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Principios Previdenciarios

Por:   •  8/2/2018  •  2.131 Palavras (9 Páginas)  •  286 Visualizações

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Ainda, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER ESTATUTÁRIO DO PLANO. REAVALIAÇÃO ATUARIAL PERIÓDICA. LÓGICA DO SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. RESULTADO DEFICITÁRIO. ÔNUS DE PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. MUTUALIDADE. 1. Ação ordinária que visa a redução da alíquota relativa à contribuição de plano de previdência privada ao argumento de que os participantes possuem direito adquirido às regras vigentes na época da adesão, sendo ilegal a majoração promovida pela entidade em regulamento superveniente. 2. Pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, podendo haver, no caso de desequilíbrio financeiro e atuarial do fundo, superávit ou déficit, a influenciar os participantes do plano como um todo, já que pelo mutualismo serão beneficiados ou prejudicados, de modo que, nessa última hipótese, terão que arcar com os ônus daí advindos. 3. É da própria lógica do regime de capitalização do plano de previdência complementar o caráter estatutário, até porque, periodicamente, em cada balanço, todos os planos de benefícios devem ser reavaliados atuarialmente a fim de manter o equilíbrio do sistema, haja vista as flutuações do mercado e da economia, razão pela qual adaptações e ajustes ao longo do tempo revelam-se necessários, sendo inapropriado o engessamento normativo e regulamentar. 4. A possibilidade de alteração dos regulamentos dos planos de benefícios pelas entidades de previdência privada, com a supervisão de órgãos governamentais, e a adoção de sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios já encontravam previsão legal desde a Lei nº 6.435/1977 (arts. 3º, 21 e 42), tendo sido mantidas na Lei Complementar nº 109/2001 (arts. 18 e 21). 5. As modificações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas de previdência privada, a partir da aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada participante. 6. É assegurada ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Todavia, disso não decorre nenhum direito adquirido a regime de custeio, o qual poderá ser alterado a qualquer momento para manter o equilíbrio atuarial do plano, sempre que ocorrerem situações que o recomendem ou exijam, obedecidos os requisitos legais. 7. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos, devendo o equacionamento ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador (art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001). 8. Se foi comprovada a necessidade técnica de adaptação financeira do plano, tanto por questões administrativas (equiparação da data de reajuste de empregados ativos e inativos) quanto por questões financeiras (realinhamento da contabilidade do fundo previdenciário em virtude da profunda instabilidade econômica do país), não há falar em ilegalidade na majoração das contribuições dos participantes, pois, além de não ser vedada a alteração da forma de custeio do plano de previdência privada, foram respeitadas as normas legais para a instituição de tais modificações, como a aprovação em órgãos competentes e a busca do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo previdenciário. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.”(STJ - REsp: 1364013 SE 2013/0018249-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015).

Acerca do mesmo tema, o julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REAJUSTE - EQUIVALÊNCIA COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE - REGIMES DISTINTOS - PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. 1. O poder judiciário não pode intervir na relação contratual beneficiando determinado participante com interpretação de cláusula mais benéfica em detrimento dos demais participantes. 2. A previdência privada tem como escopo o equilíbrio financeiro e atuarial, que garante a solvência dos pagamentos. 3. Sentença mantida. V.V APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REAJUSTE. AUMENTO REAL. POSSIBILIDADE. - Havendo previsão contratual, a entidade de previdência privada está obrigada a recalcular os benefícios de seus associados com índices idênticos aos concedidos pela Previdência Social.”(TJ-MG - AC: 10447090120455001 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 18/03/2015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2015).

3. PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE DA FILIAÇÃO

O princípio da automaticidade da filiação está descrito no art. 201 da Constituição Federal, e apresenta o caráter da obrigatoriedade de filiação que visa à proteção ao cidadão, já que este, estando filiado, irá contribuir financeiramente durante um determinado período de tempo, para posteriormente, e em determinadas situações, se beneficiar, com uma contraprestação pelo período em que contribuiu.

Por isso, trata-se de um princípio básico do seguro social, onde há um vínculo jurídico unindo os protegidos.

Castro e Lazzariexplicam que "[...] o regime legal previdenciário, em regra, estabelece o caráter compulsório à filiação, a fim de que se evite o efeito danoso da imprevidência do trabalhador", e que por isso "[...] é situação que independe de manifestação de vontade do indivíduo, quando este exerça qualquer atividade laborativa remunerada.".

Filiação é a relação jurídica de vinculação de uma pessoa física com a Previdência social.Diz-se que essa vinculação é automática, bastando que a pessoa exerça uma atividade laborativa remunerada.

Assim, se uma pessoa exerce um trabalho remunerado, ela é automaticamente

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