Onde o Direito e Aplicável aos Integrantes de Uma Corporação de Oficio
Por: YdecRupolo • 22/6/2018 • 3.253 Palavras (14 Páginas) • 350 Visualizações
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nacional de pessoa jurídica
Lei 12441-11 criou-se a EIRELI empresa individual de responsabilidade limitada
- Aqui não se ataca o patrimônio individual, autoriza o empresário individual na separação de seu patrimônio distinto do particular.
Art. 980, a CC trata da EIRELI
Art. 1033 parágrafo único CC
Microempresários e empresários de pequeno porte, os primeiros são assim considerados qdo não movimentam receitas anuais não superior a R$240.000,00, e o segundo são aqueles que ultrapassam esse valor até o limite de R$ 2.400.000,00.
Prepostos do empresário art. 1169 e seguintes
Os prepostos respondem pelos seus atos de que derivam obrigações do empresário para com os terceiros. Se agirem com culpa devem indenizar em regresso o titular da empresa se com dolo responde ele tbm perante o terceiro em solidariedade com o empresário. Art. 1178 cc
Concorrência do preposto
Este está proibido de concorrer com o seu proponente, qdo o faz sem autorização expressa responde por perdas e danos. Art. 195 da lei de propriedade intelectual.
Gerente art. 1173 – 1172 cc
E o funcionário com funções de chefia encarregado da organização do trabalho podendo ter poderes limitados por escrito do empresário. Para produzir efeitos perante terceiros tal documento deve estar devidamente arquivado no órgão competente art. 1174 cc
Contabilista
E o responsável pela escrituração dos livros do empresário art. 1179 – 1182 cc
Registro empresarial
Nome (empresarial) trata se do nome de identificação do empresário, que não se confunde com o nome da pessoa física do empresário, ou dos nomes dos sócios da sociedade empresária. Tbm não se confunde com a marca que designa os produtos ou serviços da empresa e nem com o título do estabelecimento. Art. 1155cc.
Princípios
Primeira veracidade – refere-se à necessidade do nome se referir tanto ao ramo de atividade quanto as responsabilidades dos sócios.
Segunda novidade – diz respeito ao nome ser diferente de outros já registrados. Art. 1163cc.
Terceira exclusividade – indica quem primeiro registrou esse nome, esse tem a exclusividade de seu uso. Art. 1166cc.
Espécies
Firma = individual ou coletiva (razão social)
Denominação empresarial = (objeto)
Firma e formada pelo nome civil do empresário ou dos sócios da sociedade empresaria e além da sua identidade e tbm sua assinatura.
Denominação deve designar o objeto da empresa e poderá utilizar tanto o nome civil dos sócios quanto qualquer expressão linguística (elemento fantasia) Ex Artur lungber tecidos, veterinária bom pastor...
Empresário individual art. 1156cc microempresário e empresário de pequeno porte devem acrescer suas abreviações
Sociedade em nome coletivo art. 1039cc só utiliza firma que pode basear-se no nome civil de um ou mais sócios abreviados ou não. Ex maria das dores e cia, utilizando-se do nome de um deles deve acrescer companhia ou cia.
Sociedade em comandita simples art. 1045cc utiliza firma baseado no nome dos sócios comanditados (responsabilidade ilimitada) abreviado ou não acrescidos de companhia ou cia. Nunca o nome de um comanditário (limitada).
LTDA art. 1158cc limitada. Tanta firma ou denominação. Pode usar denominação quanto firma com acréscimo do termo LTDA. Art. 1158 parágrafo 3.
Sociedade em comandita por ações. art. 1090cc. Divisão em ações. Pode usar firma ou denominações acrescentando comandita por ações (obrigatório).
Cooperativas art. 1159cc. Usam denominações acrescido de cooperativa.
Sociedade anônima SA art. 1160cc denominação mais acrescido de sociedade anônima SA ou CIA. Ex Bradesco SA
Alteração do nome empresarial poderá ser alterado livremente de acordo com a vontade do empresário u dos sócios da sociedade empresaria.
Situações em que e obrigatório a mudança = com relação as sociedades que empregam nomes civis a alteração e obrigatória em caso de
a) Art. 1157cc do ocorrer alteração da categoria do sócio com relação a sua responsabilidade na sociedade
b) Art. 1158 parágrafo 1 e art. 1165cc saída, retirada, exclusão, ou morte de sócio cujo nome civil constava no nome empresarial
c) Art. 1164cc alienação (renda) do estabelecimento por atos entre vivos se for usado com autorização do alienante, deverá ser acrescido sucessor de...
Sociedade empresarial
Características: a) pessoa jurídica depois de formada transforma-se em um ser com personalidade jurídica própria, com patrimônio próprio e órgão de direção que traduz a sua vontade, que e autônoma e independente da vontade dos indivíduos que a integram.
b) é constituída por intermédio de um contrato plurilateral no qual os direitos e obrigações de cada sócio está condicionada a realização dos objetivos comuns da sociedade
c) e organizada para exercer atividade empresarial com fins lucrativos
Classificação dessa sociedade
Podem ser sociedades civis (sociedade de advogados, corretores, etc.) sem objetivo de lucro e sociedade empresaria (visa lucro)
*podem ser simples ou empresaria (lucro)
Personalidade jurídica da sociedade empresaria
1 forma: sociedade de direito – constituída por meio de contrato firmado entre sócios, mas ela só passa a existir depois da sua inscrição no registro do comercio – juntas comerciais- adquirindo personalidade jurídica, podendo praticar todos os atos autorizados pelo direito
2 forma: sociedade de fato – são aquelas que não possuem registro,
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