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Penal crimes contra pessoa

Por:   •  18/12/2018  •  3.253 Palavras (14 Páginas)  •  428 Visualizações

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Sétimo mês: Os órgãos internos crescem cada vez mais e o bebê reage a estímulos sonoros.

Oitavo mês: Os pulmões estão praticamente formados e os ossos se fortalecem.

Nono mês: Ele está preparado para nascer.

1.2-O que é o aborto?

[pic 3]

O aborto de forma direta e simples é a interrupção do desenvolvimento do embrião/feto durante a gestação.

1.3- Tipos ou espécies de aborto:

Existem basicamente duas espécies de aborto, o espontâneo e o provocado. Ocorrerá o aborto espontâneo quando o organismo da própria mulher, ou melhor mãe em questão se encarrega de expulsar o produto da concepção, como é doutrinariamente conhecido, ou seja o ser que ali vem sendo gerado.Há também conforme dito o aborto provocado, podendo o mesmo ser ocasionado por alguma conduta dolosa ou acidental. O aborto provocado pode ter como causas, varios agentes, como substâncias químicas danosas, procedimentos, agressões e até mesmo situações que de alguma forma possam influir diretamente no estado psíquico normal da gestante.

1.4-Aborto no diploma penal.

[pic 4][pic 5]

O Crime de aborto não admite a conduta culposa, assim punir-se-á somente aquelas espécies dolosas previstas nos artigos 124 do CP (hipótese de autoaborto ou com o provocado com prévio consentimento da gestante), 125 do CP (aborto provocado por terceiro sem o consetimento da gestante) e por fim o artigo 126 do presente também no mesmo diploma legal ( hipótese de aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante).

O aborto como visto é matéria tratada pelo código penal, precisamente do artigo 124 ao 128, assim abaixo se encontram diretamente transcritos do código penal, in verbis :

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

Forma qualificada

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Capitulo 2: Análise e classificação do aborto no Código Penal:

2.1- Introdução:

[pic 6][pic 7]

Far-se-á nesse capítulo minuciosa explanação a cerca do modo como o aborto é tratado pelo diploma penal, sob a luz do entendimento doutrinário de duas autoridades no assunto, a saber os professores Rogério Grecco e Cezar Roberto Bittencourt, assim todo conteúdo foi redigido baseado nos ensinamentos desses ilustres doutrinadores.

O bem jurídico protegido pelo código penal é a vida do ser humano em processo de formação, ambos autores supracitados convergem nesse aspecto, todavia destaca-se o fato do professor Rogério Greco possuir uma visão mais delicada pautada nos ensinamentos biblicos para com a vida, enquanto o professor Cezar Bittencourt é pois mais pragmático nesse assunto.

O início da proteção se da a partir da nidação, processo da gestação, então obviamente uma pergunta interressante é levantada pelos autores, até quando é possível raciocinar correspondentemente ao delito de aborto? A resposta para essa indagação é simples, o periodo de proteção a vida dado pelo tipo penal é da nidação até o início do trabalho de parto, posto que após esse momento há outras hipóteses penais, como o infanticídio ou homicídio.

2.2- Classificação doutrinária de forma geral:

Os autores classificam o crime como de mão própria quando praticado pela gestante, hipótese de autoaborto, ou no aborto consentido, crime comum, de dano, material, instantâneo com efeitos permanentes e claro doloso, podendo ser crime tanto comissivo quanto omissivo, todavia cabendo somente esse último de forma imprópria, é crime não transeunte pois deixa vestígios, monosubjetivo e plurisubsistente, de forma livre.

A seguir analisar-se-á os artigos do CP que versam sobre a matéria de forma mais estrita.

2.3- O artigo 124:

O artigo 124 enseja duas condutas onde a própria gestante poderá interromper sua gestação, causando por conseguinte o falecimento do feto, na primeira conduta ela produz o autoaborto, já na segunda ela consente que terceiro o provoque, em ambas as modalidades como bem observa Cezar Roberto Bittencourt, tratar-se-á de crime de mão própria, onde tão somente a gestante poderá ser a agente precípua, é valido ressaltar que o doutrinador assim classificou a segunda conduta por se tratar de participação meramente acessória não adentrando tal participe nas fases executórias.

Greco aduz que o artigo 124 faz menção a hipótese de autoaborto bem como aquele realizado com seu consentimento, sendo o autoaborto classificado

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