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PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO

Por:   •  10/7/2018  •  1.321 Palavras (6 Páginas)  •  435 Visualizações

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2.Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido”

Para afirmar tal posição sobre o princípio, ver-se-á o que a respectiva citação a seguir feita pelo site conteúdo jurídico, baseado em alguns doutrinadores, Eduardo Rodrigues do Santos ao fazer o artigo, fez menção de doutrinas, dizendo da seguinte maneira:

“Segundo Edílson Mougenot o Princípio da Ampla Defesa consiste no direito do réu, dentro dos limites legais, oferecer argumentos em seu favor, bem como constituir prova para demonstrá-los. Mougenot pondera que tal princípio não supõe “uma infinitude de produção defensiva a qualquer tempo”, pois essa produção deve realizar-se “pelos meios e elementos totais de alegações e provas no tempo processual oportunizado pela lei. (SANTOS, 2011)”

Com base em tudo no que foi falado, e na citação do artigo, conclui-se então que a ampla defesa é um direito do réu, para produzir provas e os meios em que poderá usar para sua defesa.

II- PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO

Esse princípio se refere a efetividade do processo, de certo modo, é a garantia do que é pedido, uma segurança no que é proposto, para atingir os melhores resultados; cujo significado de efetividade, é a capacidade que tem de produzir efeitos. Então se entende por tal princípio que é para obter resultados melhores dentro do processo, e de forma mais barata e mais rápida.

Se encontra tal princípio no corpo da constituição Federal no art. 5º, LXXVIII, dizendo então da seguinte maneira:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”

Pode-se observar que a Constituição federal, conforme esculpido na mesma, que é assegurado a razoável e duração do processo e os meios em que ira garantir a celeridade do andamento do processo, observando ainda no que condiz Cláudio Cintra Zarif:

“Não basta o acesso à justiça, com os meios e recursos a ela inerentes, se não puder também garantir que o resultado desses processos irá realmente dar ao titular do direito tudo aquilo que obteria se não tivesse precisado se socorrer do Judiciário. (ZARIF, 2006)”

Indo além no presente princípio, destacamos também mais um entendimento Rafael Barioni, sobre a efetividade do processo prescrito em um artigo redigido pelo mesmo

“Veja – se que a moderna processualística brasileira não mais se contenta com o formalismo e o desmedido apego a regras procedimentais inócuas, mas busca, cada vez mais, através do processo de execução, o alcance do efetivo acesso à justiça, tendo – se em mente o que se denominou princípio da efetividade. (BARIONI, 2006)”

Entendemos então que o princípio da efetividade do processo é os meios para garantir a eficácia e a celeridade do processo, o alcance com mas efetividade na justiça, a capacidade que tem de produzir os efeitos, de forma mais barata e rápida.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA

BARIONI, Rafael. “O processo de execução e o princípio da efetividade”. Migalhas, Franca –SP: 26 de janeiro de 2006. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI20203,101048O+processo+de+execucao+e+o+principio+da+efetividade>. Acesso em 28 de fevereiro de 2017

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em . Acessado em 26 de fevereiro de 2017.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 20ª edição, São Paulo, Atlas, 2007, p. 367.

ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Disponível em: http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf >. Acesso em 28 de fevereiro de 2017.

PAULINO, Silvia Campos. Os pressupostos constitucionais do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos fiscais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 93, out 2011. Disponível em: http://www.ambito- juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10512&revista_caderno=26>. Acesso em 27 fevereiro 2017.

SANTOS, Eduardo Rodrigues dos. O contraditório e a ampla defesa

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