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Poder de Polícia Sanitária nas Padarias

Por:   •  20/11/2017  •  2.956 Palavras (12 Páginas)  •  494 Visualizações

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DESENVOLVIMENTO

Embora o ordenamento jurídico confira aos administrados uma série de liberdades relacionadas com o uso, o gozo e disposição da propriedade, elencados principalmente no artigo 5º da Constituição da República de 1988, tal direito encontra-se limitado pela supremacia do interesse público sobre o privado (Diógenes Gasparini, 2012).

Esse condicionamento é alcançado pela atribuição da polícia administrativa e ainda que a atividade de polícia seja ora exercida de forma discricionária, ora vinculada em ambos os casos devem-se respeitar os limites impostos pela lei, conforme informa o princípio da legalidade.

Assim, o exercício da Vigilância Sanitária no Município de Viçosa-MG é regulado pelo Código de Saúde (lei 1468/2001) o qual declara, em seu artigo 24, que sua atuação se dará por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde em articulação como os demais órgãos oficiais de fiscalização:

Art. 24 - O Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde e em articulação com os demais órgãos oficiais de fiscalização, exercerá a vigilância sanitária de produtos, locais, equipamentos, estabelecimentos e/ou prestadores de serviços que, direta ou indiretamente, possam interferir nas condições de saúde coletiva ou individual.

Parágrafo Único - No desempenho das ações previstas neste artigo serão empregados métodos científicos e tecnológicos adequados às normas e padrões vigentes, visando à maior eficácia no controle e fiscalização sanitária. (grifo nosso).

Acresce ainda, a mencionada lei sob o título VII de rubrica: “Da Fiscalização” em seu artigo 42 que a Vigilância fiscalizará todos os estabelecimentos de serviços de interesse da saúde, bem como os ambientes que ofereçam risco à saúde conforme transcrição abaixo:

Art. 42 - A Vigilância Sanitária fiscalizará todos os estabelecimentos de serviços de saúde, de serviços de interesse da saúde, os ambientes de trabalho e outros ambientes que ofereçam riscos à saúde, no Município. (...) grifo nosso.

Para a compreensão dos artigos ora analisados será necessária a perquirição do proceder da fiscalização nesses estabelecimentos, se realmente todos eles, conforme dispõe a lei do município, são alvos de vistorias sanitárias, o porquê do descompasse na atuação dos vigilantes que avaliam com ímpeto os estabelecimentos de grande visibilidade social, ao passo que aos estabelecimentos de pouca ou nenhuma visibilidade não dispensa os mesmos cuidados e o que justificaria o comportamento, muitas vezes, procedendo como um órgão estranho a sociedade e não como um órgão atuante dentro da própria sociedade e em prol da mesma.

Todas essas questões propiciam uma série de entraves entre fiscalizadores sanitários e os administrados; onde estes têm o seu entendimento dificultado pela pouca ou nenhuma familiarização com a linguagem adotada, ao passo que aqueles recorrem a metas, muitas das vezes, não condizentes com os saberes e técnicas dos profissionais da saúde e os profissionais operacionais (técnicos em máquinas, utensílios, manuseio dos alimentos, dentre outros).

Ilustrativamente tem-se no âmbito municipal um entrave que evidencia a desproporção existente no próprio quadro funcional da Vigilância Sanitária: o número de vigilantes qualificados para atuar nos setores correspondentes como o da sua especialidade é bem menor do que o número dos vigilantes que possuem como qualificação apenas o ensino médio.

Outro fator que também constitui empecilho entre os administrados e Administrador, representado este pela Vigilância Sanitária, pode ser encontrado na normatização interna que discorre sobre o proceder da Vigilância perante as denúncias. Por exemplo, o emprego do conceito jurídico indeterminado “risco” utilizado como critério de prioridade nas apurações de denúncias para se referir aos prováveis estabelecimentos que direta ou indiretamente possui um potencial maior para interferir na saúde individual ou coletiva da sociedade.

Tais entraves, além de constituírem óbices para os serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, a que objetiva a lei 1468/01, objeto de estudo, deturpa o próprio conceito de Poder de Polícia já que o considerando como sendo a atividade do Estado que consiste em limitar o exercício dos direitos individuais em beneficio do interesse público, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, se o próprio aparato institucional incumbido da função não interage com os demais setores sociais a fim de perseguir o bem coletivo, não há que se falar na plena realização da supremacia do interesse público sobre o particular. No mesmo sentido, manifesta Ediná Alves Costa:

O modelo institucional de Vigilância Sanitária desenvolvido no país manteve-se isolado das demais ações de saúde e de ações de outros âmbitos setoriais com os quais tem interface, além de ser pouco permeável aos movimentos sociais. A atuação calcada no poder de polícia, perceptível na ação fiscalizatória, mesmo insuficientemente exercida, produziu um viés que se manifesta numa concepção de Vigilância Sanitária ainda dominante que a reduz ao próprio poder de polícia, expressando-se na assimilação dessas práticas sanitárias limitadas à fiscalização e à função normatizadora.

Tal redução acabou gerando certa rejeição – até mesmo no âmbito da saúde – a esse aspecto da função pública e em simplificação do longo processo histórico de construção do objeto da Vigilância Sanitária, como também não utilização de outros instrumentos de ação fundamentais à efetividade das práticas e à construção da cidadania.

Além do mais, quando se trata de produtos, processos e serviços de interesse da saúde a complexidade da questão toma proporções mais amplas, pois a qualidade, eficácia e segurança esperadas, somam-se outros elementos inerentes ao bem essencial, tais como disponibilidade, acessibilidade, que não podem ser subjugados à lógica de mercado. Os serviços de saúde e certas categorias de produtos sob controle sanitário são indispensáveis à consecução do direito à saúde, pelo qual as ações de Vigilância Sanitária ultrapassam o âmbito da defesa e proteção do consumidor, para abarcar a população como um todo, indo além até mesmo das fronteiras nacionais, tendo em vista a intensa globalização.

Mais além, Fernanda Marinela, ressalta que o fundamento para o exercício do Poder de Polícia que é a predominância do interesse público sobre o particular, dá a Administração uma posição

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