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REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA E PENA DE MULTA

Por:   •  4/3/2018  •  6.481 Palavras (26 Páginas)  •  371 Visualizações

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1ª) Para a pena de detenção: a) detenção só pode iniciar em regime semiaberto ou aberto; b) detenção nunca pode começar com regime fechado; c) detenção superior a 4 anos, reincidente ou não, só pode iniciar em regime semiaberto; d) detenção, reincidente, qualquer quantidade de pena, só pode iniciar em regime semiaberto; e) detenção de até 4 anos, não reincidente, poderá iniciar em regime semiaberto ou aberto, de acordo com os elementos do art. 59.

2ª) Para a pena de reclusão: a) reclusão superior a 8 anos sempre inicia em regime fechado; b) reclusão superior a 4 anos, reincidente, sempre inicia em regime fechado; c) reclusão superior a 4 anos até 8, não reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto, dependerá das condições do art.59 do CP; d) reclusão até 4 anos, reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependera do art. 59; e) reclusão até 4 anos, não reincidente, pode iniciar em qualquer um dos três regimes, fechado, semiaberto ou aberto, segundo recomendarem os elementos do art.59.[1]

- PRISÃO DOMICILIAR

A prisão domiciliar poderá ser concedida somente nas hipóteses do ar. 117 da LEP que diz:

Art. 117 - Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

Pode ser visto portanto como uma modalidade de cumprimento do regime aberto.

- PROGRESSÃO E REGRESSÃO

A sanção aplicada possibilita ao condenado progredir ou regredir nos regimes. Na progressão passa-se de um regime mais rigoroso para um menos rigoroso, na regressão ocorre o contrário. Entretanto, na progressão, além do mérito, o condenado deve ter cumprido pelo menos um sexto da pena no regime anterior, nos termos do art. 112 da LEP, ou seja, não pode ir do regime fechado para o aberto sem passar pelo semiaberto. Quando se trata da regressão, contudo, esta regra não se aplica, pode-se mudar de regime diretamente, portanto pode-se ir do regime aberto direto para o fechado. Na progressão para o regime aberto, além do cumprimento de um sexto da pena deve-se preencher os requisitos do art. 114 da LEP:

Art. 114 - Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

Para os crimes hediondos é necessário o cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime, sendo estes praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007, que, por alterar a redação do art. 2º da Lei 8.072/90, exigiria o cumprimento de dois quintos da pena, para o condenado não reincidente, e três quintos, para reincidente.

- REQUISITOS DA PROGRESSÃO

- Cumprimento de um sexto da pena:

É necessário, para a progressão do regime, que o condenado cumpra pelo menos um sexto da pena em regime anterior.

- Mérito do condenado:

É a demonstração por parte do condenado de que está apto para ser transferido para um regime penal menos rigoroso.

- Exame criminológico:

Se refere a pesquisa dos antecedentes pessoais, familiares, sociais, psíquicos, psicológicos do condenado, que busca descobrir aspectos de sua personalidade assim como a capacidade de adaptação do condenado ao regime de cumprimento de pena, a probabilidade de não delinquir, etc. O exame criminológico é obrigatório para o início de cumprimento da pena tanto para o regime fechado quanto para o semiaberto de acordo com o CP. Entretanto, a LEP determina que para o regime semiaberto seria facultativo o exame criminológico, contudo não o proíbe, sendo assim prevalece a norma cogente.

- O parecer da Comissão Técnica de Classificação:

Esta Comissão é responsável por elaborar um programa individualizador da pena privativa de liberdade e de acompanhar a execução das penas privativas de liberdade. Deve esta Comissão atribuir um parecer sobre o mérito do condenado e a provável adaptabilidade em regime menos rigoroso, todavia este parecer não vincula o magistrado.

- DETRAÇÃO PENAL

A detração penal é o cálculo de redução da pena privativa de liberdade ou de medida de segurança, do tempo de prisão ou internação que o condenado cumprido anteriormente. Segundo o Art. 42 do CP:

Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior

A prisão provisória levaria em conta as seguintes hipóteses: prisão em flagrante delito, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de sentença de pronuncia e prisão decorrente de sentença condenatória recorrível.

Há o entendimento que através de interpretação analógica, deve ser permitida também a detração nas penas restritivas de direitos.

- REMISSÃO

Através do trabalho realizado dentro do sistema prisional, pode-se descontar parte do tempo de cumprimento da pena. A remissão se funciona de forma que três dias de trabalho descontam um de pena, desde que a jornada de trabalho não seja inferior a seis horas diárias. O preso provisório, que não está obrigado ao trabalho, se trabalhar poderá remir parte de sua futura condenação.

CAPÍTULO II

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

- CONCEITO

A pena restritiva de direitos é usada em substituição à pena privativa de liberdade,

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