O Que é Direito
Por: Ednelso245 • 3/4/2018 • 1.746 Palavras (7 Páginas) • 253 Visualizações
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volta-se para as formações jurídicas pré-legislativas, isto é, anteriores á lei. Mergulha, então, nas normas jurídicas não escritas, não organizadas em leis e códigos, mas admitidas como espécie de produto espontâneo do que se chama “espírito do povo”. O positivismo sociologista é a classe dominante que pretende exprimir a cultura e traçar a organização social a resguardar pelos mecanismos de controle e segurança desta ordem estabelecida. O comportamento divergente dos grupos e classe dominados, seus padrões de conduta (com normas opostas ás normas do sistema) são vistos como subculturas, uma patologia que constitui um “problema social” a ser tratado com medidas repressivo-educativas para conduzir os “transviados” ao “bom caminho”.
O positivismo psicologista procura atender á ordem dominante justificando ser ao “sentimento do Direito”. Através da busca do “Direito livre” dentro das “belas almas” revelaria a essência fenomenológica do Direito.
Essas espécies de positivismo são maneiras encontradas pela classe dominante para manter o controle social.
O Jusnaturalismo acredita na existência de um Direito Natural. O Direito como a ordem justa, o ideal de justiça. O Jusnaturalismo obedece a algum padrão superior, que permanece fixo e superior a toda legislação. O Jusnaturalismo é dividido em três grupos: o direito natural cosmológico; o direito natural teológico e o direito natural antropológico. E é falho em diversos aspectos.
O direito natural cosmológico liga-se ao cosmo, força universal pré-existente que indica naturalmente a maneira como o homem deve se organizar para melhor se governar em convivência social.
O direito natural teológico volta-se para Deus. É posterior ao homem antigo, tudo acontece porque Deus quer, como por exemplo, o soberano é soberano porque assim Deus quer. Tudo já foi calculado desde o inicio da criação.
O direito natural antropológico gira em torno do homem, da razão humana. Ele define os direitos universais. O homem supera Deus.
O Jusnaturalismo é mais antigo que o Positivismo, mas é o positivismo que atualmente predomina entre os juristas, pois tem raízes no capitalismo, que é o sistema que vivemos.
As duas ideologias jurídicas possuem falhas, mas uma complementa a outra.
Para resolver os problemas destas ideologias, tem que se chegar à dialética do Direito. Para uma concepção dialética do Direito, têm que rever a concepção dialética da sociedade, e unificar o Jusnaturalismo e o Positivismo, pegando como base a Sociologia Jurídica para se formar uma Filosofia Jurídica que não se apegue a nenhuma ideologia.
Voltando para busca da “essência” do Direito, é necessário ter uma análise do processo histórico-social do fenômeno jurídico para poder penetrar na “essência” do Direito. E a Sociologia será uma ferramenta de estudo deste processo, que constrói, sobre o monte de fatos históricos, os modelos, que os arrumam. Será uma disciplina medidora.
Então são criadas duas maneiras de ver as relações entre Sociologia e Direito: a Sociologia do Direito e Sociologia Jurídica.
A Sociologia do Direito estuda a base social de um direito especifico, sendo um capítulo da Historia Social. E a Sociologia Jurídica seria o exame do Direito em geral, como elemento do processo sociológico em qualquer estrutura dada, sendo um capítulo da Sociologia Geral.
Então é possível separar duas posições fundamentais na sociologia Jurídica, sobrecarregado com elementos ideológicos: Sociologia “da estabilidade, harmonia e consenso”; Sociologia “da mudança, conflito e coação”.
A Sociologia “da estabilidade, harmonia e consenso” é onde a ordem está acima de tudo. Pode ser resumida desta maneira: Em um espaço social composto por relações estáveis de grupos sociais tendendo á harmonia, produz costumes que levarão a normas sociais consensuais e legítimas, estas normas dão origem ao Estado que efetua o controle social, aceitando somente as mudanças dentro das regras que ele mesmo cria.
Na Sociologia “da mudança, conflito e coação”, o espaço social é ocupado por diversos grupos em conflitos, que tem como objetivo enfraquecer o poder das normas legitimadas. Neste caso, o Estado age de forma repressiva e exerce um controle social dominante.
O que há de comum nos dois modelos é a tentativa consciente ou inconsciente de afastar o aprofundamento dialético. O primeiro modelo esconde a evidência da opressão e espoliação. E o segundo modelo omite a espoliação, fala muito em opressão, mas opõe a ela um circo, em lugar dum programa coerente de ação e objetivos nítidos de reorganização social.
Estes dois modelos não poderiam servir á visão social dialética, e por consequência da dialética social do Direito. Então é necessária a construção de um modelo que explique o fenômeno do Direito utilizando a visão da dialética social.
Analisando a atual rapidez dos meios de transportes e de comunicação á distância, pode se observar que o contato é imediato e universal. Existe uma sociedade internacional e, também nela, uma dialética. Sua estrutura modela-se conforme a própria infra-estrutura sócio-econômica, decorrente das dominações imperialistas e das lutas de independência das nações colonizadas ou semi colonizadas. Esta infra-estrutura é heterogênea, pois cada país possui o seu modo de produção específico.
As sociedades são formadas por forças centrifugas e forças centrípetas.
As forças centrífugas buscam a mudança. As classes dominadas criam suas próprias normas e instituições, onde a presença na estrutura é um fator de maior ou menor desorganização social. Ela pode ser de dois tipos: reformista, onde o sistema de controle social absorve os valores das classes, sem atingir as bases da norma dominadora; ou revolucionária, que através
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