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O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE FURTO E SUAS ESPECIFICIDADES

Por:   •  29/11/2018  •  5.833 Palavras (24 Páginas)  •  360 Visualizações

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3.3. Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento 11

3.4. Inexpressividade da lesão jurídica 11

4. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES DE FURTO 13

5. PRINCIPAIS CRÍTICAS AO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA 17

5.1 Segurança Jurídica 18

5.2 Imprecisão terminológica 18

5.3 A previsão legal de tipos privilegiados 19

5.4 Sensação de ausência de direito e de tutela jurídica 20

6 CONCLUSÃO 23

7 REFERÊNCIAS 24

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INTRODUÇÃO

O direito penal é dinâmico e acompanha a evolução da sociedade, desta forma, o conceito de crime, por ser um fenômeno de cunho social e cultural, não pode ser definido como um conceito único, imutável, estático no tempo e no espaço. Por estes motivos, o conceito de crime sofreu e vem sofrendo várias evoluções durante os tempos, neste sentido afirma TOLEDO, Francisco de Assis:

“O crime, além de fenômeno social, é um episódio da vida de uma pessoa humana. Não pode ser dela destacado e isolado. Não pode ser reproduzido em laboratório, para estudo. Não pode ser decomposto em partes distintas. Nem se apresenta, no mundo da realidade, como puro conceito, de modo sempre idêntico, estereotipado.”

O Código Penal Brasileiro não contém um conceito de crime, cabendo à doutrina discutir, elaborar e aperfeiçoá-lo, assim, ao longo dos anos, os estudiosos do Direito Penal se digladiam em torno de concepções opostas, com a finalidade de encontrar a adequada conceituação do crime.

A palavra princípio tem o significado de causa originária. No pensamento de Luís Diez Picazo citado por Paulo Bonavides “onde designa as verdades primeiras”, bem como têm os princípios, de um lado, “servido de critério de inspiração às leis ou normas concretas desse Direito positivo” e, de outro, de normas obtidas “mediante um processo de generalização e decantação dessas leis.”

Caracterizam-se, efetivamente de postulados éticos inspiradores de toda ordem jurídica, constantes nas normas ou próprios à interpretação dessas, são os fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica. Na verdade, não se configuram apenas como lei, mas como o próprio direito em toda a sua extensão e abrangência. O princípio “é espécie normativa, ou seja, trata-se de norma que estabelece um fim a ser atingido.”

Por fim, devemos destacar a diferenciação feita por Humberto Ávila entre princípios e regras: As regras são normas imediatamente descritivas, primariamente retrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência, para cuja aplicação se exige a avaliação da correspondência, sempre centrada na finalidade que lhes dá suporte ou nos princípios que lhes são axiologicamente sobrejacentes, entre a construção conceitual da descrição normativa e a construção conceitual dos fatos. Os princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção.

O princípio da insignificância ou da bagatela, como se sabe, não conta com reconhecimento normativo explícito no nosso ordenamento jurídico, salvo algumas exceções no art. 209, § 6º, por exemplo, em caso de lesão levíssima, autoriza que o juiz considere o fato como mera infração disciplinar; art. 240, § 1º, para o furto insignificante.

Assim, temos que o princípio da insignificância pode ser conceituado como um princípio implícito de interpretação do direito penal que possibilita afastar a tipicidade material de condutas que provocam ínfima lesão ao bem jurídico tutelado.

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CONCEITO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

O princípio da insignificância pode ser considerado uma espécie de tentativa de recuperação da legitimidade do Direito Penal, com o condensamento de seus valores à qualidade dos fatos que visa de maneira abstrata ou concreta, reprimir. O princípio da insignificância é tanto no direito brasileiro como no internacional, “a via dogmática mais apropriada para se alcançar o reconhecimento da irresponsabilidade penal do fato ofensivo ínfimo ou da conduta banal e sem relevância penal”, ou seja, é justamente o que permite, na maioria dos tipos legais, excluir desde logo danos de pouca importância.

Considerar algo insignificante é apreciar o seu valor de maneira menos intensa. Isso é a justificativa teórica que embasa o funcionamento da máquina estatal para garanti-lo (princípio da insignificância); não mais subsistindo, ele é excluído do sistema jurídico. Consiste em afastar a própria tipicidade penal da conduta, ou seja, o ato praticado não é considerado crime, o que resulta na absolvição do réu. É também denominado "princípio da bagatela" ou "preceito bagatelar"

No princípio da insignificância ou como também é chamado de bagatela trata-se de que, para uma conduta ser considerada criminosa, em um primeiro momento, é preciso que além do juízo de tipicidade formal, em que a adequação do fato ao tipo descrito em lei, também terá que haver o juízo de tipicidade material, que seria a lesão significativa a bens jurídicos relevantes da sociedade.

Dessa maneira é classificado em modalidades, tais delas:

- A infração bagatelar é que resulta de uma conduta ou ataque ao bem jurídico de forma tão irrelevante, que não merece a intervenção penal. Luiz Flávio Gomes assevera acerca do conceito de infração bagatelar: infração bagatelar ou delito de bagatela ou crime insignificante expressa o fato de ninharia, de pouca relevância.

- A infração bagatelar própria é aquela que surge sem relevância penal, porque não ocorre um relevante desvalor da ação ou desvalor do resultado, não merecendo a tutela do direito penal, afirma Luiz Flávio Gomes: já nasce sem nenhuma relevância penal, porque não há (um relevante) desvalor

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