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Os Direito a Vizinhança

Por:   •  5/12/2018  •  2.944 Palavras (12 Páginas)  •  258 Visualizações

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- As raízes e os ramos de árvore que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

Se os galhos e raízes entram em propriedade vizinha, autoriza-se que o proprietário realize o corte dessas raízes e galhos no limite vertical de sua propriedade. Não é necessário notificar o proprietário da árvore, podendo agir por conta (hipótese de autotutela).

O proprietário do terreno pode requerer o pagamento dos gastos com o corte, bem como indenização de possíveis danos. Se a árvore morrer, aquele que cortou não deve indenização ao seu proprietário.

Caso os danos ocorram repetidamente (todos os anos), é possível requerer antecipadamente (para o ano seguinte) o ressarcimento de possíveis danos. Ex.: AC 70028943066, RC 71001788785 e AC 70018796813.

1.3. PASSAGEM FORÇADA

Prevista nos arts. 1285-1287, do CC. Divide-se em:

a) Passagem Forçada de Acesso à Via Pública, Porto ou Nascente

Prevista no art. 1285, do CC.

Destina-se a propiciar uma saída para a via pública, porto ou nascente de imóvel que não a tem, ou seja, é instituto destinado a imóveis encravados. A maior comodidade ou economia não bastam para a exigência da passagem forçada (direito de vizinhança), isto que a distingue da servidão de trânsito (direito real), a qual resulta do acordo entre as partes ou de usucapião.

A instituição de passagem forçada impõe ao dono do prédio encravado o pagamento de uma indenização em favor do prédio que cede passagem.

A passagem será fixada onde ocasionar menos danos ao imóvel que está concedendo a passagem. O proprietário é quem irá determinar. Em não havendo acordo, será determinado pela via judicial (assim como o valor da indenização).

Em havendo vários imóveis sobre os quais seja possível a instituição da passagem, sofrerá o constrangimento o imóvel que mais natural e facilmente se prestar à passagem.

Exceções: I) se o encravamento é forçado, ou seja, se resultar da alienação da parte do terreno que dava acesso à via pública, a passagem necessariamente será fixada sobre a área vendida.

II) se já existia passagem instituída sobre o imóvel vizinho e por força da alienação de parte desse imóvel, fica o imóvel sem saída.

Cessado o bloqueio de passagem por outros modos, cessa o direito à passagem, não sendo restituída a indenização.

OBS.: O proprietário do prédio encravado não poderá dar causa ao encravamento, sob pena de não ter o direito de constranger o vizinho a lhe dar passagem mediante pagamento de indenização cabal.

b) Passagem Forçada de Cabos e Tubulações

Prevista nos arts. 1286-1287, do CC.

Visa conduzir bens de utilidade pública (água, energia elétrica, telefonia, combustível, etc.).

Para que “B” tenha acesso aos serviços de utilidade pública, pode-se compelir que “A” permita a passagem de cabos e tubulações por seu imóvel.

Àquele que terá de ceder passagem garante-se indenização, a qual corresponderá ao impedimento da plena utilização do imóvel. Quem irá custeá-la? Será a prestadora do serviço, uma vez que aufere benefícios na prestação de seus serviços. Todavia, se os serviços de utilidade pública beneficiarem apenas uma pessoa (como a extensão da rede elétrica), somente o beneficiário irá custear a indenização.

Somente se autorizará a passagem pela propriedade alheia quando inexistente outro meio de levar o serviço até a propriedade, ou, se existente, verifique-se como excessivamente oneroso.

Poderá o proprietário que deverá ceder à passagem exigir que a instalação se dê da forma menos gravosa ou prejudicial ao seu imóvel. Além disso, se as obras realizadas oferecem riscos à segurança do imóvel ou das pessoas que nele residem ou transitam pode exigir a realização de obras de segurança.

1.4. DAS ÁGUAS

Prevista nos arts. 1288-1296, do CC.

- Servidão de aqueduto ou canalização de águas

É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas , ou drenagem de terrenos (art. 1293, do CC).

Para tanto, necessário existir a outorga do direito do uso de água: se do domínio da União (Agência Nacional de Águas), se do domínio dos Estados (Órgão Estadual Competente).

A outorga foi definida pela Lei 9.433/97 e correspondente ao ato legal que define os volumes de água que podem ser captados por cada um dos usuários existentes em determinada bacia hidrográfica. Tal controle visa assegurar que um usuário não afetará a disponibilidade de águas para os demais, garantindo-se, assim, a utilização da água por todos os usuários daquela localidade.

Proprietário que tem o direito de servidão é o do prédio dominante, enquanto que o prédio em que passa aquela é chamado de prédio serviente.

O aqueduto deve ser construído de modo a causar os menores prejuízos possíveis no prédio serviente, sendo que o proprietário do prédio dominante deve arcar com as despesas de sua construção e conservação.

O proprietário do prédio serviente pode exigir que se realizem obras de segurança no local.

- Art. 1290, do CC:

Quando há o curso natural das águas, levando a água pertencente a uma propriedade à outra, sempre que houver sobras de água, não pode o proprietário impedir o curso natural das águas a fim de prejudicar o outro. Não pode, igualmente, poluir essas águas. Se o fizer, deverá indenizar o outro, e, se este requerer, deverá recuperar a água poluída.

Além disso, “A” não pode impedir a utilização das águas por “B”, mas este não poderá se negar a receber as águas que escoam naturalmente

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