Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

DIREITO PENAL - CRIMES

Por:   •  18/4/2018  •  3.724 Palavras (15 Páginas)  •  473 Visualizações

Página 1 de 15

...

Obs: destruição de embriões mantidos fora do útero, em laboratório. não é crime, de acordo com o CP.

5- ação nuclear

PROVOCAR neste caso a gestante pode provocar o aborto sobre si mesma, ou um terceiro pode provocar esse aborto, com o sem o consentimento da gestante.

A manobra abortiva deve ser praticada antes do início do parto. deve ser antes do inicio do parto. O que importa é o momento da pratica da manobra abortiva. Se a criança já havia nascido, não se pode falar em aborto. Leva-se em consideração o momento da pratica da manobra abortiva – deve ser praticada durante a gestação. O que importa é que no momento em que ela praticou a manobra abortiva ela estava grávida.

6- meio de execução:

É um crime de ação livre, podendo ser provocado por:

a) Meios químicos; a gestante ingere alguma substancia abortiva, desde remédios, chás;

b) Meios psíquicos; susto por exemplo; crimes que causam temor, medo.

c) Meios físicos

• mecânicos; um trauma, queda.

• Térmicos; a alternação de bolsas quentes e bolsas frias próximas a região do útero.

• Elétricos. choques com corrente elétrica.

7-sujeito ativo:

a) No auto-aborto e no aborto consentido; só tem como sujeito ativo, a gestante. O crime de mão-própria é personalíssimo. A gestante que pratica sobre si as manobras abortivas. A gestante que consente. O simples fato de consentir a respeito do aborto já é crime.

b) No aborto provocado por 3º, com ou sem o consentimento da gestante. podem ser praticados por qualquer pessoa, seja com o seu consentimento, seja sem o seu consentimento.

8-sujeito passivo:

a) No auto-aborto e no aborto consentido só quem vai ser vitima é o produto da concepção.

b) no aborto provocado por 3º, com o consentimento da gestante a regra é que se há o consentimento da gestante, a vitima vai ser o produto da concepção, a não ser que ela venha a ter lesão corporal grave ou morte.

Obs: poderá ser a gestante sujeito passivo se sobrevier lesão grave ou morte. se para a gestante sobrevier lesão corporal grave ou morte, ela passa a ser também uma vitima.

c) No aborto provocado por 3º, sem o consentimento da gestante (dupla subjetividade passiva – quando figuram duas vitimas – a gestante e o produto da concepção) temos a dupla subjetividade passiva.

9-elemento subjetivo

DOLO. Não há modalidade culposa. não existe modalidade culposa.

Obs: se 3º der causa ao aborto culposamente, responde por lesão corporal culposa; digamos que a gestante venha dirigindo no transito e um terceiro bateu no carro dela, vindo a ocasionar um aborto. Em hipótese alguma haverá aborto culposo.

Observações:

a) Crime de aborto qualificado pela lesão grave ou morte (o agente queria o aborto, ocasionando a lesão grave) e crime de lesão corporal qualificada pelo aborto (o dolo do agente é lesionar, ele só quer lesionar a gestante; culposamente ele acaba provocando o aborto – o agente só responde pela qualificadora se ele souber da gravidez da gestante). a diferença entre os dois é o dolo, a intenção do agente. analisa-se qual a intenção do agente. em nenhum momento ele pensou nas duas figuras.

Ambas as figuras são preterdolosas (há um dolo no antecedente e uma culpa no consequente). No 1º caso, a intenção é provocar o aborto, mas sobreveio o resultado lesão grave ou morte da gestante. No 2º caso, o dolo era de lesionar, porém sobreveio o aborto. Aqui, o agente deve saber que a mulher está grávida.

b) Crime de lesão corporal qualificada pela aceleração de parto (é um crime praetersoloso – se ocasionar aceleração de parto, a pena é menor do que a pena que ele teria se ocasionasse o aborto) e crime de aborto a diferença é a intenção do agente, o dolo do agente. o agente quer lesionar ou ocasionar o aborto. Para responder pela qualificadora, o agente deve saber que a mulher está grávida.

c) Matar mulher que sabe estar grávida dois crimes em concurso.

Obs: DIU e pílula do dia seguinte. não é criminalizado. Causa excludente de ilicitude. É totalmente protegido por lei.

10-consumação se consuma com a morte do produto da concepção.

Há consumação deste delito coma efetiva morte do produto da concepção. Não há necessidade de sua expulsão, podendo, inclusive ocorrer a petrificação no útero materno. não há a necessidade da expulsão do produto da concepção.

Obs: fundamental é a prova de que o feto estava vivo no momento da conduta; mediante pericia. Se está morto, configura-se um crime impossível.

OBS: o momento da morte do feto não importa para a caracterização do crime de aborto, pois pode o feto morrer no útero materno ou ser expulso ainda vivo e morrer em decorencia das manobras abortivas;

Obs: não é necessário, contudo, comprovar a vitalidade do feto, ou seja, a capacidade de atingir a maturação. Exige-se somente que esteja vivo e que não seja um produto patológico. só se admite o aborto se aquele produto da concepção estiver prejudicando a gestante (estado de necessidade).

Obs: por ser um crime não transeunte, deve ser feito obrigatoriamente o exame de corpo de delito. deve ser feito diretamente. É obrigatória a execução do exame de corpo de delito

11-tentativa

Por ser crime material, é perfeitamente possível. quando a mãe praticou as manobras abortivas e não abortou.

Obs: se o agente praticou todas as manobras abortivas e o feto, mesmo tendo sido expulso, conseguiu sobreviver.

12-crime impossível

a) Emprego de meios absolutamente inidôneos suco de maracujá, chá de camomila.

b) Emprego de meios

...

Baixar como  txt (22.5 Kb)   pdf (68.3 Kb)   docx (23.2 Kb)  
Continuar por mais 14 páginas »
Disponível apenas no Essays.club