O que é crime
Por: Rodrigo.Claudino • 5/11/2018 • 2.545 Palavras (11 Páginas) • 244 Visualizações
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Mirabete defende esse conceito de crime num sistema bipartido de elementos:
O crime existe em si mesmo, por ser um fato típico e antijurídico, e a culpabilidade não contém o dolo ou a culpa em sentido estrito, mas significa apenas a reprovabilidade ou censurabilidade de conduta. O agente só será responsabilizado por ele se for culpado, ou seja, censurabilidade ou reprovabilidade da conduta, não existindo a condição indispensável à imposição de pena.[8]
- Conceito de Crime segundo Fernando Capez
Para Capez crime pode ser conceituado sob 3 aspectos: o formal, o material e o analítico.
Segundo o autor o aspecto material
é aquele que busca estabelecer a essência do conceito, isto é, o porquê de determinado fato ser considerado criminoso e outro não. Sob esse enfoque, crime pode ser definido como todo fato humanol que, propositada ou descuidadamente, lesa, ou expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da paz social.[9]
Sob o aspecto formal:
crime resulta da mera subsunção da conduta ao tipo legal e, portanto, considera-se infração penal tudo aquilo que o legislador descrever como tal, pouco importando o seu conteúdo. Considerar a existência de um crime sem levar em conta sua essência ou lesividade material afronta o princípio constitucional da dignidade humana.[10]
Já o aspecto analítico busca estabelecer os elementos estruturais do crime, sob um prisma jurídico. Sob esse aspecto, crime é todo fato típico e ilícito. Dessa forma, primeiro se observa a tipicidade da conduta, em caso positivo, verifica-se se a mesma é ilícita ou não. Para Capez, se o fato é típico e ilícito daí já surge a infração penal. Daí é só verificar se o autor foi ou não culpado por sua prática, sofrendo ou não um juízo de reprovação pelo crime que cometeu.[11]
Capez defende a concepção bipartida, a qual a culpabilidade não integra o conceito de crime. Ele entende que crime é fato típico e ilícito (antijurídico) por várias razões.
Capez explica que no séc. XIX, Franz von Liszt concebeu a Teoria Causal, conhecida como Teoria Clássica. Essa teoria sustentava que o dolo e a culpa estavam na culpabilidade e não pertenciam ao tipo, portanto, o crime só poderia ser fato típico, ilícito e culpável, uma vez que o dolo e a culpa são imprescindíveis para a sua existência e estando ambos na culpabilidade, esta última se tornava necessária para a definição de crime. Esta é uma posição de concepção tripartida, a que todo penalista clássico forçosamente teria de adotar. Welzel desenvolveu a Teoria Finalista, a qual o dolo e a culpa integravam o fato típico e não a culpabilidade. Com isso o juízo de valor da culpabilidade ficaria para o Estado, quando este dizia se o infrator era culpado e deveria pagar pelo crime cometido. A culpabilidade, assim, não pode ser um elemento externo de valoração exercido sobre o infrator e ao mesmo tempo estar dentro dele. “Não existe crime culpado, mas o autor de crime culpado”. Dessa forma, Capez defende a concepção bipartida dizendo que “a partir do finalismo, já não há como continuar sustentando que crime é todo fato típico, ilícito e culpável, pois a culpabilidade não tem mais nada que interessa ao conceito de crime.”[12]
- Conceito de Crime segundo Cézar Roberto Bittencourt
Para BITTENCOURT, o conceito formal, a saber, “crime é toda a ação ou omissão proibida por lei, sob ameaça de pena”, e o conceito material, a saber “crime é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça da pena” são “insuficientes para permitir à dogmática penal a realização de uma analise dos elementos estruturais do conceito de crime”[13] , fazendo-se necessária a adoção o conceito analítico de crime.
Bittencourt diz que a construção que levou ao sistema bipartido do conceito clássico de crime, dividido em aspecto objetivo e subjetivo, teve início com Carmignani (1833), para quem a ação delituosa compor-se-ia do concurso de uma força física e de uma força moral, onde, na força física estaria a ação executora do dano material do delito, e na força moral estaria a culpabilidade e o dano moral da infração penal. Para Bittencourt a contribuição decisiva para completar a elaboração do conceito analítico de crime veio com Beling (1906), com a introdução do elemento tipicidade. Desta forma, “o conceito analítico predominante passou a definir crime como a ação típica, antijurídica e culpável”[14], em um sistema tripartido.
Bittencourt acrescenta que Welzel (1884) afirma que o conceito da culpabilidade acrescenta ao da ação antijurídica – tanto de uma ação dolosa como não dolosa – um novo elemento, que é o que a converte em delito, confirmando assim que “a culpabilidade é um elemento constitutivo do crime, sem a qual este não se aperfeiçoa”.[15]
Para Bittencourt este conceito analítico de sistema tripartido continua sendo sustentado em todo continente europeu por finalistas e não finalistas.
- Conceito de Crime segundo Rogério Greco
GRECO faz a análise do conceito de crime baseando-se naqueles mais difundidos na doutrina, são eles os conceitos: formal, material e analítico.
Sob o aspecto formal e material GRECO diz:
Sob o aspecto formal, crime seria toda conduta que atentasse, que colidisse frontalmente contra a lei penal editada pelo Estado. Considerando-se o seu aspecto material, conceituamos crime como aquela conduta que viola os bens jurídicos mais importantes.[16]
Para Greco os conceitos formal e material não traduzem o crime com precisão, não conseguem defini-lo, pois sob o aspecto formal, a lei penal editada pelo Estado, não prevê as causas de exclusão de ilicitude ou dirimente da culpabilidade, enquanto o aspecto material sobreleva a importância do princípio da intervenção mínima, pois só haverá crime quando a conduta do agente atentar contra os bens mais importantes.[17]
Discorre Greco sobre o conceito analítico e expõe que para se falar em crime é necessário que o agente tenha praticado uma ação típica, ilícita e culpável. Ele diz:
A função do conceito analítico é a de analisar todos os elementos ou características que integram
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