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OS LIMITES DO DIREITO DE AUTOR: A CÓPIA PRIVADA E A COMPENSAÇÃO EQUITATIVA

Por:   •  6/6/2018  •  1.890 Palavras (8 Páginas)  •  322 Visualizações

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No Brasil, a legislação surgiu com as Ordenações Filipinas, ainda que demarcada em seu ordenamento e com a intercessão do judiciário. Somente no ano de 1916, com o chegada do Código civil foi regulamentada a obrigação alimentar devendo os cônjuges prestar toda assistência, guarda , educação e sustento dos filhos.

No ano de 1941 o código ampliou-se trazendo o desconto em folha de pagamento, entre outras leis.

2. CONCEITO E IMPORTÂNCIA DA PENSAO DE ALIMENTOS

Para Silvio de Salvo Venosa “alimentos, na linguagem jurídica, possuem significado bem mais amplo do que o sentido comum. Compreendendo, além da alimentação, também o que for necessário para moradia, vestuário, assistência médica e instrução³.

Não há divergência a respeito desse conceito de alimentos, uma vez que é sabido por todos que alimentos são prestações ou obrigação que uma pessoa tem para com outra no sentido de ajudar-lhe na custeamento da condição de vida, motivando ocasiões extraordinárias, seja pelo meio de bens materiais ou patrimoniais.

Deve-se observar que a pensão de alimentos somente se dá quando observa a incapacidade de uma das partes em sustentar e se manter. Devendo a pensão ajudá-la nas suas necessidades básicas de caráter fundamental a sua própria existência. Ou seja, é uma finalidade de caráter social relevante e próprio de domínio da dignidade da pessoa humana, mediante a inevitável relação de vínculo entre o cumprimento da obrigação alimentícia e o bem estar do individuo de suas obras, de qualquer maneira e por qualquer forma”.

A prestação alimentícia tem a finalidade de atender a necessidade do ser humano que não consegue por si só prover sua própria manutenção.

3. CAUSAS DE INADIPLEMENTO

O inadimplemento dar-se de diversas maneira, motivos e circunstancias. O devedor da obrigação alimentícia pode situa-se em diversos meios de circunstancias, o inadimplemento poderá ser pelo intuito pessoal do individuo em não pagar e cumprir com a sua obrigação ou pela sua total incapacidade de pagar e cumprir com a sua obrigação.

3.1. CONSEQUENCIA DO INADIPLEMENTO

As sanções ao inadimplemento é formada de forma muito severa, até porque entendemos que a prestação dessa obrigação esta estritamente ligada a sobrevivência digna de outrem que venha ser dependente desta. Uma das mais graves é a prisão civil, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, CF, pois cessa um dos bens jurídicos muito importante do individuo que é a liberdade. Mas iremos nos concentrar de forma nevrálgico em uma das inovações prevista na nova forma de sanção no art 528, § 1, CPC/2015.

Assim versa “Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º. Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.” (NCPC).

É mais um meio elaborado pelo sistema judiciário com um intuito coercitivo, ao qual na fase de execução, antes até da prisão civil, será possível que o juiz através dessa nova sistemática processual, visando o cumprimento de obrigação de natureza alimentar, ele pode determinar o protesto, de forma que a ideia precípua é força o devedor a cumprir sua obrigação. Essa nova forma coercitiva pode levar a vários problemas ao devedor de alimentos, pois ao protestar o pronunciamento dos alimentos que sejam fixados tanto de forma definitiva ou provisórias, ao ser realizado esse protesto o devedor de alimentos ficara de forma popularmente conhecida “nome sujo na praça”, isso pode parecer não ser um problema grande mas é sim desde o momento que vivemos em uma pais onde nas relações negociais o chamado nome “limpo” conta muito, pois o crédito que o faz totalmente apto nesse tipo de relação. Além disso existe diferenças do protesto de alimento para os demais, pois o legislado com o intuito de efetivar a norma aplicou da seguinte forma: Em decisões que venham a ser condenatória, persiste a necessidade de transito e julgado, mas de forma efetiva na ação de alimento não o faz necessário; decisões que venham a ser condenatória, somente poderá o protestos ser requerido pela parte; mais uma vez pela efetivação na ação de alimentos poderá ser pelo juiz de oficio.

A execução de alimentos no novo código do CPC 2015 ocasionou uma justiça mais rápida e diligente referente ao cumprimento da sentença.

5 CONCLUSÃO

É claro que a pensão de alimento dar-se-á somente quando sobrevier a necessidade de uma das partes incapaz de sustentar-se e manter-se. Sendo assim far-se-á necessário a prestação obrigacional do alimento por outrem ligado a esta. A forma sancionatória na ação de alimento teve graduada e importante mudança no nosso ordenamento jurídico, prevendo que isso é um direito ligado a dignidade da pessoa humana, deu-se grande importância a sua efetivação ou a sansão quando não houver o cumprimento. O protesto como forma de punir o devedor deve ser usado de forma prudente e quando usado deverá ser de efetividade plena, não se tornando apensa uma norma sancionada e não eficaz.

REFERÊNCIAS

Tartuce, Flávio Direito civil, v. 5 : direito de família / Flávio Tartuce. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

Gonçalves, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família – de acordo com a Lei n. 12.874/2013 / Carlos Roberto Gonçalves. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.

___________. O Fair Use no Direito Autoral.Revista Forense. Rio de Janeiro, Forense, v. 365, n. 99, jan./fev. 2003.

AVANCINI, Helenara Braga; MADRIGAL, Laura. Las limitaciones al derecho de autor em el âmbito universitário. Legislaciones de Brasil y México. Revista da ABPI. Rio de Janeiro, n. 66, set./out. 2003.

BASSO, Maristela. As exceções e limitações aos direitos de autor e a observância da regra do teste dos três passos.In: Direitos

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