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Os Direitos do Nascituro

Por:   •  15/3/2018  •  2.001 Palavras (9 Páginas)  •  272 Visualizações

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Teoria Concepcionista

Para a teoria concepcionista, o nascituro adquire a personalidade jurídica no ato de sua concepção, sendo uma das teorias que mais se encontra adeptos na doutrina. Esta teoria influenciada pelo direito francês, faz menção inclusive aos direitos de família, alimento, sucessórios do nascituro, que já é considerado como pessoa.

Segundo CARLOS ROBERTO GONÇALVES: “A teoria concepcionista, surgiu sob influência do direito francês. Para os adeptos dessa corrente, dentre os quais se encontram Teixeira de Freitas e Clóvis Beviláqua, a personalidade começa antes do nascimento, pois desde a concepção já há proteção dos interesses do nascituro, que devem ser assegurados prontamente. ”

Esta teoria defende que dizer que o nascituro possui direitos teria o mesmo significado de que ele seria sujeito de direitos, portando deve ser considerado pessoa. Para validar isto, existem vários argumentos, sendo um deles o direito que o nascituro possui de ser reconhecido. Dispõe o art. 1609, parágrafo único que este pode ser reconhecido de forma espontânea ou até mesmo por meio de ação de paternidade, sendo demandada por ele mesmo. Sendo assim, se encontra resguardado o direito de nascituro ser inserido em uma ação envolvendo direitos de família.

Outro assunto relacionado com o direito de família diz respeito ao direito de curatela. O artigo 1779 do Código Civil dispõe que: “Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar. Parágrafo único: se a mulher estiver interdita, o seu curador será o do nascituro”. Em relação a esse assunto, vale destacar que o direito a curatela é resguardado apenas para pessoas.

A curatela do nascituro se extinguirá com o seu nascimento com vida. Caso seja a mãe destituída do pátrio poder, será nomeado um tutor para a criança nascida.

No tocante ao direito contratual, o nascituro é o donatário da coisa, não o seu representante legal. O artigo 542 do Código Civil expressa que a doação feita ao nascituro terá valor, desde que aceita por seu representante legal. Neste caso, o objeto da doação pertence ao nascituro, porém, seu representante legar deverá aceitar para que esta tenha validade. Além da aceitação, é necessário que conste no contrato que esta somente se efetivará caso haja nascimento com vida do nascituro a quem é destinada a doação.

Em relação aos direitos sucessórios, o artigo 1798 traz a seguinte conclusão:

“Art. 1798, CC: Legitimam-se para herdar as pessoas já nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. ”

Nos termos deste artigo, a expressão “já concebidas” faz referência ao nascituro, aquele que está para nascer. Este artigo expressa que o nascituro tem legitimidade para herdar. Possui legitimidade apenas aqueles que possuem capacidade para os atos da vida cível, e a capacidade é um pressuposto da personalidade.

Este direito de sucessão do nascituro já existe desde o Direito Romano. Porém, assim como direito de receber doação, a herança fica condicionada ao nascimento com vida. Caso o nascituro nasça morto, não haverá aquisição do direito.

O Ementa do Acórdão abaixo diz respeito a adoção da Teoria Concepcionista:

“EMENTA: Seguro-obrigatório. Acidente. Abortamento. Direito à percepção de indenização. O nascituro goza de personalidade jurídica desde a concepção. O nascimento com vida diz respeito apenas à capacidade de exercício de alguns direitos patrimoniais. Apelação a que se dá provimento (5 fls.) (Apelação Cível n. 70002027910, sexta câmara cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, julgado em 28/03/2001) ”.

A respeito deste julgado, PABLO STOLZE faz a seguinte consideração: “Independentemente de se reconhecer o atributo da personalidade jurídica, o fato é que seria um absurdo resguardar direitos desde o surgimento da vida intrauterina se não se autorizasse a proteção desse nascituro — direito à vida — para que justamente pudesse usufruir tais direitos. ”

O Código Penal Brasileiro resguarda os direitos do nascituro, punindo as diversas modalidades de aborto, estando estas elencados nos arts. 124 ao 127, no título l - Dos Crimes contra a Pessoa. Os defensores da Teoria Concepcionista interpretam que a existência destes crimes no rol dos crimes contra a pessoa determinaria que esta é a teoria adotada pelo Código Penal, considerando assim o nascituro considerado pessoa.

A Constituição Federal de 1988 também assegura direitos ao nascituro. Em seu art. 5º traz o seguinte texto: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, [...]”.

Elencado neste artigo, o direito à vida é um dos mais importantes, sendo dever do Estado assegurá-lo a todos os cidadãos. ALEXANDRE DE MORAES, um dos mais conhecidos doutrinadores de Direito Constitucional apresenta em sua obra a seguinte frase: “A Constituição, é importante ressaltar, protege a vida de forma geral, inclusive a uterina. ”

Teoria da Personalidade Condicional

Ainda existe uma corrente minoritária que adota uma terceira teoria para buscar explicar quando se dá a aquisição da personalidade. Esta é a chamada Teoria da Personalidade Condicional.

CRISTIANO SOBRAL prescreve: “A personalidade se adquire na concepção; por isso o nascituro tem personalidade; contudo ela está sujeita à condição suspensiva, o que apenas garante ao nascituro a expectativa de direitos. ”

Sendo assim, segundo o entendimento desta teoria o nascituro possui personalidade desde o momento da concepção, porém seus direitos são de mera expectativa, ficando condicionados ao nascimento com vida. Esses direitos que ficam resguardados a título de mera expectativa são os direitos patrimoniais e sucessórios.

Natimorto

Em sua obra, ORLANDO GOMES apresenta a seguinte afirmação: “A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida. Não basta o nascimento. É preciso que o concebido nasça vivo. O natimorto não adquire personalidade. ”

O natimorto é aquele feto que nasceu morto, sendo assim não chegou adquirir a personalidade jurídica. Levando em consideração o exposto

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