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Paternidade Socioafetiva e a obrigação de prestar alimentos

Por:   •  12/1/2018  •  10.836 Palavras (44 Páginas)  •  480 Visualizações

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Palavras-Chave: Family –Affection Paternity socio-affective – Support

Sumário

1 – INTRODUÇÃO

2 – A FAMÍLIA NO DIREITO BRASILEIRO

2.1 Definição de Família

2.1 A Família na Constituição Federal no Código Civil Brasileiro de 1916 e 2002

2.3 Princípios norteadores do Direito de Família relacionados à socioafetividade

2.4Definição e Características sobre as formas de filiação Socioafetiva

2.4.1 Adoção à Brasileira

2.4.2 Adoção de Fato

3 – DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

3.1Evolução histórica do conceito de Parentesco

3.2 Diferenças da Filiação Biológica e Socioafetiva

3.3 O Reconhecimento da Parentalidade Socioafetiva no Brasil

4 – EFEITOS DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

4.1 Análise da obrigação alimentar

4.2 Alimentos na paternidade socioafetiva

4.3 Entendimentos dos Tribunais relacionados à paternidade socioafetiva e a obrigação alimentar

CONCLUSÃO

Referências Bibliográficas:

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1 – INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo analisar a obrigação de prestar alimentos em decorrência da paternidade socioafetiva, que é caracterizada pela convivência familiar e pela afetividade nas relações familiares, advindo de um vinculo de parentesco civil entre pessoas que não possuem entre si um vinculo biológico, mas vivem como parentes, existindo convivência familiar e afetividade.

No primeiro capítulo busca-se abordar a evolução histórica do Direito de Família no Código Civil de 1916, no Código Civil de 2002 e na Constituição Federal de 1988, haja vista, que a família no Código Civil de 1916 era considerada uma família hierarquizada e patriarcal, onde a mulher e os filhos eram subordinados ao marido, com o passar dos anos essa subordinação foi regredindo, passando a haver mais autonomia da esposa e dos descendentes.

Na Constituição Federal a família é caracterizada como a base da sociedade, merecendo ampla proteção do Estado, deste modo, foram estabelecidos princípios para nortear o referido direito, destacando que a entidade familiar é formada por qualquer dos pais e seus descendentes, prevendo que não há mais qualificação de família legítima ou ilegítima no Direito Brasileiro, estabelecendo igualdade entre os filhos, independentes de serem consanguíneos ou adotivos.

Cumpre mencionar, que o Código Civil de 2002 destaca a igualdade entre os filhos, entre os cônjuges, bem como, dispõe que a família pode ser constituída pelo casamento, pela união estável, e por apenas um dos genitores e sua prole. Dessa forma, às alterações ocorridas ressaltam a função social da família no Direito Brasileiro.

Cabe destacar ainda dentro do primeiro capítulo, os princípios do Direito de Família que norteiam às relações socioafetivas, dentre eles o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sendo este um macroprincípio, que deve ser garantido a todo ser humano, pois prevê uma igualdade nas entidades familiares, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que busca preservar os direitos garantidos aos mesmos, o princípio da pluralidade de formas de família, que busca preservar todos os tipos de entidades familiares, o princípio da afetividade, sendo o reconhecedor da paternidade socioafetiva, e o princípio da convivência familiar, que destaca a importância da relação afetiva existente entre às pessoas do grupo familiar.

Busca-se ainda no primeiro tópico, definir e apontar às características das formas de filiação socioafetiva, em especial a adoção à brasileira e adoção de fato, a primeira consiste no registro da criança ou do adolescente, sem ser filho daquele que registrou, bem como, de um casal que quer adotar uma criança que foi deixada na porta de sua residência pelos pais biológicos. Por outro lado, a adoção de fato é aquela em que não existe um vínculo biológico ou jurídico, pois pais socioafetivos criam a criança como se fossem seus filhos biológicos.

No segundo capítulo, visa descrever a evolução do conceito de parentesco, sendo que no Direito Romano, o parentesco se baseava nos laços consanguíneos, e atualmente parentesco não advém somente de vínculos de sangue, mas também de relações afetivas nas entidades familiares, sendo proveitoso ressaltar sobre referida evolução.

Propõe-se também diferenciar o que vem a ser a filiação biológica e a filiaçãosocioafetiva, a biológica é definida por laços consanguíneos entre uma pessoa e o descendente, e na socioafetiva não existem laços de sangue, mas sim uma relação de afeto, de cuidado entre pais e descendentes. No Brasil a paternidade socioafetiva já vem sendo bastante conhecida, existindo diversos julgados sobre o tema, onde reconhecem que se o pai socioafetivo registrou a criança, sabendo que não era pai biológico da mesma, o ato é irretratável e irrevogável.

No terceiro e último capítulo verifica-se que a paternidade socioafetiva gera efeitos nos alimentos, cabendo ao pai que reconheceu o vínculo socioafetivo com a criança ou adolescente, arcar com a referida obrigação, tendo em vista, que os alimentos são necessários para a manutenção dos mesmos, incluindo nessa manutenção a saúde, o lazer, a educação e vestimenta.

Dessa forma, os Tribunais vêm decidindo que se for reconhecido o vínculo socioafetivo, o pai tem o dever de prestar alimentos a criança ou ao adolescente.

O método utilizado nesta monografia é o dedutivo, e será adotada a pesquisa bibliográfica.

2 – A FAMÍLIA NO DIREITO BRASILEIRO

2.1 Definição de Família

Importante destacar a definição

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