POSSIBILIDADE DO INSTITUTO DA MEDIÇÃO NA RESOLUÇÃO SATISFATÓRIA DE CONFLITOS E DE ACESSO A UMA ORDEM JURÍDICA JUSTA
Por: Carolina234 • 24/4/2018 • 11.147 Palavras (45 Páginas) • 397 Visualizações
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GRUNWALD Astrid Brettas A Mediação como forma efetiva de pacificação social no Estado Democrático de Direito. buscalegis.ccj.ufsc.br acesso em 21 de setembro de 2016.
MEDIAÇÃO COMO FORMA ALTERNATIVA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Eduardo Vasconcelos Barros
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MEDIAÇÃO COMO FORMA ALTERNATIVA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS[1]
Eduardo Vasconcelos Barros [2]
Paulo Mesquita Guimarães [3]
Este trabalho possui como objetivo estudar os métodos alternativos de resolução de conflitos, dando ênfase à mediação. A mediação não pode ser confundida com outros métodos alternativos de solução de litígios. Com suas especificidades e particularidades, deve ser entendida como uma prática possível de promoção da emancipação dos sujeitos inseridos na sociedade. Diante da possibilidade de proporcionar maior liberdade, a mediação está intimamente atrelada ao princípio jurídico da Autonomia Privada. Imperioso se faz estudá-los conjuntamente para entender como de fato a mediação é um instrumento emancipador dos sujeitos. Para realização do presente trabalho, foi utilizada ampla pesquisa doutrinária, em livros, documentos e sites da internet. Ao final do estudo, constatou-se que as formas alternativas de resolução de conflitos são uma constante no mundo e, atualmente, estão cada vez mais presentes no Brasil, favorecendo assim a própria prestação jurisdicional, que passa a se ocupar de causas que verdadeiramente não podem ser transacionadas.
Palavras-chave: Conflito. Mediação. Alternativa de Resolução de Conflitos.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo estudar os métodos alternativos de resolução de conflitos, dando ênfase à mediação.
Há muito se inscreveu a máxima “onde está o homem está o direito, de tal sorte que é inegável a necessidade do direito para o convívio social em harmonia” (SILVA, 2008, p.17). Nessa perspectiva, a doutrina tem se manifestado no sentido de que, seja dom dos deuses, seja criação dos homens, o direito tem como explicação e objetivo o equilíbrio, a harmonia social.
A credibilidade da mediação no Brasil, como processo eficaz para solução de controvérsias, vincula-se diretamente ao respeito que os mediadores vieram a conquistar, por meio de um trabalho de alta qualidade técnica, embasado nos mais rígidos princípios éticos.
A mediação transcende à solução da controvérsia, dispondo-se a transformar um contexto adversarial em colaborativo. É um processo confidencial e voluntário, onde a responsabilidade das decisões cabe às partes envolvidas. Difere da negociação, da conciliação e da arbitragem, constituindo-se em uma alternativa ao litígio e também um meio para resolvê-lo.
O mediador é um terceiro imparcial que, por meio de uma série de procedimentos próprios, auxilia as partes a identificar os seus conflitos e interesses, e a construir, em conjunto, alternativas de solução, visando o consenso e a realização do acordo. O mediador deve proceder, no desempenho de suas funções, preservando os princípios éticos.
A prática da mediação requer conhecimento e treinamento específico de técnicas próprias, devendo o mediador qualificar-se e aperfeiçoar-se, melhorando continuamente suas atitudes e suas habilidades profissionais. Deve preservar a ética e a credibilidade do instituto da mediação por meio de sua conduta. Nas declarações públicas e atividades promocionais o mediador deve restringir-se a assuntos que esclareçam e informem o público por meio de mensagens de fácil entendimento.
A mediação vem sendo debatida entre os operadores do direito, assim como no Congresso Nacional, como sendo uma das formas alternativas de solução de lide, onde vários Magistrados veem na medição a possibilidade de humanizar os conflitos, e também de oferecer às partes um espaço para construírem a solução ou dissolução de seu próprio litígio.
Com a criação do Projeto de Lei nº 4.827/98, que dispõe sobre a mediação de conflitos, onde no artigo 3º, que menciona se a mediação poderá ser judicial, não esclarece suficientemente o que seria o instituto da "mediação judicial". Assim diante da atualidade e necessidade de uma regulamentação do tema, neste trabalho será questionada sua viabilidade e necessidade no sistema processual Brasileiro (BATISTA, 2011).
Assim, defendendo a Constitucionalidade da mediação que deve sempre buscar efetivar os Princípios de solução pacífica de controvérsias, da equidade e boa-fé e ainda o Principio da Inafastabilidade do poder judiciário de maneira a manter sempre a soberania da Constitucionalidade. E partindo da premissa de que a mediação já se faz presente na Justiça Brasileira, havendo apenas a necessidade de abranger as áreas de atuação e a criação de uma disciplina especifica para o seu desenvolvimento, aperfeiçoando os projetos já existentes.
Aprofundando o estudo da mediação e analisando os tipos existentes, a sua eficácia e a sua utilização nos casos concretos, se observará quando a mediação será necessária, ou seja, principalmente, quando as partes estão abertas a um acordo. Onde entre as principais vantagens da mediação, estão a celeridade, o sigilo e a confidencialidade, a redução de custos financeiros e desgastes emocionais e a diminuição do tempo de trâmite e da reincidência de litígios.
Busca-se apresentar os métodos para a utilização da mediação, que reúnem recursos e técnicas para facilitar diálogos, onde um terceiro agente, o mediador, atua imparcialmente na coordenação de reuniões conjuntas ou separadas com as partes, cujo procedimento visa gerar um diálogo cooperativo a fim de garantir o equilíbrio das falas e na interação de todos os evolvidos na demanda. O objetivo é obter, na medida do possível, acordos satisfatórios para todos.
Assim a mediação poderá proporcionar qualidade, celeridade e rápida solução aos conflitos, de maneira a aliviar o judiciário ampliando o acesso a justiça que se encontra abarrotado de processos e auxiliar no desenvolvimento da sociedade brasileira, como um genuíno mecanismo de pacificação social.
2 RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
2.1 NOÇÃO DE CONFLITO
Desde
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