PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL
Por: Hugo.bassi • 25/12/2017 • 4.937 Palavras (20 Páginas) • 335 Visualizações
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Faz-se oportuno destacar que a maior fonte da pesquisa será a bibliográfica, buscando informações em outras pesquisas, sobretudo em livros, periódicos e artigos.
O Tema em estudo possui ligação com diversos ramos do direito, como o Constitucional, Administração e Econômico.
E, finalmente, será discutida, a legislação e a doutrina acerca do assunto que está sendo tratado, desenvolvendo um estudo que demonstra um falso problema ou uma falsa antinomia.
3 DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
3.1 Breve histórico
De acordo com Geovanni Bigolin:
[pic 1]
Mais sucintamente discorre Sarlet acerca do histórico dos direitos fundamentais:
[pic 2]
Os Direitos Fundamentais são assegurados pela Constituição da República de 1988 em seus artigos 5º ao 11º, devendo o Estado fazer jus à obrigação que lhe é atribuída pelo Constituinte, qual seja, a realização das políticas Públicas.
3.2 Classificação
Os Direitos Fundamentais Sociais são direitos positivos, ou seja, devem ser materializados pelo Estado. Porém, durante um longo período omitiu-se diante dos problemas enfrentados pela sociedade, a explicação mais concreta para tal desinteresse decorre do iluminismo, caracterizado por ser um movimento que originou o Liberalismo que se baseia em uma visão antropocêntrica (homem como centro do universo) e Racionalista (método que observa as situações de baseada exclusivamente na razão).
Como defensores do Liberalismo, John Locke e Montesquieu, são nitidamente os dois principais teóricos que sustentaram a idéia de um Estado não intervencionista.
Nascendo assim, um excesso de liberdade que gerou uma série de omissões por parte do Estado, provocando várias crises que culminaram em movimentos sociais. Em decorrência destes fatos, o corpo social passou a exigir um Estado mais presente, ou seja, um Estado social que interviesse na sociedade no aspecto político, econômico e social.
Neste norte, surgiram os “Direitos Fundamentais Sociais, que não são direitos contra o Estado, mas sim direitos através do Estado, exigindo do poder público certas prestações materiais”. (KREEL,2000, p.27).
No entendimento de Andréas Kreel:
O Estado, através de leis, atos administrativos e da criação, real de instalações de serviços públicos, deve definir, executar e implementar, conforme as circunstâncias, as chamadas políticas sociais (de educação, saúde, assistência, previdência, trabalho, habitação) que facultam o gozo dos direitos constitucionais protegidos. (KREEL, 2000, p.27).
Fica perceptível que o Estado após, ter passado um longo período de prevalência do individualismo exacerbado, vislumbrou a necessidade de gerenciar a sociedade, buscando meios de solucionar os problemas sociais da época, quais sejam, a criação dos direitos fundamentais de 2º geração.
Durante o período que os direitos fundamentais de 2º geração se estabeleceram, o principal foco do Estado era tão somente assegurar a garantia da satisfação das políticas públicas ao cidadão.
Diante desta exposição veja-se o pensamento de Flávio Dino Castro e Costa:
O Estado, desde então, passou a ter não somente as clássicas funções inerentes ao binômio proteção/repressão; ele passou a intervir na esfera econômica realizar programas sociais, combater as desigualdades, amparar os consumidores, etc. Nesse modelo Estatal “alargador”, que se convencionou chamar de Welfare State [...]. (CASTRO E COSTA, 2005, p.40/53).
Logicamente que com o desenvolvimento social o direito sofreu modificações que o impulsionaram para a modernização das suas normas sendo aquele, instrumento necessário para o alcance das necessidades almejadas pela sociedade.
Até aqui é visível que os direitos fundamentais sociais passaram por duas evoluções marcantes, sendo elas os direitos fundamentais de 1º geração que visavam à liberdade do individuo, e os direitos de 2º geração que objetivavam o bem estar social. A evolução dos direitos fundamental continuo a ocorrer com o surgimento dos direitos fundamentais de 3º geração, que têm como principal objetivo o interesse da coletividade como um todo.
Vislumbra-se agora o pensamento do professor Alexandre de Moraes:
[...] Protege-se, constitucionalmente, como direitos de terceira geração os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade, que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, ao progresso, a paz e a outros direitos difusos. (MORAES, 2003, p.60).
Fica claro que os direitos de terceira geração têm como ponderação à idéia Justiça Social, além de terem sido concebidos no Estado Democrático de Direito.
3.3 Da natureza jurídica das normas constitucionais que tratam das políticas públicas
Segundo o autor Américo Bedê Freire Junior (2005): “A expressão políticas públicas designa todas as atuações do Estado, cobrindo todas as formas de intervenção do poder público na vida social”.
A partir deste breve conceito, fica perceptível que as políticas públicas designam a realização de determinadas condutas (metas e finalidades) por parte do poder público, buscando a satisfação das necessidades da coletividade.
Neste norte, é interessante acompanhar o entendimento de Andréas Krell:
[pic 3]
Em certa época histórica, as políticas eram denominadas Normas Programáticas, que tinham como finalidade à concretização de políticas que favorecesse o social. Porém, essas normas foram comumente usadas para enfocar um pretenso caráter não-jurídico, mas meramente político, impedindo a real concretização das políticas públicas. Portanto, a ausência de efetividade foi objeto de critica por parte da doutrina, que vislumbrava a necessidade de reconhecer efetivamente as regras das políticas públicas.
Nas palavras de Flavio Dino Castro e Costa;
[pic 4]
Atento a realidade social da época após o Estado, passou a intervir nas esferas econômicas, sociais, políticas,
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