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DIREITO PENAL - CRIMES

Por:   •  18/4/2018  •  3.724 Palavras (15 Páginas)  •  464 Visualizações

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Obs: destruição de embriões mantidos fora do útero, em laboratório. não é crime, de acordo com o CP.

5- ação nuclear

PROVOCAR neste caso a gestante pode provocar o aborto sobre si mesma, ou um terceiro pode provocar esse aborto, com o sem o consentimento da gestante.

A manobra abortiva deve ser praticada antes do início do parto. deve ser antes do inicio do parto. O que importa é o momento da pratica da manobra abortiva. Se a criança já havia nascido, não se pode falar em aborto. Leva-se em consideração o momento da pratica da manobra abortiva – deve ser praticada durante a gestação. O que importa é que no momento em que ela praticou a manobra abortiva ela estava grávida.

6- meio de execução:

É um crime de ação livre, podendo ser provocado por:

a) Meios químicos; a gestante ingere alguma substancia abortiva, desde remédios, chás;

b) Meios psíquicos; susto por exemplo; crimes que causam temor, medo.

c) Meios físicos

• mecânicos; um trauma, queda.

• Térmicos; a alternação de bolsas quentes e bolsas frias próximas a região do útero.

• Elétricos. choques com corrente elétrica.

7-sujeito ativo:

a) No auto-aborto e no aborto consentido; só tem como sujeito ativo, a gestante. O crime de mão-própria é personalíssimo. A gestante que pratica sobre si as manobras abortivas. A gestante que consente. O simples fato de consentir a respeito do aborto já é crime.

b) No aborto provocado por 3º, com ou sem o consentimento da gestante. podem ser praticados por qualquer pessoa, seja com o seu consentimento, seja sem o seu consentimento.

8-sujeito passivo:

a) No auto-aborto e no aborto consentido só quem vai ser vitima é o produto da concepção.

b) no aborto provocado por 3º, com o consentimento da gestante a regra é que se há o consentimento da gestante, a vitima vai ser o produto da concepção, a não ser que ela venha a ter lesão corporal grave ou morte.

Obs: poderá ser a gestante sujeito passivo se sobrevier lesão grave ou morte. se para a gestante sobrevier lesão corporal grave ou morte, ela passa a ser também uma vitima.

c) No aborto provocado por 3º, sem o consentimento da gestante (dupla subjetividade passiva – quando figuram duas vitimas – a gestante e o produto da concepção) temos a dupla subjetividade passiva.

9-elemento subjetivo

DOLO. Não há modalidade culposa. não existe modalidade culposa.

Obs: se 3º der causa ao aborto culposamente, responde por lesão corporal culposa; digamos que a gestante venha dirigindo no transito e um terceiro bateu no carro dela, vindo a ocasionar um aborto. Em hipótese alguma haverá aborto culposo.

Observações:

a) Crime de aborto qualificado pela lesão grave ou morte (o agente queria o aborto, ocasionando a lesão grave) e crime de lesão corporal qualificada pelo aborto (o dolo do agente é lesionar, ele só quer lesionar a gestante; culposamente ele acaba provocando o aborto – o agente só responde pela qualificadora se ele souber da gravidez da gestante). a diferença entre os dois é o dolo, a intenção do agente. analisa-se qual a intenção do agente. em nenhum momento ele pensou nas duas figuras.

Ambas as figuras são preterdolosas (há um dolo no antecedente e uma culpa no consequente). No 1º caso, a intenção é provocar o aborto, mas sobreveio o resultado lesão grave ou morte da gestante. No 2º caso, o dolo era de lesionar, porém sobreveio o aborto. Aqui, o agente deve saber que a mulher está grávida.

b) Crime de lesão corporal qualificada pela aceleração de parto (é um crime praetersoloso – se ocasionar aceleração de parto, a pena é menor do que a pena que ele teria se ocasionasse o aborto) e crime de aborto a diferença é a intenção do agente, o dolo do agente. o agente quer lesionar ou ocasionar o aborto. Para responder pela qualificadora, o agente deve saber que a mulher está grávida.

c) Matar mulher que sabe estar grávida dois crimes em concurso.

Obs: DIU e pílula do dia seguinte. não é criminalizado. Causa excludente de ilicitude. É totalmente protegido por lei.

10-consumação se consuma com a morte do produto da concepção.

Há consumação deste delito coma efetiva morte do produto da concepção. Não há necessidade de sua expulsão, podendo, inclusive ocorrer a petrificação no útero materno. não há a necessidade da expulsão do produto da concepção.

Obs: fundamental é a prova de que o feto estava vivo no momento da conduta; mediante pericia. Se está morto, configura-se um crime impossível.

OBS: o momento da morte do feto não importa para a caracterização do crime de aborto, pois pode o feto morrer no útero materno ou ser expulso ainda vivo e morrer em decorencia das manobras abortivas;

Obs: não é necessário, contudo, comprovar a vitalidade do feto, ou seja, a capacidade de atingir a maturação. Exige-se somente que esteja vivo e que não seja um produto patológico. só se admite o aborto se aquele produto da concepção estiver prejudicando a gestante (estado de necessidade).

Obs: por ser um crime não transeunte, deve ser feito obrigatoriamente o exame de corpo de delito. deve ser feito diretamente. É obrigatória a execução do exame de corpo de delito

11-tentativa

Por ser crime material, é perfeitamente possível. quando a mãe praticou as manobras abortivas e não abortou.

Obs: se o agente praticou todas as manobras abortivas e o feto, mesmo tendo sido expulso, conseguiu sobreviver.

12-crime impossível

a) Emprego de meios absolutamente inidôneos suco de maracujá, chá de camomila.

b) Emprego de meios

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