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O direito à privacidade e os desafios jurídicos apresentados no âmbito da internet

Por:   •  11/4/2018  •  1.833 Palavras (8 Páginas)  •  407 Visualizações

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Contudo, mesmo que a sociedade e a legislação já estejam dando bons passos para o exercer e a proteção desse direito, ainda restam muitas problemáticas a serem discutidas, como se expõe adiante, nesse trabalho.

Metodologia

Utilizou-se os métodos clássicos da pesquisa em doutrinas, como também casos práticos referentes ao tema, além da pesquisa em artigos publicados na própria Internet, um dos objetos de estudo do presente trabalho.

Resultados e Discussão

No que tange ao conceito de privacidade, a problemática surge a partir do momento em que não existe pacificado na doutrina ou jurisprudência, o que exatamente seria tal instituto, restando ser uma palavra de sentido amplo e vago.

Com a devida evolução, através dos séculos, o entendimento do que é privacidade foi desenvolvido até chegarmos aos moldes atuais, onde pode-se enquadrar, de modo geral, em quatro categorias: a) o direito de ser deixado só (the right to be let alone); b) O resguardo contra interferências alheias; c) Segredo ou sigilo; d) Controle sobre informações e dados pessoais (LEONARDI, 2012, P. 52).

Contudo, mesmo após o estudo através das décadas, a conceituação exata, ou mesmo próxima, inexiste. A única assertiva precisa é de que a privacidade é condição para a existência da dignidade da pessoa humana, como resta positivado no artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.[9]

Existe também a problemática de que muitas vezes ocorre a confusão entre privacidade e intimidade, que são tratados de maneira separada no artigo 5°, inciso X da Constituição Federal.

Neste diapasão, Felix Ruiz Alonso vem a colaborar asseverando que: a intimidade refere-se ao âmbito interior da pessoa, aos seus pensamentos e desejos, sendo assim inacessível a terceiros[10].

Agora, quanto a privacidade, o mesmo autor vem a definir que: é tudo o que não pertença ao âmbito da intimidade, mas que, por sua vez, não transparece à esfera pública[11].

Essa confusão importa para o tema ora estudado tendo em vista a problemática de definir em quais casos envolvendo a Internet, haverá violação a privacidade ou violação a intimidada da vítima, haja vista que definir isso seria o mesmo que definir a gravidade da violação, restando efeitos em maior gravidade ou não da sanção a ser imposta, sob o argumento de que, “quanto mais interior a esfera atingida, ou seja, quanto mais íntima a informação divulgada, mais grave se caracteriza a conduta de quem acessou ou de quem divulgou indevidamente tais dados, devendo-se, neste caso, aplicar-se sanção mais severa, aumentando-se o valor da indenização”.[12]

Em outro sentido, há quem entenda que a diferenciação não merece tanta atenção, sendo mera técnica legislativa, afirmando que intimidade e vida privada são atributos da personalidade, ainda que não sejam palavras sinônimas, e podem conter a mesma significação ou alcance jurídico, em virtude de sua fluidez, vaguidade e subjetividade (LEONARDI, 2012. P. 82).

Percebe-se, assim, que mesmo antes do advento da Internet já havia certa imprecisão jurídica ao estabelecer o que seria íntimo e o que seria privado. Agora, com esse novo mecanismo de comunicação, com suas características peculiares, o desafio antes não solucionado por completo ganha nova dimensão, sendo importante a análise de cada caso individualmente, não havendo um denominador comum quanto a essa matéria.

Outra problemática que surge quando se fala em privacidade na internet é quando resta evidente o conflito entre esse direito e o direito de liberdade de expressão. Um caso que elucida isso, é o do deputado Anhtony Garotinho, que se sentiu ofendido por alguns vídeos publicados no site Youtube, e solicitou judicialmente a remoção.

No caso, o magistrado concluiu que o autor não se desincumbiu do encargo de demonstrar a apontada abusividade dos vídeos e que, a princípio, deve ser prestigiado o direito à liberdade de manifestação, consagrado constitucionalmente pelo art. 5º, IV e IX, da Constituição Federal.[13]

Ademais, há o impasse entre o direito de privacidade e o direito à informação, onde a definição de liberdade de informação compreende na procura, o acesso, p recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, sem dependência de censura, respondendo a cada qual os abusos que cometer. O acesso de todos à informação é um direito consignado na Constituição.[14]

No caso do WikiLeaks, site onde são divulgados diversos documentos até então confidenciais de governos de todo o mundo, caberia sanção? De que tipo? Perguntas difíceis de responder, pois tal site já possibilitou denúncias de violação de direitos humanos, como abuso em prisioneiros de Guantánamo[15], assunto de interesse internacional.

Por fim, outra situação jurídica, de recentes efeitos, é a discussão da prevalência do interesse público sobre o privado, no que tange a disponibilidade de dados de usuários para acesso do governo, caso seja necessário. Fala-se aqui, dos repetidos casos de bloqueios do funcionamento do aplicativo Whatsapp no Brasil, onde não foi disponibilizado a justiça brasileira o conteúdo de conversas privadas de indivíduos investigados por crimes de tráfico de drogas.

Até que ponto seria aceitável uma sanção dessa magnitude, sob fundamento de que o aplicativo não colabora com a justiça, mesmo que a empresa responsável tenha dito reiteradas vezes não ser possível o fornecimento das informações requeridas, haja vista que o mesmo não as detém resguardadas?

Nesse caso, o funcionamento do aplicativo acaba indo de encontro com o interesse público da segurança, ao passo que as medidas adotadas pela justiça acabam indo de encontro com a razoabilidade e proporcionalidade das sanções, afetando as demais pessoas usuárias do serviço prestado, que não possuem envolvimento com o caso.

Conclusões

Por todo exposto, que não esgota o tema, resta evidente que a Internet veio para quebrar paradigmas, e com isso, vem a se mostrar cada vez mais desafiador para o mundo jurídico sua devida regulamentação.

É importante que os temas controversos sejam expostos, de maneira que seja possibilitado o acesso a essas informações, para conseguinte reflexão e debates, em um ambiente que não poderia ser mais favorável, o acadêmico.

Fato é que gerações mais velhas tenham dificuldades em entender o pleno funcionamento dessa nova ferramenta humana de comunicação, cabendo

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