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O Principio da Autotutela e Princípio da Legitimidade

Por:   •  3/12/2018  •  1.768 Palavras (8 Páginas)  •  259 Visualizações

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A Administração Pública está sujeita a falhas e cabe a esta reparar seus erros, sem a obrigatoriedade de influência externa, por exemplo, a do Poder Judiciário (ALEXANDRINO, 2011, p.207). Entretanto, este controle não é definitivo e não isenta outros órgãos da fiscalização dos atos da Administração. O controle não é definitivo, pois pode ser contestado judicialmente pela parte que se sentir prejudicada, em se tratando de anulação ou revogação, e órgãos como o Judiciário ou o Legislativo podem exercer um controle externo (CUNHA JUNIOR, 2012, p.49). Não somente no caso de atos ilegais, mas também em se tratando de atos válidos, a Administração pode revogá-los quando esta julgar que sejam inconvenientes. Neste caso, somente a própria Administração que promulgou o ato tem a possibilidade de revogação (ALEXANDRINO, 2011, p.207).

Vale ressaltar que o exercício do poder de autotutela pela Administração com a finalidade de revogação, razão de conveniência e oportunidade, é de uso exclusivo da própria Administração que praticou o ato. O Poder Judiciário tem a competência de analisar ações verificando sua legalidade e legitimidade, diferentemente da Administração. Ou seja, o principio da autotutela autoriza a atuação da Administração de maneira mais ampla do que no âmbito judicial, uma vez que somente ela mesma possui competência para revogar seus atos administrativos e porque tanto na anulação quanto na revogação, pode agir sem influencia externa. (ALEXANDRINO, 2011, p.207). O principio da autotutela administrativa está ratificado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF)2

É preciso esclarecer também que não se pode confundir autotutela com tutela administrativa, esta última consiste no controle que a Administração direta exerce sobre a Administração indireta.

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- O Principio da Legitimidade

Legitimidade é um termo amplamente utilizado nas ciências políticas, tratando-se de uma norma ou governo ser conforme a um mandato ético-legal. É o critério para verificar se determinada norma se adequa ao sistema jurídico do qual faz parte. Também pode ser entendida como a aceitação popular da autoridade, sendo, portanto, uma [4]condição básica para o governo, sem a qual este último entraria em colapso (WIKIPEDIA, 2015)

A presunção da legitimidade3 afirma que toda atividade administrativa está em absoluta conformidade com as normas jurídicas. Juridicamente, presunção significa a crença na veracidade de algo, até que haja prova em contrario, o que se denomina juris tantum (ACQUAVIVA, 2013). Acerca dos atos oriundos do Poder Público, supõe-se que respeitem às leis (Princípio da Legalidade), contudo a legitimidade difere deste, pois se refere à aceitação social do ato (WADY, 2008). Tampouco se deve confundir legitimidade com veracidade, sendo esta última o crédito dado aos fatos declarados pela Administração (CUNHA JUNIOR, 2012, p.49).

Todos os atos administrativos têm presunção de legitimidade, o que significa que atos da Administração são válidos, e atendem aos requisitos do ordenamento jurídico (OLIVEIRA, [200?]). A presunção de legitimidade permite contígua execução ou operatividade dos atos, ainda que estes estejam repletos de vícios ou defeitos, os quais podem levar a uma invalidação posterior (MEIRELLES, 2012, P.15). Ainda segundo este mesmo autor, na falta de pronunciamento contrário a tais ações, estas seguirão válidas. Entretanto, se ocorrer prejuízo particular, este terá de ser demonstrado cabalmente, pois irá de encontro à presunção de legitimidade (CUNHA JUNIOR, 2012, p.48). Admite-se sustação de efeitos através de recursos internos, mandato de segurança, ou ainda, ação popular, acarretando suspensão liminar até que haja um pronunciamento de validade ou invalidade do ato da Administração (MEIRELLES, 2012, P.15). Segundo DI PIETRO (2001, p.72), “O efeito de tal presunção [de legitimidade] é o de inverter o ônus da prova.”.

- Conclusão

A autotutela é um poder que a Administração Pública possui, o qual lhe dá a possibilidade de rever e anular atos, ou até revogá-los, conforme estes sejam ilegais ou inoportunos, respectivamente. Este é um poder legítimo, isto é, a legitimidade para praticar a autorregulação de seus atos, é dada à própria Administração. Contudo, existem restrições a este poder; ele não pode subjugar interesses de terceiros, sem que estes possam manifestar-se, o que se manifesta na garantia de ampla defesa e contraditório (QUEIROZ, 2006). Ainda sobre a mesma autora, esta afirma que é inadmissível a tomada de medidas unilaterais por parte da Administração sem que esta atue mediante o devido Processo Legal. Em suma, este poder não pode ser exercido desrespeitando todo o ordenamento jurídico em que esteja inserido o ato administrativo, seus limites objetivam a defesa de direitos de terceiros, os quais não podem ser ignorados.

- Bibliografia

ACQUAVIVA, Marcus Claudio. Dicionário Jurídico Acquaviva. 6 ed. São Paulo: Rideel, 2013.

ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. Disponível em: http://pt.slideshare.net/samanthabritto1/direito-administrativo-descomplicado-marcelo-alexandrino-2011>. Acesso em 28/08/2015.

BrasilEscola. Administração Pública. Disponível em: . Acesso em 30/08/2015

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012.

Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012.

CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Teoria Geral Dos Direitos Fundamentais. Disponível em: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portaltvjustica/portaltvjusticanoticia/anexo/joao_trindadade__teoria_geral_dos_direitos_fundamentais.pdf>. Acesso em: 01/09/2015.

CUNHA JUNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. Disponível em: http://pt.slideshare.net/leilacunha338/dirley-da-cunha-jnior-curso-de-direito-administrativo-2012>. Acesso em: 28/08/2015.

DA SILVA, Armando Ferreira. Princípios constitucionais explícitos e implícitos. Disponível em: http://www.arcos.org.br/artigos/principios-constitucionais-explicitos-e-implicitos/>. Acesso em: 29/08/2015.

DANTAS, Tiago. "Administração Pública";

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