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O CRIME DE FURTO UM CONTRIBUTO PARA A ANALISE DE UMA NOVA REALIDADE

Por:   •  21/12/2018  •  2.051 Palavras (9 Páginas)  •  313 Visualizações

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móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa São, então, elementos típicos objectivos deste ilicito, a SU TRACÇÃo de CoISA Importa referir que é obrigatório o preenchimento cumulativo de todos estes elementos tipicos objectivos para que se possa punir a conduta do agente a titulo de furto; a contrario, a não verificação dum qualquer destes elementos afasta aquela punição. Questiona-se, pois, se a conduta daquele que se apropria de água através de uma ligação directa, nos termos supra descritos, constitui subtracção de coisa móvel alheia Paulo Pinto de Albuquerque( começa por dizer que a defini- ção de coisa móvel para efeitos penais não se deve confundir com a noção civilística (citando também, sentido, Figueiredo Dias, Eduardo Correia, António Barreiros e Paulo Sar Matta). Bem se percebe que aquele autor apele a uma noção de coisa móvel diferente da noção civilistica. Na realidade, o Código Civil, no seu art. 204.0, define, como coisas imóveis, além do mais, as águas (alínea b). Tendo presente esta noção, afastada ficaria desde logo, da punição a título de furto a conduta em análise. Não podemos concordar, porém, com aquele autor (que, diga-se, não justifica a sua posição, no sentido de não se poder apelar àquela noção). Especialmente se tivermos em conta que aquele mesmo autor faz apelo às noções civilisticas para enquadrar, no mesmo crime, outros elementos típicos objectivos (3) Na realidade, impõe o legislador que a interpretação da lei deve, sobretudo, ter em conta a unidade do sistema jurídico (art. 9.0, n. l do CC). E, por isso, não faz sentido, num mesmo tipo legal, para determinados conceitos, fazer-se uso das noções civilis ticas atribuídas a determinados conceitos uso dessas mesmas noções para outros conceitos.

Temos pois, para nós, que não dando o legislador penal uma definição própria e, em regra, quando o legislador penal quer dar conteúdo diferente a uma determinada figura ou conceito juri- dico que também tem paralelo noutras sedes juridicas, tem o cui- dado de, naquele diploma, prever a noção que essa figura ou con- ceito devem ter em sede penal(a) o conceito de coisa móvel para efeitos de punição a titulo de crime de furto, deve ser preen- chido fazendo uso do conceito civilistico e, por isso, a água deve ser considerada uma coisa imóvel esta matéria, importa aqui citar Pires de Lima e Antunes Varela (s), que referem que "as águas formam a segunda categoria dos imóveis. Deixa, assim, de ter interesse a questão, muito contro- vertida no dominio do código de Seabra, sobre a natureza mobiliá- ria ou imobiliária das águas. Enquanto não forem desintegradas da propriedade superficiária, por lei ou negócio juridico, as águas são partes componentes dos respectivos prédios Quando desintegradas, adquirem autonomia e são consideradas, de per s imóveis Entendimento diferente teve o legislador para as árvores, os arbustos e os frutos naturais, que só são coisas imóveis enquanto estiverem ligados ao solo. Uma vez cortadas aquelas árvores ou arbustos ou colhidos os frutos, assumem natureza de coisa móvel Não, há pois dúvidas, que o legislador quis qualificar as águas como coisa imóvel. Sempre se dirá, também em jeito de nota final quanto a este ponto, que o legislador (penal) não quis fugir desta noção (civilis tica) em que a água deve ser vista como coisa imóvel; na realidade, o legislador (penal considerou as águas como coisas imóveis. Por isso, previu uma punição especifica para o desvio de águas(e), sob a epígrafe usurpação de coisa imóvel (art. 215.0, n. 2, C. Penal)

Conclui-se, pois, que, não tendo o legislador atribuído uma noção especifica de coisa móvel/imóvel para efeitos de punição deve apelar-se ao conceito juridico-civil e, nessa medida, água (nas circunstâncias supra descritas) deve ser considerada coisa imóvel e, por isso, insusceptivel de ser furtada. Tal não contraria, sequer, o espírito do legislador penal que, no art. 215., C. Penal, considera as águas como coisas imóveis. Por outro lado, ainda que o supra exposto não tivesse acolhi mento, estamos em crer que estaria em falha um outro elemento objectivo: o carácter alheio da coisa. do Conforme refere José Faria da Costa(7), "não podem ser objecto crime de furto coisas que não sejam de outrem. sorte que são alheias, em principio, sublinhe-se, todas as coisas que não são pró- prias. Mas nem todo o universo das coisas não próprias tem o carác- ter alheio "como acontece com as rerum communes omnium, as rerum nullius e as rerum derelictae. Coisa alheia, por conseguinte, tem de ser toda a coisa que esteja ligada, por uma relação de inte- resse, uma pessoa diferente daquela que praticou a infracção"(s). Ainda neste sentido (desta feita, bem), Paulo Pinto de Albuquerque (9), ao referir "nem é alheia a coisa que é de todos os homens, de uma comunicidade indeterminada de pessoas, sendo por isso insusceptivel de ocupação na sua totalidade, como é o caso do ar ou da água do mar ou dos rios (res commune omnium) Importa, nesta matéria, invocar ainda o art. 202.0, n. o 2, CC, que determina estarem fora do comércio juridico todas as coisas que não podem ser objecto de direi- tos privados, tais como as que se encontram no dominio público e as que são, por sua natureza, insusceptiveis de apropriação individual. Nesta matéria, o legislador (constitucional) (10), de forma absolutamente clara, atribuiu, como regra, natureza pública às águas, referindo que as mesmas pertencem ao dominio público.

Ora, as entidades fornecedoras de água e tratamento de águas residuais usam as águas que fazem parte do domínio público Lei 54/2005, de 15/Nov. sendo por isso insusceptiveis de apro- priação ou objecto de propriedade privada(11). Na realidade, as empresas municipais ou privadas (concessiona- das), que fornecem água e procedem ao tratamento de águas resi- duais, não adquirem a titularidade da água que fazem chegar aos con- sumidores. Essa água continua a ter natureza pública(12); e o preço

[15:38, 1/12/2017] +39 320 035 1303: que cobram ao consumidor não é pela venda da água; é antes pelo serviço prestado no tratamento da água (primeiro, tornando-a potável para consumo; depois, no tratamento de águas residuais, limpando-a e lançando-a novamente nos rios e no seu fornecimento(13). Se dúvi-

[15:39, 1/12/2017] +39 320 035 1303: das houvesse quanto à natureza

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