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A Superlotação do Sistema Penitenciário Ante ao não Cumprimento da Função Ressocializadora da Pena

Por:   •  22/9/2018  •  3.624 Palavras (15 Páginas)  •  378 Visualizações

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Enquanto o sistema penitenciário brasileiro permanecer estagnado, sem mudanças que tragam mais respeito aos direitos dos presos e colaborem com a sua reeducação, a reincidência continuará crescendo sem perspectivas de melhoras nos problemas penitenciários ou na diminuição da criminalidade.

OS PROBLEMAS DA SUPERLOTAÇÃO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

O cenário atual do Sistema Penitenciário brasileiro é catastrófico e a superlotação é um grave problema que acarreta incontáveis outros. As penitenciárias e cadeias públicas extremamente lotadas impossibilitam um mínimo de dignidade humana para os presos, o que acarreta inúmeros males como aumento da violência nas unidades prisionais, fugas e rebeliões.

Os problemas existentes no sistema se agravam proporcionalmente ao crescimento do número de presos. Os atendimentos educacionais, psicológicos, assistenciais e de saúde que já são deficitários deixam mais ainda a desejar a medida que aumenta a demanda pelos mesmos. A pouca oferta de vagas para o trabalho ou estudo, por exemplo, não consegue atender a uma quantidade razoável dos detentos interessados e que poderiam se ocupar de alguma forma, remindo sua pena.

Quanto à saúde, a situação é bastante precária já que os presídios são ambientes propícios à proliferação de várias doenças infectocontagiosas. Além dos fatores estruturais, contribuem para a fragilização da saúde dos presos a má alimentação, a facilidade e disseminação no uso de drogas e a falta de higiene, que tornam esses locais totalmente insalubres.

Não existe sequer tratamento médico-hospitalar básico na maioria das cadeias públicas brasileiras e quando o detento é acometido por algum mal mais grave, faltam servidores que possam fazer sua escolta até os hospitais. Não são raras as mortes de internos ou a aquisição de sequelas graves e irreversíveis em razão do não atendimento necessário e pontual em casos de emergências.

O que também preocupa é que a proliferação de epidemias no interior das prisões se espalha muito facilmente para a sociedade em geral, seja através dos agentes penitenciários que trabalham em contato direto com os presos ou pelos visitantes. Toda esta precariedade da oferta de saúde nos presídios vai de encontro com a Lei de Execuções Penais, que determina em seu artigo 40, inciso VII que o direito a saúde por parte do preso é uma obrigação do Estado.

A questão da violência é outro problema preocupante agravado pela grande densidade populacional nos presídios. Celas ou pátios lotados são mais propícios às discussões e agressões entre os internos, tornando também impossível a acomodação separada de facções rivais. Os crimes contra a liberdade sexual também são comuns nos ambientes prisionais, assim como os ataques da massa carcerária em geral aos internos que cumprem pena em razão desse tipo de delito.

Não obstante, com a grande demanda e pouca quantidade de vagas se torna impossível a separação dos internos provisórios e condenados, ou ainda, quanto à gravidade de seus crimes, fazendo com que os presídios se tornem verdadeiras “escolas do crime”. Pequenos infratores convivem com grandes criminosos e muitas vezes saem em liberdade piores que quando foram presos.

As tentativas de fuga e rebeliões também aumentam significativamente devido a superlotação e isso frequentemente acarreta como consequência direta a tortura e agressões por parte dos agentes do Estado. A violência partindo de todos os lados é constante nesses ambientes, o que tornam praticamente nulas as condições de recuperação para qualquer indivíduo que esteja recluso.

Um dos fatores que contribuem para este caos é a ineficiência dos órgãos responsáveis pela execução penal. Boa parte dos condenados presos faz jus à progressão de regime e não receberam os seus benefícios, ou, ainda, já saldaram o cômputo de sua pena e não foram soltos. Além disso, a manutenção do apenado em regime mais gravoso desvirtua a finalidade da pretensão executória e configura constrangimento ilegal, podendo inclusive ensejar a responsabilidade civil do Estado.

Embora a questão ainda seja bastante controversa, já é entendimento do Superior Tribunal de Justiça através de agravo regimental que a ineficiência do cumprimento da pena em regime semiaberto autoriza, ainda que excepcionalmente, a concessão da prisão domiciliar.

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. DESVIO DE FINALIDADE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS NOVOS PELO AGRAVANTE PARA INVALIDAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a ineficiência do Estado em assegurar instituições em condições adequadas ao cumprimento de pena em regime semiaberto autoriza, ainda que excepcionalmente, a concessão da prisão domiciliar. A superlotação e a precariedade do estabelecimento penal, é dizer, a ausência de condições necessárias ao cumprimento da pena em regime semiaberto, permite ao condenado a possibilidade de ser colocado em prisão domiciliar, até que solvida a pendência, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana, da humanidade das penas e da individualização da pena. 2. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 3. Agravo regimental improvido.”[3]

A FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA

Predominam nos sistemas jurídicos as teorias absolutas e relativas quanto à finalidade das penas. As teorias absolutas pregam a tese da mera retribuição pelo mal causado, sem qualquer fim socialmente útil, isto é, a pena deve existir apenas para conferir ao condenado um mal proporcional e correspondente à infração penal na qual ele se envolveu. Já a teoria relativa entende que a pena deve ter como finalidade a prevenção de novas infrações, sendo irrelevante a imposição de castigo ao condenado.

Nossa lei penal adota uma teoria mista ou unificadora da pena, se pautando, concomitantemente, pelos critérios da retribuição e da prevenção. Isto fica claro na redação do art. 59 do Código Penal, que define que as penas devem ser necessárias e suficientes

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