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Petição Inicial: AÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL

Por:   •  13/1/2018  •  1.449 Palavras (6 Páginas)  •  517 Visualizações

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‘’Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituíção Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONÇALVES, 2009, p.359).

Segundo prescreve o art. 2º do Código Civil:

“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”

A violação à moral do nascituro se concretiza na medida em que o mesmo possui direitos decorrentes de sua personalidade, consagrada pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, e capazes de serem infringidos. Nessa senda, temos que:

[...] se atentar contra a vida do nascituro, estar-se-á violando o seu direito fundamental e, por conseguinte, violando a sua dignidade de ser humano em período de desenvolvimento. Afinal, se o direito contempla a proteção à fauna, seria inverossímil imaginar que não deve proteger aquele ser vivo que possui forma e todas as características de ser humano. (REIS, 2010, p. 40).

Segundo prescreve o art. 186 do Código Civil:

“Aquele, que por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Não há dúvidas que no caso em questão o dano causado aos autores se revertiam de imprudência e negligência, uma vez que a parte ré não teve a atenção necessária ao diagnosticar o exame de ultrassonografia, vindo a cometer erro.

Também preceitua o art. 927 do código Civil:

“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Quanto à obrigação de reparar o dano pela parte ré, a responsabilidade é atribuída à empresa jurídica demandada por força do art. 932, inciso III que assim prescreve:

“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III – O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”

Assim, de acordo com as normas positivadas em nosso ordenamento jurídico, o dano causado aos autores é proveniente de ato ilícito, gerando a obrigação de indenizar.

No mesmo sentido, diz a jurisprudência:

“Os bens morais são próprios da pessoa, de foro íntimo. Os transtornos, os abalos de crédito, a desmoralização perante a sociedade em que se vive, não precisam ser provados por testemunha nem por documento. Resultam naturalmente do fato, não sendo exigível a comprovação de reflexo patrimonial do prejuízo. Esse dano deve ser reparado, ainda que essa reparação não tenha caráter ressarcitório, e, sim, compensatório."(TRF 1ª região. Ap. 1997.01.00.042077-)

Ainda nos termos do CDC, o consumidor é a parte mais fraca na relação jurídica de consumo (art. 4º), prevalecendo o direito subjetivo à inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII), cabendo ao prestador do serviço, para elidir sua responsabilidade civil, comprovar que o fato alegado derivou da culpa exclusiva do consumidor ou da força maior ou caso fortuito (art. 14, § 3º).

Também preceitua o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”

III. DOS PEDIDOS

Pelo exposto, requer:

a) Seja a parte ré citada para, querendo responder a presente ação sob pena de revelia;

b) Seja designada a audiência de conciliação, instrução e julgamento;

c) As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de intimação;

d) A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na forma da lei;

e) Seja a ação julgada procedente condenando a parte ré ao pagamento pelos danos materiais, na quantia de R$ 72.880,00 (Setenta e dois mil oitocentos e oitenta reais), devidamente corrigida com juros e correção, até a propositura da ação;

f) Seja a ação julgada procedente condenando a parte ré ao pagamento de danos morais, na quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

Dá-se à causa o valor de R$ 146.340,00 (Cento e quarenta e seis mil trezentos e quarenta reais).

Termos em que,

Pede deferimento.

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