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PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA

Por:   •  27/6/2018  •  1.996 Palavras (8 Páginas)  •  367 Visualizações

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2.2 Específicos

- Mostrar o Aspecto Geral do Direito Processual Disciplinar;

- Enfocar Fontes do Direito Processual Disciplinar

- Descrever o Processo Disciplinar Sumário.

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3 JUSTIFICATIVA

Este Projeto de Pesquisa em seu embate é relevante em que mostra a Processo Administrativo Disciplinar no Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, em que define a situação disciplinar dos funcionários públicos que trabalham, fazendo com que haja um equilíbrio e uma regulamentação disciplinar que poderá punir ou não o mesmo.

A sua importância está na relação do presente ao tema, sabe-se que o Direito Administrativo Disciplinar é um ramo do Direito Administrativo, isso conota a importância em referencial o fundamento, e seu objeto estão em regular a relação da Administração Pública com seu corpo funcional, em que enfatiza regra comportamental a título de deveres e proibições, e a previsão de penalidades a serem aplicadas.

E com isto, traz como benefícios ao órgão competente e de origem administrativa, neste caso, o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, administrar e manter a ordem disciplinar de seus colaboradores, com caraterísticas próprias, decorrentes das graduações conforme as situações que podem se apresentar com condutas irregulares ou ilícitas no exercício das atividades funcionais, em que possibilite a aplicabilidade de diferentes penalidades, na variação de instancia para instancia.

4 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

4.1 Aspectos Gerais – Direito Processual Disciplinar

Ao expressar em “Processo”, tem-se a errônea ideia de litigio, do qual o Estado-juiz deverá interferir a fim de evitar a sua autotutela por parte do cidadão em que se acha lesado de algum modo. Contudo, o direito processual está presente em vários setores da ordem pública (COSTA, 1996).

Existem processos judiciais, administrativos e legislativos, pela quais advém as suas realizações dos atos jurisdicionais, administrativos e legislativos (COSTA, 1996).

Segundo Costa (1996, p. 26), assim, está o Processo Administrativo Disciplinar em uma das ramificações do Direito Processual Administrativo, pertencente à grande esfera do Direito Administrativo.

De acordo com Costa (1996, p. 27):

Tendo o processo disciplinar índole proeminentemente administrativa, pelo menos no contexto do nosso jus positum, é obvio que suas ligações de intimidade são maiores com o Direito Administrativo e com o Processo Administrativo, embora que, tratando-se de fenômeno jurídico lastreador de potestade punitiva do Estado, deva guardar vinculações com outros ramos do Direito, notadamente o Direito Penal e o Direito Processual Penal.

Desse modo, mostra que o Processo Administrativo Disciplinar está incluso no âmbito do Direito Processual Administrativo, entretanto, não esta a verdade, uma vez que nem todo Processo Administrativo é Processo Disciplinar (COSTA, 1996).

Com esta distinção, ressaltar mencionar a definição de Direito Processual Disciplinar conforme cita Costa (1996, p. 27):

Direito Processual Disciplinar é o conjunto de normas e princípios, sedimentados em leis, regulamentos, pareceres de órgãos oficiais, jurisprudência e doutrina, que informam e orientam a dinamização dos procedimentos apuratórios de faltas disciplinares, objetivando fornecer sustentação à legítima lavratura do correspondente ato punitivo.

Contudo, expressa Meirrelles (1998, p. 131):

(...) o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração. Tal processo baseia-se na supremacia especial que o Estado mantém sobre todos que se vinculam a seus serviços ou atividades, definitiva ou transitoriamente, submetendo-se à sua disciplina.

Segundo Meirrelles (1998, p. 132), em que expôs e fica evidente o caráter punitivo do Processo Administrativo Disciplinar, do qual a Administração Pública, vale em averiguar as possíveis perpetradas por seus servidores, a fim de lhes aplicar a sanção correspondente, se necessário.

E estes procedimentos, encontram-se concretizados e firmados em leis, pareceres de órgãos oficiais, doutrinas, regulamentos e jurisprudências, em informar e orientar as fases do processo disciplinar. Assim, a legitimidade do possível ato punitivo fica garantida (MEIRRELLES, 1998).

Conforme Meirrelles (1998, p. 133), o PAD se dá como uma instauração de uma demanda, da qual temos como parte ativa e processante da ação do Estado, e como passiva e processada o servidor acusado.

Segundo Araújo (1994, p. 23):

(...) uma categoria jurídica, ou seja, não é noção privativa de nenhum dos ramos do Direito, podendo assumir várias modalidades, conforme o aspecto das ciências jurídicas que, no caso, seja abordado.

(...) seus elementos são: o ato ou omissão humana, a infringência à norma legal do ramo considerando, o dano e a responsabilidade; em suma, alguém causando desequilíbrio na ordem da sociedade e, pelo seu restabelecimento, devendo responder.

De acordo com Araújo (1994, p. 24), dessa forma, entende0se por ato ilícito, o ato omissivo e/ou comissivo praticado pelo homem. No sentido da noção para a esfera do Direito Administrativo, têm que o ilícito administrativo será imposto ao servidor vinculado à Administração Pública, por contravenção a algum dispositivo legal.

4.2 Fontes do Direito Processual Disciplinar

De acordo com Da Costa (2010, p. 31), o fenômeno processual reduz-se à noção de tramitação decorrente no âmbito do Poder Judiciário, em que o processo, como a categoria jurídica de ordem geral, abrangendo os diversos setores da ordem jurídica.

Segundo Da Costa (2010, p. 37), são manancial as fontes do Direito Processual Disciplinar que fornece seiva a sua existência das normas que deverão informar e orientar o fenômeno processual disciplinar. Jamais poderia este fenômeno, desenvolver-se ao sabor da vontade dos promotores de repressão disciplinar, onde o arbítrio fosse o único fator

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