Origem e aplicação da Lei Maria Da Penha. Lei nº 11.340/2006
Por: eduardamaia17 • 29/3/2018 • 1.418 Palavras (6 Páginas) • 459 Visualizações
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A Lei apresenta as medidas de assistência e prevenção, transferindo a União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Organizações não governamentais a responsabilidade de coibir e erradicar a violência contra a mulher. Algumas das medidas taxadas pela lei são: implementação de atendimento policial especializado, inclusão em programas assistenciais, prioridade em remoção quando servidora publica, afastamento de ate 6 meses do trabalho quando necessário e proteção policial familiar.
As medidas protetivas ligadas nos artigo 22, 23 e 24 da LMP são adjetivadas pelo legislador como medidas de urgência e devem preencher os pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina e jurisprudência para a concessão das cautelares, os quais são: fumus boni iuris e o periculum in mora. Não é necessário ter Inquérito Policial para que seja requerida a medida protetiva, a vítima pode não denunciar o autor, no entanto pode requerer meios que impossibilite sua aproximação e que proteja sua integridade física e psicológica, o pedido deve ser encaminhado ao juiz competente através da autoridade policial ou Ministério Público no prazo de 48 horas.
A Lei criou os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher a fim de evitar a lentidão em processos que envolvam violência contra mulher para que não se repita o caso Maria da Penha. Em regra, a competência é cumulada ao juiz da vara criminal, os processos apenas são considerados prioridades em relação aos demais. Aos processos civis regidos pela Lei Maria da Penha, o artigo 15 confere à ofendida a possibilidade de optar pelo foro, podendo ser seu domicílio, lugar do fato ou local do domicilio do infrator, diferente dos processos criminais, cujas regras são inseridas nos artigos 69 e 91 do CP, que fixa a competência com base no local dos fatos. No entanto, enquanto não forem efetivados os juizados de Violência doméstica e familiar contra a mulher as varas criminais acumularão as competências civil e criminal.
Não se aplica a Lei nº 9.099/95 ao crime praticado com violência domestica e familiar, sendo assim, a ação penal no crime de lesão corporal leve ou grave é publica incondicionada a representação, como deliberou o Supremo Tribunal de Justiça na sumula nº 542. É perfeitamente cabível a retratação da vitima, no entanto, como sustenta o artigo nº 16 da Lei 11.340/06, após a representação da vitima sua renuncia será analisado em audiência designada antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Publico.
Em caso de desobediências as medidas protetivas impostas ao acusado o mesmo não responde pelo crime de desobediência previsto no artigo 330 do CP, mas sim por desobediência ao artigo 22 da Lei Maria da Penha, o juiz poderá decretar a prisão preventiva do agressor, com base nos artigo 312 e 213, III do CPP.
Não se admite aplicação analógica da Lei nº 11.340/06, a lei Maria da Penha é considerada uma lei associada a gênero, sendo assim, em se tratando de violência doméstica praticada contra homem aplicar-se-á o disposto no artigo 129, §9 e 10 do CP e como elucida o artigo 13 da LMP, será aplicada a legislação especifica relativa à criança ou adolescente e ao idoso. O Juiz poderá aplicar as medidas protetivas de urgência presentes na Lei nº 11.340/06 como forma de cautela.
Apesar das agressões muitas mulheres voltam com seus companheiros ou nunca chegam a denunciá-lo, a questão de aceitação silenciosa das agressões esta basicamente ligada ao medo das mulheres. Algumas acreditam que o casamento nunca deve ser defeito e que a mulher sempre deve ser submissa ao homem, muitas vezes a própria família da vitima não permite que ela abandone o agressor, o grande paradigma para a efetivação da lei é mudança das mulheres.
Existem relatos de mulheres que são agredidas há anos e largaram de seus companheiros por medo dos filhos passarem fome, medo por não ter como se auto-sustentar, vergonha em ser taxada como “separada” e grande parte das mulheres alegam amar seus companheiros e acreditam que um dia eles irão deixar de agredi-las. A falta de policia judiciária especializada e a ineficácia do cumprimento das medidas de assistência contribuem para a não abolição do crime, motivo estes que levam muitas mulheres não se sentirem seguras a buscarem ajuda.
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