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OS CRIMES VIRTUAIS DESAFIOS NO DIREITO ATUAL

Por:   •  27/2/2018  •  13.934 Palavras (56 Páginas)  •  430 Visualizações

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Os crimes virtuais, também chamados de crimes eletrônicos e crimes da internet, é uma questão que vem se agravando, através da internet novos valores foram adicionados ao rol dos bens que juridicamente merecem a proteção legal, malgrado os problemas e as questões subjacentes decorrentes do seu uso.

CUMPREM ressaltar que a internet é uma imensidão de informações, e devido a essa quantidade infinita de informações inevitavelmente elas atraem o crime, além disso, constata-se uma fragilidade imensa já que pode ser acessada de qualquer local, sem necessidade de presença física, já que atuam em um território sem fronteiras e isso remete a sensação de que estão imunes ao poder de polícia.

Segundo a enciclopédia livre Wikipédia1, crimes virtuais, crime informático, crime hi-tech, crimes eletrônicos ou crime digital são termos utilizados para se referir a toda a atividade onde um computador ou uma rede de computadores é utilizado como uma ferramenta, uma base de ataque ou como meio de crime.

Já para Neil Barret,

Os crimes digitais seriam: a utilização de computadores para ajuda em atividades ilegais, subvertendo a segurança de sistemas, ou usando a internet ou redes bancárias de maneira ilícita.

Pode-se definir os crimes virtuais como os delitos práticados através da internet quepodem ser enquadrados no Código Penal Brasileiro, e seus infratores estão sujeitos às penas previstas pela lei.

Para Ramalho Terceiro 3

[...] os crimes perpetrados neste ambiente se caracterizam pela ausência física do agente ativo, por isso, ficaram usualmente definidos como sendo crimes virtuais, ou seja, os delitos praticados por meio da internet são denominados de crimes virtuais, devido à ausência física de seus autores e seus asseclas.

Note que para Ramalho, o foco é não ter a presença física do agente, já para Rossini ele se preocupa em descrever a conduta criminosa, o sujeito ativo, e amplia a noção de crime virtual,não só para os crimes cometidos sem presença física como defende Ramalho, mas também qualquer crime realizado através da informática.

Segundo Augusto Rossini :4

[...] o conceito de “delito informático” poderia ser talhado como aquela conduta típica e ilícita, constitutiva de crime ou contravenção, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, praticada por pessoa física, com o uso da informática, em ambiente de rede ou fora dele, e que ofenda, direta ou indiretamente, a segurança informática, que tem por elementos a integridade, a disponibilidade a confidencialidade.

A denominação “delitos informáticos”, segundo Rossini, envolve crimes e contravenções penais, alcança as condutas que foram praticadas através da internet, como também qualquer uma que envolva relação com os sistemas virtuais, seja de meio ouresultado. Sendo que esses delitos informáticos abrangeriam delitos ligados a internet, bem como aqueles em que o computador é apenas uma ferramenta, ainda que desconectado a “grande rede”, sendo utilizado como instrumento de crime.

Ou seja, um crime onde o computador é o utilizado como a arma do crime, ainda que fora da internet também seria alcançado como “delito” informático.

Segundo Pinheiro5, “para o autor, delito informático é gênero, do qual delito telemático é espécie, dada a peculiaridade de ocorrer no e a partir do inter-relacionamento entre os computadores em rede telemática usados na prática delitiva”.

Guilherme Guimarães Feliciano apresenta conceito bem amplo de “criminalidade informática”:6

Conheço por criminalidade informática o recente fenômeno histórico-sócio-cultural caracterizado pela elevada incidência de ilícitos penais ( crimes e contravenções) que têm por objeto material ou meio de execução o objeto tecnológico informático (hardware, software, redes, etc.).

Feliciano descreve o crime virtual, como um recente fenômeno, decorrente do avanço tecnológico, e ainda amplia o resultado do crime, que não precisa ser necessariamente apenas uma penalidade decorrente do “modos operandi”, mas também ter como objeto material do crime uma conduta virtualmente criminosa, o que é interessante pois muitas vezes o crime virtual não ta no meio, no preparo, na ação, ele pode ser apenas o resultado e ação ser todapresencial.

Deborah Fisch Nigri:7

Descreve o “crime informático” como um ato lesivo cometido através de um computador ou de um periférico com a intenção de se obter uma vantagem indevida. Segundo a autora, os conceitos anglo-saxônicos LIMITA-SE a denominar o direito de informática de computer law ou legal aspects of computers e, no caso mais específico de crimes informáticos, computer crime, isso porque o uso da palavra “informática” lhes é praticamente desconhecido.

Note que para a autora o crime virtual é uma conduta lesiva, cometido através de uma ferramenta de comunicação, no caso o computador.

Parker e Nuncum:8

Definem o “crime de informática como qualquer outro ato ilegal, onde um conhecimento especial de tecnologia de informática é essencial par a sua execução, investigação e acusação”.

Para os autores Parker e Nuncum, é necessário um conhecimento especial da tecnologia de informática para á prática do crime.

Por outro lado, não podemos descartar que vivemos na era da informação, da tecnologia, e ALÉM DISSO, TODA ESSA TECNOLOGIA ESTA BASEADA EM SISTEMAS DIGITAIS MODERNOS E ESSA TECNOLOGIA PASSAM cada vez mais a se tornar a moderna tecnologia, já que evolui a cada dia, isso não deveria nos deixar conscientes de que é justamente a nossa dependência que abre as portas para a prática dos atos ilícitos?

Para Dotti:9

Crime de informática puro é toda e qualquer conduta ilícita que tenha por objetivo exclusivo osistema de computador, seja pelo atentado físico ou técnico do equipamento e seus componentes, inclusive dados e sistemas.

Percebe-se que não existe um consenso, um único conceito, sobre o que é considerado crimes virtuais, tão menos há uma denominação aceita pela maioria. Atualmente não há legislação específica definindo o que é crime na rede. Assim, eventuais condenações são feitas com base no Código Penal, criado em 1940, portanto antes, da existência da Internet.

Em síntese o criminoso virtual precisa ter acesso real e legitimo aos sistemas virtuais para que o crime seja executado.

Crimes virtuais

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