A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA
Por: eduardamaia17 • 7/6/2018 • 4.224 Palavras (17 Páginas) • 353 Visualizações
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Por fim, apresentamos a sua aplicabilidade no ordenamento jurídico, buscando demonstrar o reconhecimento da paternidade socioafetiva, perante família constituída e sua prevalência frente a paternidade biológica, assim desenvolvendo uma linha de estudo a fim de compreender a sua aplicabilidade e identificação nos casos práticos.
Para facilitar a compreensão e suprir as expectativas do objetivo proposto pela pesquisa, foram apresentados exemplos práticos onde demonstra a sua aplicabilidade através de jurisprudências dos tribunais.
Desta maneira, o trabalho foi realizado utilizando o estudo acadêmico dentro das informações trazidas nas obras de Direito Civil e Jurisprudências, para atender aos requisitos e objetivos propostos no presente trabalho.
- REFERENCIAL TEÓRICO
- PATERNIDADE E FAMÍLIA
- Conceito de Família
Para que possamos compreender sobre a paternidade devemos compreender o conceito de família, sendo que a paternidade e família estão ligadas em um único laço biológico ou por afinidade, como a socioafetividade. Suas funções são suprir todas as necessidades e assistências, assumindo as responsabilidades da criança e adolescente com o reconhecimento de um filho.
Deste modo, para Silvio de Salvo Venosa, descreve família como:
Como regra geral, porém, o Direito Civil moderno apresenta uma definição mas restrita, considerando membros da família as pessoas unidas por relação conjugal ou de parentesco. As várias legislações definem, por sua vez, o âmbito do parentesco. O direito de família estuda, em síntese, as relações das pessoas unidas pelo matrimônio, bem como aqueles que convivem em uniões sem casamento; dos filhos e das relações destes com os pais, da sua proteção por meio de tutela dos incapazes por meio da curatela.[1]
Assim, a família é definida como um conjunto visível de exigências funcionais que gera a integração dos membros da mesma, através as relações unidas pelo matrimônio ou pela união estável, ou seja, pessoas que convivem uma com as outras sem casamento, assim gerando filhos e consequentemente formando uma família.
E ainda para Maria Helena Diniz,
Inúmeros são os sentidos do termo família, no sentido amplíssimo, abrange todos os indivíduos ligados pelo vínculo de consanguinidade e afinidade, incluindo estranhos; na concepção lata, além dos cônjuges ou companheiros, e de seus filhos, abrange os parentes de linha reta ou colateral, bem como os afins; na significação restrita é o conjunto de pessoas unidas pelos laços do matrimônio e da filiação, ou seja, unicamente os cônjuges e a prole.[2]
Portanto, o conceito de família apresenta como necessário uma relação entre as pessoas, como a cultura, raízes históricas, sendo que ela é a base da sociedade e garantia de uma vida social equilibrada, mesmo diante das diversas formas de constituição, dando a sua devida importância na vida de todos.
Deste modo, para desenvolver sobre o assunto, família é um fato natural, é um conjunto de pessoas que têm como vínculo o matrimônio, o companheirismo, as filiações biológicas e sociafetiva. E ainda com a evolução da sociedade, levou a novas expressões em relação à família, como entidade familiar, união estável, família monoparental, desbioligização, concepção homóloga, heteróloga e filiação socioafetiva.[3]
- Família no Direito Romano.
A família no direito romano era um conjunto de pessoas que seguiam o princípio da autoridade do pater, ou seja, estavam sob a ordem do ascendente comum vivo mais velho, ele que exercia a sua autoridade sobre todos os seus descendentes não emancipados, sobre sua esposa e esposas de seus descendentes.
Nesse sentido, é o entendimento do doutrinador José Cretella Junior, vejamos:
A família era o conjunto de pessoas sob o poder de um chefe pater famílias, se diferenciando assim da família moderna que era baseada no casamento, onde a unidade familiar se constituía pelo casal e seus filhos. Em Roma, essas pessoas eram colocadas sob a pátria potestas de um chefe, e não se extinguem com o casamento dos filhos. Diante disso, fica claro que o conceito de família não dependia do vínculo consanguíneo. O pater famílias exercia sua autoridade sobre todos os seus descendentes, sua esposa, sobras às pessoas, escravos, bens que lhe pertenciam.[4]
Assim, a família era regida pelo poder superior do pater, era ele que administrava a justiça dentro da família, a mulher ao casar continuava sob a autoridade, não sendo possível a mesma pessoa pertencer a duas famílias.
Com o passar do tempo o pater foi perdendo seus direitos de chefe, onde ele podia ser representado pelos seus filhos e não possui poder sobre o filho emancipado.
Entretanto, esse o direito Romano ficou marcado pelo poder do pater que era exercido sobre a mulher e os filhos, assim caracterizando a família como um grupo essencial para a perpetuação do culto familiar.
- Família no Direito Canônico.
A família no Direito Canônico era voltada para defesa dos seus laços, onde seu objetivo era impedir o rompimento dos lações familiares, onde se posicionava totalmente contra o divórcio e tinha como base a religiosidade,
A família era constituída através do matrimônio e considerada como um sacramento, onde o homem e a mulher eram uma só carne, com punição de ambos que ousassem se separar com o banimento social. Podemos analisar conforme Caio Mário da Silva Pereira, onde diz:
A igreja começou a interferir de forma decisiva nos institutos familiares e como ela e o Estado se confundiam nas pessoas do rei e do papa, as suas normas eram também as normas estatais. Na doutrina canônica o casamento religioso era o único conhecido. A igreja tinha necessidade de organizar o casamento indissolúvel e abençoado por Ela, também para impedir as desordens e tudo o que pudesse desagradar o seio familiar, Ela pune os frutos, imprime a mancha moral nos bastardos.[5]
Fica evidente que a família no direito canônico continuou sobre o poder do chefe de família, como o modelo patriarcal. No decorrer da Idade Média, os tribunais começaram a intervir em relação a esse poder, sendo que defendia que a competência deveria ser do Estado, pois o matrimônio era um ato da vida civil, formando um contrato natural.
Deste
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