só se aplica a crimes praticados após sua vigência.
Aula 2.3
Ainda sobre os problemas do art. 366 do CPC:
A suspensão da prescrição será por quanto tempo? A posição majoritária defende que não pode exceder ao prazo de prescrição previsto por aquele crime pela pena máxima em abstrato.
O dispositivo ainda diz que o juiz pode antecipar as provas urgentes. Mas quais seriam essas provas? A Súmula 455 do STJ diz que o juiz não pode antecipar prova testemunhal apenas com a justificativa do decurso do tempo (o tempo apaga a memória das pessoas). A antecipação deve ser concretamente fundamentada (ex.: testemunha doente).
Peculiaridade da autodefesa: STF: O réu pode mentir em relação aos fatos, mas não em relação a quem ele é.
Revelia: No processo penal, é quando o réu não comparece, abrindo mão da autodefesa, cuja única consequência é que o réu não será mais intimado, mas o processo segue normalmente, com um defensor publico nomeado pelo juiz. Não cabe prisão. Não confundir revel com fugitivo.
[pic 1]
[pic 2]
g) Presunção de inocência (art. 5.o, LVII, CRFB/88)
Preceitua a Constituição: Ninguém será considerado culpado antes do transito em julgado da sentença condenatória.
É
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