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Pensão Alimentícia na Guarda Compartilhada

Por:   •  5/7/2018  •  906 Palavras (4 Páginas)  •  278 Visualizações

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Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A modificação ao Código Civil introduzida pela Lei n. 11.698/08 veio regulamentar decisões que, timidamente, eram proferidas pelos tribunais pátrios, qual seja, a possibilidade da guarda compartilhada dos filhos.

Tal instituto visa, precipuamente, manter os laços afetivos dos pais e filhos sem a imposição de horários previamente combinados para a convivência com aquele que não detinha a guarda. Além do mais, objetiva a participação efetiva dos pais na educação e criação dos menores.

Juridicamente, permaneceu inalterada a obrigação alimentar, ao passo que aquele que detém maiores condições financeiras deve contribuir para o sustento do filho, em igualdade com o outro pai. Contudo, poderá ser revisto o valor quando, com a modificação da guarda física, o filho tiver diminuídas as suas necessidades alimentares.

Por fim, deve-se ter em mente que qualquer modificação na realidade dos filhos, seja na questão da guarda, seja na dos alimentos, deve ser sempre pautada pelo princípio do melhor interesse do menor com vista à sua proteção integral, enquanto sujeito de direitos em desenvolvimento.

1.6 Metodologia

Neste trabalho usamos os métodos dedutivo e analítico, sendo, deste modo, uma pesquisa bibliográfica no ordenamento jurídico brasileiro, sempre apresentando posições doutrinárias e jurisprudenciais, extraídas de repositórios oficiais e obras publicadas, com o intuito de corroborar e criticar as normas legais e constitucionais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Art. 4º, Lei 5478/68. Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2004. V. 4.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família Vol. VI. 13 Edição. Saraiva: 2016.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito de Família Vol. VI. 16 Edição .Atlas: 2016.

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