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O Proposto Pela Disciplina de Direito Processual Penal III

Por:   •  7/6/2018  •  1.193 Palavras (5 Páginas)  •  422 Visualizações

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qualquer forma, as provas devem estar revestidas dos princípios da moralidade e da lealdade e, acima de tudo, devem ser obtidas de forma legal.

As provas que porventura não atendam aos requisitos sobreditos, serão consideradas ilegítimas, não sendo, portanto, apreciadas em juízo.

A Constituição Federal de 1988 veta qualquer tipo de prova adquirida por meio ilícito para o deslinde de qualquer controvérsia no âmbito judiciário, de forma que determinou claramente no inciso LVI do art. 5º, “in verbis”:

“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direita à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;”

Há porém, antes de mais nada, nos atentarmos à diferença entre prova ilícita e prova ilegítima.

Pois bem, tem-se por prova ilegítima, aquela que viola uma regra de direito processual, tendo por consequência sua nulidade, de acordo com o artigo 564, IV do Código de Processo Penal.

“Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

IV - Por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.”

Desta forma, prova ilegítima é aquela que afronta a norma de natureza processual no momento de sua produção em juízo (produzida dentro do processo), tal como oitiva de pessoas proibidas de depor, de acordo com o artigo 207 do mesmo Códex.

Por sua vez, a prova ilícita viola o direito material ou princípio constitucional e está atrelada ao momento de sua obtenção (é produzida fora do processo). Assim, todas as provas produzidas mediante a prática de crime ou contravenção são consideradas ilícitas, portanto, inadmissíveis e não podem ser juntadas aos autos.

Há ainda, a prova ilícita por derivação, inspirada na teoria do “frutos da árvore envenenada” (fruits of the poisonous tree). A doutrina e jurisprudência também condenam as provas que, embora produzidas legalmente, sejam advindas de uma prova ilícita, conforme determina o artigo 157, § 1º do CPP:

“Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

§ 1º - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.”

Destarte, o grupo concluiu, após longa pesquisa que, qualquer violação ao devido processo legal conduz à inviabilidade da prova apresentada, respeitando-se o Princípio da inadmissibilidade, no escopo da preservação da busca da verdade real dos fatos para o justo deslinde do caso.

E, para melhor sedimentarmos o conteúdo aqui estudado, colacionamos 3 acórdãos pertinentes ao tema ora proposto.

Bibliografia

- CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19ª ed. São Paulo. Editora Saraiva. 2012;

- http://www.pt.wikipedia.org. Acesso em 14 de março de 2016;

- http://www.ambito-juridico.com.br. Acesso em 14 de março de 2016;

- http://www.viajus.com.br. Acesso em 15 de março de 2016;

- http://www.jurisite.com.br. Acesso em 15 de março de 2016;

- http://www.direitonet.com.br. Acesso em 15 de março de 2016;

- http://www.lfg.jusbrasil.com.br. Acesso em 22 de março de 2016.

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