Obrigação de fazer c/c dano moral
Por: Ednelso245 • 25/12/2017 • 1.652 Palavras (7 Páginas) • 519 Visualizações
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Por oportuno, informa o Autor que à época da compra do citado aparelho de som, em 28/10/2006, o valor pago já era muito superior ao ora indenizado, conforme nota fiscal juntada (doc. anexo 10).
3 - DO DIREITO
Estabelecem os artigos 6.º e 14 do Código de Defesa do consumidor, respectivamente:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:....
VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
Deste modo, resta claro o dever da ré de indenizar os danos materiais causados ao autor, já que fica comprovado, mesmo independente de culpa, que os serviços prestados pela companhia de Energia elétrica foi a responsável pelos prejuízos.
O art. 22 do CDC obriga às Concessionárias de serviços públicos ao fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, quanto aos essenciais.
O art. 10, I, da Lei 7783/89 estabelece o fornecimento de energia elétrica como sendo um dos serviços essenciais e que, portanto, têm que ser contínuos, mormente quando o consumidor está em dia com as obrigações.
O parágrafo único do art. 22 do CDC fixa que no caso de descumprimento da norma insculpida no caput, as empresas serão compelidas a cumpri-la e a reparar os danos causados.
A indenização dos danos morais e materiais que se pleiteia é direito constitucional do Autor. E no ordenamento jurídico infra constitucional, além do CDC, está o Código de Leis Substantivas Civis de 2002 a defender o mesmo direito do Autor. Com efeito o artigo 927 do Código Civil apressa-se em vaticinar a obrigação de reparar que recai sobre aquele que causar dano a outrem por ato ilícito.
Cabe ressaltar que a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro é enfática ao considerar o dever de indenizar material e moralmente, conforme se pode observar:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso n. 2009.700.031039-6 Recorrente: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A Recorrido: OSVALDO LUIZ DE MOURA RELATÓRIO O autor alega que em 12/10/2007 em razão de queda brusca de energia em sua residência, teve danificado o seu computador. Requer ressarcimento por danos materiais e morais. A sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para condenar a ré ao pagamento de R$1.334,00 a título de danos materiais e ao pagamento de R$1.000,00 por danos morais. Recorreu a ré requerendo a improcedência do pedido ou redução do quantum debeatur. Alega a necessidade de perícia. Afirma que efetuou o pagamento do conserto no valor de R$1.165,00. VOTO Analisando os autos estou convencida de que a sentença deu solução adequada à lide. Os fatos alegados pelo autor, aliados às provas documentais acostadas aos autos, levam ao convencimento de que as alegações do autor são verossímeis. Ademais, em face da presunção de boa fé do consumidor, impõe-se a resolução da controvérsia a seu favor. Quanto ao argumento de que haverá enriquecimento sem causa do autor, o mesmo não deve prevalecer, pois o autor em momento algum mostrou que queria beneficiar-se com o evento danoso. Quanto ao valor pago pelo conserto, entendo que retira o interesse da autora ao ressarcimento no valor total do bem, porquanto a ré não comprova que o produto ficou isento do defeito e que o conserto se deu de forma satisfatória. A sentença adequadamente abateu do valor do produto, o valor pago pela ré. Ademais, entendo que os fatos narrados configuram dano moral, já que o autor teve transtornos em razão da falha do serviço prestado pela ré, sendo que, após o dano em seu aparelho eletrônico, teve que suportar várias exigências administrativas na tentativa em ver solucionada a questão. O valor da indenização foi adequadamente fixado. ISTO POSTO, VOTO no sentido de que seja conhecido o recurso e no mérito NEGADO PROVIMENTO ao mesmo, mantendo-se a sentença tal como lançada. Condeno a recorrente nas custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação. DANIELA FERRO AFFONSO RODRIGUES ALVES JUIZ Relator.
Ademais, não havendo a possibilidade do produto ser substituído por outro da mesma espécie e igual valor, cabe ao autor o direito de reaver o valor pago corrigido monetariamente, conforme artigo 18, § 1º, inciso II do CDC:
“Art. 18 (...)
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (...)”
4 - DO PEDIDO
Ex positis, requer a parte Autora:
a) A citação da Empresa Requerida, para que venha contestar a presente ação sob pena de revelia e confissão;
c) Em conformidade com o art. 6º, Inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, para facilitar a defesa de seus direitos;
d) Seja a Postulada condenada a indenizar, a título de danos morais e materiais;
e) Que a Ré seja condenada à
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