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O Terceiro setor no âmbito da administração pública

Por:   •  25/11/2018  •  1.498 Palavras (6 Páginas)  •  259 Visualizações

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O terceiro setor não pode prestar atividades exclusivas do Estado. Precisam prestar atividade de interesse coletivo de utilidade pública, não exclusiva do Estado. Essas entidades tem autonomia administrativa e financeira, e podem gerir os recursos recebidos. O Estado as controla através do desempenho estatutário. O Terceiro Setor se divide em quatro espécies: Serviço social autônomo; OS; OSCIP e Entidades de apoio.

1.2 Serviço Social Autônomo

As entidades do serviço social autônomo são criadas mediante autorização de lei, mesmo sendo particulares, e atuam no auxílio, fomento e capacitação de determinadas categorias profissionais.

Conceituados por Hely Lopes Meirelles como “aqueles instituídos mediante autorização legislativa, com personalidade jurídica de direito privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias”. É o chamado “Sistema S” (SESC, SESI, SENAI).

Atuam sem finalidade lucrativa e, portanto, recebem dinheiro público, cobrando tributos. Os serviços sociais autônomos gozam de para fiscalidade, ou seja, atuam do lado do fisco, cobrando tributos- o sistema S não cria tributos, pois isso é privativo do Estado, mas cobra contribuições de natureza tributária com caráter coercitivo.

Os entes do Sistema S estão sujeitos ao controle do tribunal de contas. Embora não tenham que licitar, precisam fazer procedimento simplificado para contratação com particulares, respeitando-se a impessoalidade.

1.3 ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS)

Designada pela Lei 9.637̸ 97 pode ser definida como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares para desempenho de serviços sociais não exclusivos do Estado, que independe de concessão ou permissão de serviço público, com incentivo e fiscalização do pode público, mediante vínculo jurídico, instituído por meio do controle de gestão. Em verdade, trata-se de titulação conferida discricionariamente a entes privados sem fins lucrativos.

- Constituição

Essas entidades são constituídas mediante inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, como as outras associações da iniciativa privada. A diferença é a qualificação como terceiro setor que se dá através de um ato administrativo discricionário, em que há valoração de conveniência e oportunidade.

A competência para qualificar uma entidade como OS é do poder executivo, através do ministro ou titular do órgão do seu objeto social ou do ministro do MPOG. Portanto, é preciso haver uma decisão governamental para qualificar uma OS.

Efeitos do reconhecimento: Declaração de utilidade pública e Habilitação a celebrar contrato de gestão com poder público.

1.3.2 Desqualificação

A desqualificação da OS se dará nas seguintes hipóteses:

Descumprimento dos requisitos legais do artigo 1º(Ex: a entidade muda seu objeto social).; Desrespeito às disposições contidas no contrato de gestão (art 16). Essa desqualificação se dará em processo administrativo com contraditório e ampla defesa. Diogo de Figueiredo diz que “embora a qualificação se dê por ato discricionário, a desqualificação se dá por ato vinculado”. Alguns doutrinadores criticam, mencionando violação à ideia de paralelismo das formas.

Podem também ser estipuladas sanções às OS, como a reversão de bens e valores.

Embora, em tese, as OS deveriam fazer licitação, o art. 24, inciso XXIV da Lei 8666 dispensa a licitação para estas entidades quando forem contratar com terceiros.

1.4 Organizações da Sociedade Civil de Interesses Públicos (OSCIPs):

Regulamentada pela L9790 de 1999, também é uma entidade privada sem fins lucrativos que atua ao lado do Estado, executando serviços públicos de natureza não exclusiva. Mas aqui o rol de serviços públicos não exclusivos é ainda maior que nas OS, conforme se observa da leitura do art. 3º da L9790.

A constituição da OSCIP também se dá nos moldes do direito privado, e a qualificação como terceiro setor se dará através de Ato Administrativo Vinculado. Preenchidos os requisitos, não pode a administração recusar a qualificação como OSCIP. Isso faz com que os requisitos para constituição sejam mais severos (ver arts. 4º e 5º da lei 9790).

O artigo 2º da lei também estabelece um rol de entidades que não podem se qualificar como OSCIP (Ex.: entidades religiosas, entidades que já foram qualificadas como OS, sindicatos, partidos políticos, entre outros).

A competência para qualificação também é diferente, pois é se dá através de ato do Ministério da Justiça (artigos 5º e 6º).

1.5 Entidades de apoio:

Podem ser fundações, associações ou cooperativas, desde que sejam privadas. Atuam geralmente ao lado de hospitais e universidades públicas, auxiliando no exercício das atividades dessas entidades, sem finalidades lucrativas.

O vínculo é a celebração de um convênio, que qualifica essas entidades privadas como entidades de apoio.

Essas entidades também recebem dinheiro público, através da destinação de valores, e até mesmo da cessão de bens e servidores, admitida pela doutrina.

Também são controladas pelo Tribunal de Contas e, embora não precisem fazer licitação, precisam realizar procedimento simplificado sempre que quiserem celebrar um contrato, como forma de garantir a impessoalidade.

CONCLUSÃO

De fato o Terceiro Setor possui hoje um relevante papel na efetivação de interesses

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