Comissão de Sindicância e Processos Administrativos Disciplinares
Por: Jose.Nascimento • 29/8/2018 • 5.187 Palavras (21 Páginas) • 364 Visualizações
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“A instauração de sindicância é de competência do Se- cretário de Estado ou titular do órgão a que pertence o ser- vidor, para apuração preliminar de infrações disciplina- res, podendo ensejar, ou não, a imediata imputação de pena, desde que assegurada, ao acusado, ampla defesa, e não restem dúvida quanto à culpabilidade, nos termos do Capítulo II [DA SINDICÂNCIA], deste Título. (Grifei)
- Ora, NÃO EXISTIU NEM EXISTE SINDICÂNCIA aberta contra a Sra. ANA CLÁUDIA DE CAMPOS.
- Até porque, se há (o que é pouco provável), ele deveria ter sido juntado a este Processo Administrativo Disciplinar nº 007/2016. E, na remota hipótese, se ele existiu, já nasceu nulo, eis que não foi oportunizado o direito a ampla defesa e contraditório, garantias constitucionais inseparáveis do proces- so administrativo disciplinar.
- Convenientemente, o DETRAN/RO poderia alegar que a resposta a tais questões está registrada no termo de autuação de documentos, acosta- do às folhas 10, onde consta:
“Processo Administrativo nº 12.093/2014, que apurou os fatos preliminarmente, o qual passa a integrar os autos, de fls. 11 a 156.”
- Pois bem, no que concerne à “apuração preliminar nos autos do Processo Administrativo nº 12.093/2014”, expressão esta utilizada como fulcro da instauração do PAD, juntamente com o art. 181, conforme acima tratado, impende verificar se há razoabilidade em admiti-la como sindicância.
- Para tanto, com vistas a dirimir a questão sobre ter sido a apura- ção preliminar nos autos do Processo Administrativo nº 12.093/2014 suficiente para dar ensejo a um PAD, ou seja, se tal apuração corresponde a uma sindi- cância, recorre-se à fonte do Direito que melhor se aplica ao caso, qual seja: a Lei Complementar nº 68/1992, que dispõe:
“Art. 189. A sindicância é meio eficaz para apurar, em pri- meiro plano, a veracidade de denúncias ou a existência de irregularidades passíveis de punição, podendo ensejar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar.”
- Ora, se a sindicância é o meio eficaz para a aludida apuração, um processo interno ordinário (como, por exemplo, o Processo Administrativo nº 12.093/2014) não o é. Digo mais: não pode sê-lo.
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- E pelas linhas a seguir mostrar-se-á que o Processo Administrati- vo nº 12.093/2014 não reverbera as características exigidas legalmente para uma sindicância. Foi-lhe tão-somente atribuído o título de “processo adminis- trativo” sem que, na prática, refletisse os ritos legais e as questões materiais de Direito para apurar uma conduta na Administração Pública. O quadro adiante ilustra as inconsistências existentes:
Quadro – Irregularidades no Processo nº 12.093/2014 (apuração preliminar)
Falhas processuais
Dispositivo legal infringi- do
O que a lei estabelece
O processo não foi formalizado contra ANA CLÁUDIA DE CAM-
POS, mas apenas em face de ADILSON DOS SANTOS NASCI-
MENTO (cf. folhas 12). Ampla de- fesa cerceada. ANA CLÁUDIA DE CAMPOS não falou no processo, embora seu nome tenha objeto de imputação de pena (cf. folhas 11 a 156)
Art. 184, pará- grafo único.
A autoridade julgadora da sindicância só poderá imputar pena de sua responsabilidade se a comissão houver facul- tado ampla defesa ao acusado.
Ato que formaliza processo admi- nistrativo ordinário e ausência de determinação de abertura de sin- dicância (cf. folhas 12, 149 e 150)
Art. 183.
Instauração de sindicân- cia.
Ato que determina instauração de PAD mediante despacho (cf. fo- lhas 149-150)
Art. 183.
Ato deve determinar ins- tauração de PAD medi- ante portaria.
Ausência de portaria autuada (cf. folhas 12, 149 e 150)
Art. 184.
A instauração de sindi- cância é formalizada pela autuação da porta- ria.
Não consta citação para ANA CLÁUDIA DE CAMPOS ou para
seu advogado (cf. folhas 11 a 156)
Art. 184, III, c.
Citação do acusado pa- ra acompanhar o pro- cesso pessoalmente ou por intermédio de procu- rador devidamente habi- litado
Não consta publicação do julga- mento (cf. folhas 11 a 156)
Art. 184, VIII.
Publicação do julgamen- to.
O Processo nº 12.093/2014 foi aberto em 09/06/2014 e teve co- mo último ato (de acordo com a cópia juntada pela Comissão) um despacho no dia 08/10/2015. No mínimo, um ano e quatro meses de duração (cf. folhas 11 a 156).
Art. 189, §2º.
O prazo para conclusão da sindicância não ex- cederá 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado por mais 5 (cinco) dias, a critério da autoridade superior.
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- Portanto, resta evidente que a ampla defesa de ANA CLÁUDIA DE CAMPOS foi cerceada no âmbito do Processo Administrativo nº 12.093/2014, o qual de nenhuma forma pode ser considerado equivalente a uma sindicância, pelos motivos acima expostos.
Preliminarmente - Dos vícios/nulidades do Processo Administrativo Do constrangimento público e da condenação prévia
- O Princípio da Presunção da Inocência foi elevado ao patamar da Constituição Federal de 1988. O art. 5º, inciso LVII, da Carta Maior assegura que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
- Ora, o que se dirá quanto à sua a aplicação na esfera do Direito Administrativo?
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