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PEDIDO DE CONVERSÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA INICIAL DO FECHADO PARA O SEMIABERTO

Por:   •  26/10/2018  •  4.032 Palavras (17 Páginas)  •  360 Visualizações

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mesmo na reforma recursal (15/12/2011), manteve-se o regime inicial fechado, pois foram valoradas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e as circunstâncias do crime.

Determinante apontar que o Ministério Público no Protocolo nº ...................., em alegações do Procurador de Justiça (seq.... – processo físico) rebateu tais circunstâncias ao escrever:

“O contexto apresentado não deixa dúvidas de que a intenção do réu era a prática de delito contra o patrimônio, sendo que as lesões causadas na vítima foram uma consequência necessária à obtenção da visada vantagem, o que caracteriza o crime de roubo com lesão corporal”. (grifo nosso).

O Procurador de Justiça em seu parecer de 24 de Maio de 2011 (seq. .....– processo físico) sinalizou pela nulidade do feito por desrespeito ao disposto no Artigo 381, incisos IV e V do Código de Processo Penal, mas a decisão do Tribunal de Justiça não acatou, mas certamente abriu precedentes para que a defesa do condenado pudesse recorrer, mas isso não aconteceu...

Levando-se à apreciação a conduta do sentenciado nestes quase 10 (dez) anos entre a ocorrência delituosa, a lavratura do Mandado de Prisão e o seu cumprimento, claramente notável que a segregação do requerente serviria para o cumprimento de um dos estágios da pena, mas nada impede que o Juízo da Execução corrija o que não foi equivocadamente apreciado conforme delimita o Código Penal em seu Artigo 33, § 2º, alínea “b”:

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

a) regime fechado à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto à execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observadas os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

a) o condenado a pena superior a 08 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; (grifo nosso).

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003).

Ao aplicar tal dispositivo, não há de se questionar incompetência do Juízo da Execução Penal, pois operando desta maneira, não se está menosprezando a coisa julgada, menos ainda deliberando contra a Lei, visto que Vossa Excelência encontra amparo legal no Artigo 66, inciso III, alíneas “b” e “f”, inciso V, alíneas “a” e “c” da Lei de Execuções Penais:

Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

(...)

III - decidir sobre:

a) (...)

b) progressão ou regressão nos regimes;

(...)

f) incidentes da execução.

IV – (...)

V - determinar:

a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

b) (...)

c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

(...)

Que a verdade seja dita, a competência de Vossa Excelência está legalizada na edição da Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal que desse modo está lavrada: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna.”

Perceptível o desinteresse do Estado na punição, uma vez que o recebimento da denúncia aconteceu em 24 de Agosto de 2007, o trânsito em julgado em 08 de Maio de 2012, a expedição do Mandado de Prisão em 03 de Junho de 2013 e a prisão em 16 de Junho de 2017.

Na expedição do Mandado de Prisão nº 000225030-64 de 03 de Junho de 2013, a alegação é “indicador de ameaça de fuga”, conforme Instrução Normativa nº 01/2010 do CNJ que:

“Dispõe sobre a indicação da condição de possível foragido ou estadia no exterior quando da expedição de mandado de prisão em fase de pessoa condenada, com sentença de pronúncia ou com prisão preventiva decretada no país, e dá outras providencias”.

A fundamentação no Mandado de Prisão não tem precedente, visto que o condenado sempre manteve residência fixa, preservando sempre comprovantes atualizados em seu nome (anexos 01 e 02) mesmo após a emissão do Mandado de Prisão.

O requerente desde o acontecimento do fato que lhe imputou a condenação trabalhou, sempre teve uma vida difícil, claro que isto não lhe dá o direito de cometer algum delito, mas é fato que se deve relevar como mostra Rogerio Schietti (2011, p. 61):

”A dignidade da pessoa humana é um princípio universal, consagrado pelo nosso ordenamento jurídico e previsto no artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948. Nessa esteira, o acusado deve ser detentor de direitos processuais, o que lhe garante mais voz dentro do seu processo, e a garantia de ser respeitado por todos os participantes da ação. Assim também o Juiz e o promotor devem conhecer o passado do acusado, sua infância, suas condutas passadas, antes de julgá-lo, pois isto trás humanização

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