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PENAL CRIMES CONTRA AS PESSOAS

Por:   •  10/6/2018  •  10.717 Palavras (43 Páginas)  •  469 Visualizações

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MST: embora típica e ilícita não é culpável a conduta de integrantes do MST que, em defesa da causa, fazem barreiras para impedir o acesso de fiscais do INCRA a terras passíveis de desapropriação, já que tais fiscais estariam utilizando-se de índices para medir a produtividade das mesmas absolutamente falsos (TRF, 4ª Região, Ap. 2002.04.01.009723-2/RS).

Prisão dos integrantes do grupo Planet Hemp: no ano de 1997, o grupo de Rock Planet Hemp fazia enorme sucesso entre os jovens com letras que faziam apologia ao uso de droga. Chegaram a ser presos por pelo crime previsto no art. 12 e 18 da hoje revogada Lei 6.368/76 (que atualmente encontraria tipificação no art. 33, § 2º da Lei 11.343/06), quando do lançamento do CD ‘Os Cães Ladram mas a Caravana Não Pára'. O advogado Técio Lins e Silva emitiu à gravadora do grupo (Sony) o parecer sobre as letras do disco. Dizia: “Trata-se do exercício da liberdade de criação e expressão, no qual o pensamento flui de acordo com os padrões, o estilo e a geração do grupo musical Planet Hemp, não fazendo nenhum sentido lógico ou humano supor que o mesmo não esteja no mais legítimo direito de pensar e expressar, em licença poética, o sentimento que tem das coisas da vida que o cercam”. Quanto à letra de uma das músicas daquele CD (“Queimando Tudo: ‘(...) eu canto assim porque fumo maconha...’”), ele afirmou: “É absolutamente claro que a letra faz parte de um conjunto musical que fala de realidades percebidas com a liberdade de criação, sem a motivação de fazer com que as pessoas venham a praticar algum crime” (pesquisa realizada em: www.uol.folha.com.br). Após muita discussão, os componentes passaram a impetrar habeas corpus para obterem “salvo conduto” e conseguir realizar seus shows. Vejamos a ementa proferida em liminar concedida em um dos habeas corpus: “A livre manifestação do pensamento é garantida pela Constituição Federal. Os impetrantes podem produzir sua arte e sua poesia sem que a autoridade lhes imponha uma censura prévia. Expeça-se o salvo conduto para impedir que a autoridade impeça a livre manifestação da arte, nesse País chamado Brasília, que é o repositório de toda a nação brasileira. Todavia, se os impetrantes se excederem em seu verbo e fizerem a apologia da droga, estão sujeitos ao flagrante. O que não se pode admitir é censura prévia. Expeça-se o salvo-conduto nos termos da liminar ora concedida. Venham as informações. Colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Dê-se ciência à douta autoridade policial. Cumpra-se.” (TJDF – HC [pic 3]

2002002008413-2 – 1ª Turma Criminal – Des. Rel Pedro Aurélio Rosa de Farias)

Liberdade de expressão e manifestação do pensamento

No Brasil, desde a Constituição do Império havia a garantia da liberdade de expressão, o que foi preservado ate a Constituição de 1937. Já no período conhecido como Estado Novo durante o governo do Presidente Getúlio Vargas, o princípio constitucional da liberdade de pensamento desapareceu. Foi adotada a censura como meio de impedir a publicação ou a reprodução de determinadas informações. A censura nasceu reprimindo a liberdade de expressão. Com o período da redemocratização, a Constituição de 1946 foi responsável por colocar e assegurar, no novo ordenamento jurídico, a manifestação do pensamento. O texto constitucional dispunha a livre manifestação do pensamento, sem dependências da censura, salvo quanto a espetáculos e diversões publicas, respondendo cada um, por abusos cometidos, conforme disposição legal. Porém, editada a lei da imprensa (Lei 2.083 de 1953), a regulamentação dos crimes de imprensa era de exacerbada repressão à liberdade de imprensa. Posteriormente, a Lei 5.250/67 declarva em seu art. 1º a livre manifestação de pensamento, mas, editada sob a égide de regime militar, continha variado colorido ditatorial, tanto que de aplicação suspensa pelo STF através da Ação de Descumprimento de Preceito Fuindamental nº 130. A Constituição de 1967, também outorgada nos governos militares, não aboliu o princípio da liberdade de pensamento, mas impôs uma delimitação que restringia sua aplicação, condicionando-os aos parâmetros da ordem pública e dos bons costumes. O ordenamento jurídico de 1967 restringiu ainda a liberdade a livre manifestação do pensamento ao impor sansões jurídicas a todo aquele que abusasse do direito individual como o objetivo de opor-se ao governo. O direito a liberdade de expressão é caracterizado como direito da personalidade do ser humano, fundamental para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e determina, para quem o incorpora, específicas funções. Ele e garantia individual e protege a sociedade contra o arbítrio e as soluções de força. Vale ressaltar que, quando se restringe a liberdade de um indivíduo, não somente o direito deste é atingido, mas também o de toda a comunidade de receber e debater as informações. Caracteriza-se, assim, que a liberdade de expressão atinge o indivíduo e a interação da sociedade. Na atual Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, varias inovações foram conferidas em relação a liberdade de manifestação do pensamento, dando maior amplitude no rol de direitos e garantias individuais. Em todas as suas formas, a liberdade de expressão é um direito fundamental e intransferível, inerente a todas a pessoas, e um requisito para a existência de uma sociedade democrática. Vários são os dispositivos que garantem essa liberdade: [pic 4]

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

- - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

- - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença

Art. 220º A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Deve-se

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