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Petição de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais - Prática Simulada.

Por:   •  15/11/2018  •  3.850 Palavras (16 Páginas)  •  263 Visualizações

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O filho do Requerente, Excelência, era o arrimo do lar, sendo ele quem “sustentava a casa”, exercendo a função de estagiário no Escritório de Advocacia Costa & Souza durante todo o período da manhã até as 17 horas. Outrossim, cabe destacar que este frequentava seu último ano do Curso de Bacharel em Direito no Campus Ceres da UniEvangélica.

Ainda, o Reclamante buscou, através de sua procuradora subscrita, a empresa São Patrício e Vale Ltda., porém, através do Sr. Carmelindo João Brasil, identificado como um dos sócios da sociedade empresária, o Autor foi informado de que a situação ocorrida não comprovava culpa da empresa.

Desse modo, a única alternativa que restou, Excelência, foi a propositura da presente ação.

III) DO DIREITO

A- DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Tendo em vista todos os fatos acima apresentados, resta inequívoco o direito do Autor a responsabilização civil da empresa São Patrício e Vale Ltda.

No Código Civil, em seu artigo 186, preceitua que:

"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". [grifo nosso]

Nesse viés, Excelência, entende-se que para a configuração da responsabilidade civil é necessário uma conduta humana ilícita, outrossim, um resultado e, essencialmente, um nexo de causalidade.

Dos fatos já expostos, existiu sim uma conduta ilícita, haja vista que a empresa agiu desprovida de dever de cuidado. O resultado já foi descrito, infelizmente, o óbito do filho do Requerente. O nexo de causalidade, no caso em comento, se revela através da clara relação entre a conduta da empresa e o resultado morte do filho do Autor.

Assim sendo, o artigo 927 do Código Civil aprova a ideia de que:

"Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem" [grifo nosso]

Na norma civil disposta no artigo 948, inciso I do Código Civil vigente, o legislador estabelece qual a indenização devida em caso de homicídio:

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; [grifo nosso]

Diante dos fatos apresentados, não resta dúvida acerca da necessidade de reparação dos danos causados ao Autor em virtude do sinistro em que seu filho se envolveu a partir da ação ilícita do Réu, devendo este arcar, conforme o dispositivo do artigo 948, inciso I do Código Civil, com as despesas provenientes do tratamento e do funeral da vítima, e do luto em que a família infortunadamente teve que se submeter.

Nesse contexto, surge mormente a responsabilidade objetiva, também chamada de responsabilidade pelo risco, que descartava a existência de culpa, sustentando para possível reparação apenas o nexo causal.

Segundo Venosa,

“sob esse prisma, quem, com sua atividade, cria um risco deve suportar o prejuízo que sua conduta acarreta, ainda porque essa atividade de risco lhe proporciona um benefício.” (VENOSA, Silvo de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade civil, 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 36)

Paulo Alonso salienta que

“a objetivação da responsabilidade civil, que tem como princípio a ideia de que todo risco deve ser garantido, desvinculou a obrigação de reparação do dano sofrido da ideia de culpa, baseando-se no risco, ante a dificuldade de obtenção da sua prova, pelo lesado, para obter a reparação.” (ALONSO, Paulo Sérgio Gomes. Pressupostos da responsabilidade civil objetiva. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 12.)

A responsabilidade civil objetiva está positivada no art. 932 do Código Civil de 2002 e na Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal:

"Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I – [...];

II – [...];

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV – [...];

V – [...]".

Súmula 341 do STF:

"É PRESUMIDA A CULPA DO PATRÃO OU COMITENTE PELO ATO CULPOSO DO EMPREGADO OU PREPOSTO."

Em relação às situações dos empregadores, verifica-se que existe também a responsabilidade objetiva quando ele escolheu (culpa in eligendo) aquele trabalhador para sua empresa. Indubitavelmente, foi o condutor do veículo da Ré que causou os danos físicos e morais, em decorrência de sua ação imprudente, na forma contida no retro transcrito, contudo, a empresa Ré deverá responder objetivamente pelos danos causados ao Autor.

B - DOS DANOS MATERIAIS

O filho do Autor, Ricardo Marques Costa, ao ser arremessado do ônibus coletivo de responsabilidade da empresa São Patrício e Vale Ltda, diversos danos ficaram configurados, inclusive, o dano material.

B.1. - DANO EMERGENTE

De acordo com o entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho, Ivani Contini Bramante, o dano material é

"[...] o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante." [grifo nosso]

Assim, pois, o dano emergente é compreendido como aquele que corresponde ao prejuízo imediato e mensurável.

O contrato de transporte, inclusive de pessoas, envolve

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