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Poder Legislativo

Por:   •  21/3/2018  •  9.390 Palavras (38 Páginas)  •  383 Visualizações

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II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional." (Art. 57, § 5 CF/88)

Para determinados trabalhos, as câmaras funcionam separadamente; para outros, em plenário, isto é, em conjunto.

Senadores e deputados não podem exercer atividades que comprometam sua função e seus interesses coletivos, podendo vir a perder o mandato.

Para que possam desempenhar suas funções sem medo de represálias, ou arbitrariedades, senadores e deputados não podem ser responsabilizados por opiniões e votos emitidos no exercício de sua função. (Art. 53, CF/88)

2.2. O Órgão Legislativo em Âmbito Estadual

O órgão legislativo a âmbito estadual é a Assembleia Legislativa, é unicameral composta de representantes eleitos, deputado estaduais, para um período de 4 anos. Aplicam-se aos deputados estaduais as mesmas regras da constituição federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, etc. A remuneração dos deputados será fixada em cada legislatura para a legislação seguinte.

O número de deputados, na Assembleia Legislativa, proporcional à população do estado e ao número de seus deputados federais. Para deputado federal, elegem-se três estaduais, até completar 36 membros na Assembleia Legislativa. Daí em diante, a cada deputado federal corresponde um deputado estadual.

2.3. O Órgão Legislativo em Âmbito Municipal

No município, o poder é exercido pela Câmara de Vereadores. Estes são eleitos pelo povo, para um mandato consecutivo de 4 anos, seguindo as normas gerais das constituições federal e estadual. A atividade legislativa das Câmaras é delimitada pela Constituição, que determina que "compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local" e "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber" (CF, art.30, I e II).

Também é assegurada a "iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado" (CF, art. 29, XIII).

O número de vereadores é proporcional à população do município, observados os seguintes limites, conforme artigo 29, IV da Constituição de 1988:

3. ORGANIZAÇÃO INTERNA DO PODER LEGISLATIVO

A organização interna das casas legislativa é o conjunto de órgãos necessários para o desempenho efetivo das suas funções.

A composição interna fundamental do Legislativo é integrada pelas mesas diretoras, comissões parlamentares e os órgãos administrativos e de polícia interna.

3.1. Mesas Diretoras

As Mesas diretoras são órgãos de direção que realizam a condução dos trabalhos legislativos e das funções administrativas (de polícia, execução e administração). Na esfera de poder da União existem três Mesas diretoras, uma do Senado, uma da Câmara dos Deputados e a última do Congresso Federal.

A composição das Mesas é definida nos Regimentos Internos de cada casa. Tanto na Câmara e no Senado, como no Congresso os cargos são os seguintes: um Presidente; dois Vice-Presidentes (1º e 2º Vice-Presidente); quatro secretários (1º, 2º, 3º e 4º Secretários) e quatro suplentes de Secretário. Neste contexto a Constituição Federal, no seu art. 58, §1º, assegura, “tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da respectiva Casa”.

A escolha dos integrantes das Mesas da Câmara e do Senado será feita por eleição de deputados e senadores, cada um eleito por sua casa respectiva, para um mandato de dois anos, vedado constitucionalmente “a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente” (CF art. 57, § 4º). Contudo, sedimentou-se o entendimento de que essa vedação se dá apenas dentro de uma mesma legislatura, ou seja, é possível a recondução quando acontecer de uma legislatura para outra.

Quanto a Mesa do Congresso Nacional a composição não se dará por eleição, pois o art. 58, § 5º da Constituição já indica como esta será formada. Assim, segundo a Carta Política, o Presidente da Mesa do Congresso será o Presidente da Mesa do Senado e os demais cargos serão compostos alternadamente por membros das Mesas diretoras da Câmara e do Senado. Dessa forma o 1º Vice-Presidente será o 1º Vice-Presidente da Câmara; o 2º Vice-Presidente será o 2º Vice-Presidente do Senado; o 1º Secretario será o 1º secretário da Câmara; o 2º Secretario será o 2º secretário do Senado; o 3º Secretario será o 3º secretário da Câmara; e, finalmente, o 4º Secretario será o 4º secretário do Senado.

3.2. Comissões Parlamentares

As comissões parlamentares são órgão com natureza técnica, geralmente com o número restrito de membros, encarregados de examinar propostas legislativas, emitindo pareceres sobre elas, além de investigar fatos relevantes e determinados.

O Congresso Nacional e suas Casas podem ter tanto comissões permanentes quanto temporárias, com forma e atribuições estabelecidas no regimento da Casa onde serão instalados ou no ato dos quais resultaram sua criação. Deve-se observar que todas as Comissões são obrigadas constitucionalmente a resguardar a proporção da representação partidária ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa (CF art. 58, §1º).

As atribuições das Comissões previstas na Constituição Federal art. 58, §2º, são, em razão de sua matéria de competência:

I - Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões

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