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O Papel da Previdência Privada

Por:   •  20/8/2018  •  4.363 Palavras (18 Páginas)  •  260 Visualizações

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Tema interessante diz respeito à aplicabilidade do Código de Defesa e Proteção do Consumidor às relações entre assistidos e entidade de previdência complementar. No segmento complementar, a vontade do particular é relevante para a formação do pacto, ainda que se trate de contrato de adesão.

Todavia, em se aceitando a aplicabilidade do CDC, tanto em entidades abertas como fechadas, cabe ressaltar que a mesma não exclui outros preceitos, os quais devem ser necessariamente observados, pois a previdência complementar deve atender critérios específicos, como o equilíbrio financeiro e atuarial, os quais não podem ser excluídos em virtude de regras amplas de proteção ao consumidor, ainda que se constituam em normas de sobredireito.

A manutenção do equilíbrio da previdência complementar é ponto chave para a viabilidade da entidade, porque não poderá contar com suporte estatal, mas tão somente com o auxílio de patrocinadores e participantes.

O equilíbrio financeiro reflete a existência de reservas monetárias ou de investimentos, numerário ou aplicações suficientes para o adimplemento dos compromissos atuais e futuros previstos em Estatuto.

Para que exista o equilíbrio financeiro, não é necessária a existência de contínuos superávites, mas simplesmente o encontro positivo ou nulo entre receitas e despesas. Até mesmo curtos períodos de saldo negativo, em razão de conjunturas temporárias, são aceitáveis, desde que não comprometam a saúde do plano. Por isso, a existência do superávit, embora não necessária, é desejável, na medida em que possibilita a constituição de reservas de contingências, permitindo o transcurso tranquilo durante períodos de instabilidade.

Já o equilíbrio aturial traz conceito mais complexo. Neste tipo de equilíbirio, cabe à entidade, ao desenvolver o plano de benefício adotado, trabalhar com uma gama de variáveis existentes, como expectativa de vida, número de participantes, nível de remuneração atual e percentual de substituição do benefício complementar, tudo dentro do perfil dos participantes.

O perfil da clientela protegida é fundamental para que o atuário possa produzir um sistema equilibrado, mensurando corretamente o nível de cotização adequado para manutenção do mesmo, além dos requisitos mínimos dos participantes para o gozo dos benefícios.

O Regime de Previdência Complementar Brasileiro está conceitualmente classificado em dois grupos: Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) e Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC), sendo fiscalizado por órgãos do governo específicos para cada segmento, o fechado pela Previc e o aberto pela Susep. As entidades abertas são aquelas cujo benefício se estende para qualquer trabalhador que deseja complementar sua aposentadoria. Já as fechadas são para trabalhadores específicos de uma empresa ou instituição, também conhecidos como Fundos de Pensão.

Tanto as EFPC como as EAPC, em qualquer plano de benefício que venham adotar, devem observar o equilíbrio financeiro e aturial, cabendo ao Estado e aos participantes controle constante sobre as entidades para o fiel cumprimento deste preceito elementar.

Os planos de benefícios existem nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável. Em qualquer caso, as entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica. Em paralelo à tríade clássica, podem as entidades desenvolver novas técnicas a serem adotadas, desde que atuarialmente viáveis e aprovadas pelos órgãos reguladores. Naturalmente, todo e qualquer plano de benefício deverá atender a padrões mínimos fixados, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial (art. 7º da LC nº 109/01).

O plano de benefício definido traduz a ideia de conhecimento prévio do valor a ser pago quando da solicitação do benefício, isto é, no momento em que o participante ingressa no plano, já tem ele o conhecimento dos requisitos a serem atendidos para a obtenção da prestação e qual será o valor da mesma.

O plano de contribuição definida não tem o valor da prestação preestabelecido, ao contrário do benefício definido, mas somente a cotização a ser feita pelo participante. Neste sistema, a clientela deverá perfazer certo número de contribuições para fazer jus a benefícios, que serão necessariamente calculados a partir destas entradas e os rendimentos auferidos, durante todo o período de aplicação do capital.

O plano de contribuição variável, ao contrário da contribuição definida, permite ao participante fixar sua contribuição e o tempo de vertê-las ao sistema. O valor benefício, então, será quantificado levando-se em consideração a cotização do participante e o ganho do capital, ao longo do tempo de investimento.

- Legislação

O regime de previdência privada está previsto no artigo 202 da Constituição Federal da República de 1988 (CF/88), inserto no Título VIII, dedicado à ordem social. A ordem social, nos termos do artigo 193 da Carta Magna, “tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”, sendo este o contexto em que deve ser entendido o regime privado de previdência.

É parte integrante do sistema de seguridade social, assim definido como o “[...] conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

Horvath Júnior (2009, p. 139) define a previdência privada ou complementar como “[...] uma relação jurídica de direito privado, [...] de caráter contributivo [...] visando à constituição de rendas complementares ou não do regime geral ou dos regimes próprios”. Trata-se do “terceiro pilar do sistema previdenciário brasileiro”.

Segundo Kertzman (2012), existem três tipos de regimes previdenciários no Brasil, a saber: Regime Geral de Previdência Social, Regimes Próprios de Previdência Social e Regime de Previdência Complementar, no qual está inserido o regime de previdência privada [1].

O Regime Geral e Regimes Próprios de Previdência Social, ditos “oficiais” ou “básicos”, são públicos e de filiação obrigatória. Garantem aos trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos proteção previdenciária contra riscos sociais previamente definidos, assegurando-lhes renda que resguarde sua existência digna. Já a Previdência

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