Sustentabilidade no setor publico
Por: Juliana2017 • 26/10/2017 • 1.403 Palavras (6 Páginas) • 464 Visualizações
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usufrua dos seus benefícios, devendo sempre ser, reconhecida a sua real importância e a necessidade de mantê-lo em bom estado de conservação.
Sendo assim a sustentabilidade empresarial no setor público corresponde a então chamada economia verde que nada mais é que a dinamização da economia a partir da expansão de setores de baixo impacto ambiental, sendo definida como resultado da melhoria do bem-estar humano e qualidade social, reduzindo significativamente os riscos ambientais e a escassez ecológica (YOUNG, 2001).
Desta forma, o que está qualificado de “verde” para a economia, diz respeito ao esforço de produzir bens e serviços de forma menos perdulária e predatória, significando uma forte redução de custos para o compromisso ambiental sendo este um aspecto bastante atraente para o sistema produtivo, priorizando uma nova configuração para o setor empresarial, que além de representar prováveis aumentos de ganho, melhora a imagem institucional da empresa, como em casos de segmentos turísticos (com ênfase na hotelaria), construção civil, energia, alimentos, as grandes varejistas que passam a ter grandes economias em matéria primas e água (PNUMA1, 2011).
De acordo com Idalberto Chiavenato a responsabilidade social com a sustentabilidade na economia pode ser definida da seguinte forma:
“é a obrigação que tem a gerencia de executar ações que protejam e melhorem tanto o bem-estar da sociedade como um todo, assim como os interesses da organização” (CHIAVENATO, 1999).
A partir de então o desenvolvimento sustentável coloca o setor empresarial em foco, impondo aos formuladores de políticas públicas a tarefa de adotar medidas que induzam o setor empresarial a estabelecer metas que estejam inseridas em um novo conceito de desenvolvimento, buscando o incremento e manutenção da produtividade, acompanhada de indicadores de justiça social e de qualidade no processo produtivo, na prestação de serviço, no produto e nas condições ambientais (BARATA 1995).
É de suma relevância apontar que a natureza é um fator de produção significativa, de modo que a preservação e proteção ambiental passaram a ser condicionantes para a construção de uma economia sustentável que necessita de cautela, uma vez que esta relacionada ao impacto de atividades organizacionais, de uma sociedade justa que atende as necessidades básicas universais, comuns aos homens de diferentes culturas e civilizações: alimentar-se, tratar-se, conhecer, mas também agir (SALAMA, 1999).
As preocupações com questões ambientais e responsabilidades sociais faz com que as empresas adaptem-se a consumos de produtos que atendam a requisitos ambientais; utilizando também da tecnologia (fator primordial neste segmento) que se torna um agente facilitador da sustentabilidade; exercendo a função de dinamizar e regularizar o trabalho desempenhado pelas corporações para que estejam sempre atentos aos cumprimentos de leis, onde é imposta pelo governo que fiscalizam normas e regulamentos através de gestão ambiental como instrumentos de informações de órgãos públicos ocorridos na prestação de contas através de serviços a sociedade (HESS, 2009; CHIANG, 2010).
Uma vez que é importante citar que o Estado utiliza-se de incentivos fiscais para impulsionar a economia, sendo este tipo de alternativa interessante para ambas às partes, ou seja, as empresas beneficiadas poderão investir em seus produtos e estes retornarão com redução de custos que auxiliará no desenvolvimento da economia, tendo como finalidade impulsionar os investimentos sociais por parte das empresas privadas (ATAIBA E GONÇALVES, 1991).
Roque Carraza (2001, apud FIORILLO, 2009 p.58) descreve que “a concessão dos incentivos fiscais tem a finalidade precípua de estimular os contribuintes determinados comportamentos considerados interessantes pela pessoa política do tributante”.
Apesar de esses benefícios fiscais colaborarem com a economia e reduzirem consideravelmente a carga tributária passiva por parte das organizações, estão disponíveis em apenas algumas áreas como da cultura, esporte, infância e adolescência, e encontra-se em discussão com projetos de leis em âmbito federal e estadual a ampliação na área ambiental, e para que haja a aprovação desses incentivos, é necessária a comprovação da importância que estes exercem no meio social. Esta comprovação é regida pela LRF- Lei de Responsabilidade Fiscal (2000).
A tributação ambiental tem por objetivo, orientar as ações dos contribuintes a fim de estimular a preservação do meio natural e a economia, garantindo que estes estejam em conformidade com os fundamentos constitucionais no que se refere à proteção dos recursos naturais de modo sustentável.
Por tal razão estas questões de âmbito ambiental tornou-se assunto de utilidade pública, sendo gerenciadas por sistemas
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