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O direito das obrigações e o princípio da autonomia privada

Por:   •  16/11/2018  •  2.012 Palavras (9 Páginas)  •  262 Visualizações

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g.2) - Obrigação imperfeita ou natural (Obrigação judicialmente inexigível). Trata-se de obrigação sem garantia, sem sanção, sem ação para se fazer exigível (carência do elemento responsabilidade).

g.3) - Origens no direito romano.

Ex: Pessoas atingidas pela capitis deminutio (as obrigações perdiam a actio); o escravo que, não tendo status libertatis, não podia obrigar-se nem para com seu dono nem para com o terceiro; as obrigações originárias de pactos.

g.4) – Natureza jurídica: A obrigação natural é um tertium genus, entidade intermediária entre o mero dever de consciência e a obrigação juridicamente exigível, e por isso mesmo plantam-na alguns a meio caminho entre a moral e o direito (obrigação imperfeita) – Caio Mário.

g.5) - Obrigações naturais no Direito Brasileiro. Efeitos.

- Causas: Defeito em um ou mais dos elementos constitutivos da relação jurídica obrigacional.

- Principais efeitos: Validade do pagamento e irrepetibilidade da prestação – solutio retentio. O novo CC substitui a terminologia obrigação natural por “obrigação juridicamente inexigível” – vide art. 882 do CCB.

- Principais exemplos no direito brasileiro:

. Art. 883 do CCB: “Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral ou proibido por lei.”

. Art. 814, caput, CCB: “As dívidas de jogo, ou aposta, não obrigam o pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor, ou interdito.” Vide parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 814 e art. 815 do CCB.

. Art. 588 do CCB: “O mútuo feito à pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.”

. Art. 564, III do CCB: Não se revogam por ingratidão as doações que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

- A aplicação da analogia (art. 4º da LICC) às obrigações naturais. A equidade.

- Antunes Varella: Prescrição de alimentos à concubina, o pagamento do devedor incapaz, depois de se tornar capaz, ao fiador que por ele satisfaz a dívida (art. 824 do CCB);

- Maria Helena Diniz: Dar gorjetas a empregados de restaurantes, hotéis, etc. (para Carlos Roberto Gonçalves trata-se de caso de doação remuneratória por serviços prestados), outorgar comissão amigável a intermediários ocasionais.

- Demais efeitos:

- O pagamento parcial da obrigação natural não a torna exigível pelo saldo;

- Há autores que admitem a novação na obrigação natural (majoritariamente a doutrina não aceita. Nesse sentido ver: Washington de Barros Monteiro, Maria Helena Diniz e Antunes Varela. Em sentido contrário, aceitando a hipótese, ver Sílvio Venosa);

- Não há impedimento a que a obrigação natural seja cumprida mediante dação em pagamento;

- Não pode ser objeto de compensação, porque o instituto requer que as dívidas compensadas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (exigíveis), na forma do art. 369 do CCB.

- Não comportam fiança ou outro direito real de garantia (natureza jurídica de obrigação acessória – acessorium sequitur principale..

h) Obrigação real ou obrigação propter rem (in ou ob rem). Figuras afins.

- Conceito: “Tipo de obrigação ambulatória, a cargo de uma pessoa, em função e na medida de proprietário de uma coisa ou titular de um direito real de uso e gozo sobre a mesma” (Caio Mário). “É a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real” (Carlos Roberto Gonçalves)

- Característica: Obrigação acessória a um direito real (obrigação acessória mista).

- Principais exemplos no direito brasileiro:

- Obrigação do condômino em concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa – art. 1315 do CCB;

- Na do condômino, no condomínio em edificações, de não alterar a fachada do prédio (art. 1336, III do CCB);

- Na obrigação que tem o dono da coisa perdida de recompensar e indenizar o descobridor (art. 1234 do CCB);

- Obrigação de o proprietário confinante proceder, com o proprietário limítrofe, à demarcação entre os dois prédios, aviventar rumos apagados e renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas – art. 1297, caput, CC);

- Obrigação de dar caução pelo dano iminente (dano infecto) quando o prédio vizinho estiver ameaçado de ruína (art. 1280 do CCB);

- Obrigação de indenizar benfeitorias (art. 1219 do CCB);

- Obrigação de cunho negativo de proibição, na servidão, do dono do prédio serviente em embaraçar o uso legítimo da servidão – art. 1383 do CC;

- Obrigação imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos – art. 1277 do CC;

- Obrigação do proprietário de coisas incorporadas ao patrimônio histórico e artístico;

- Obrigação do proprietário de apartamento em condomínio edilício: art. 1345 do CC.

- Consequências:

- O devedor está ligado ao vínculo não em razão de sua vontade, mas em decorrência de sua particular situação;

- O abandono da coisa, por parte do devedor, em regra o libera da dívida;

- O sucessor a título singular assume automaticamente as obrigações do sucedido, ainda que não saiba da sua existência (* despesas de condomínio);

- Surgimento: Decorrem da comunhão ou co-propriedade, do direito de vizinhança, do usufruto, da servidão e da posse. Podem ainda surgir da convenção.

Obs: Condomínio de fato

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