O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS AÇÕES DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTES QUÍMICOS
Por: Sara • 30/6/2018 • 2.339 Palavras (10 Páginas) • 321 Visualizações
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Neste contexto, o objetivo primordial deste estudo é, pois, investigar se o Ministério Público tem competência para propor ação de internação compulsória, visto que, sua função é defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, como reza o artigo 127 da Constituição Federal de 1988.
Para atingir os objetivos propostos, empregou-se como meio metodológico, a pesquisa bibliográfica, dada a partir do estudo detalhado de materiais já publicados na literatura livros, matérias jornalísticas de revistas, jornais e internet, bem como a legislação e jurisprudências atuais.
Desenvolvimento
Ao buscar respaldos legais que autorizam a internação compulsória de dependentes químicos, verificam-se duas principais normas: a Lei da Reforma da Psiquiatria (Lei 10.216/2001) e o Decreto-Lei n° 891, de 25 de novembro de 1938, que apesar de antigo, encontra-se ainda em vigor. [pic 3]
A primeira disciplinando a proteção e direitos dos portadores de transtornos mentais (apesar de não estar explicito, incluem-se os dependentes químicos); e a última regulamentando a fiscalização dos entorpecentes.
A Lei 10.216/2001 apresenta em seu artigo 6º três tipos de internação psiquiátrica: a voluntária, a involuntária e a compulsória.
Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. (BRASIL, 2001)
As duas leis foram promulgadas em períodos distintos, o que interferiu no tratamento dado às internações. O Decreto-Lei n° 891/1938 dá um caráter principal a internação, sendo esta a regra para o tratamento de drogas, independente do grau de dependência do enfermo. Já a Lei 10.216/2001 dá um caráter de exceção, sendo a internação subsidiária aos outros tratamentos, ou seja, deverá ser realizada se não for possível outros meios de tratamento.
Os dependentes químicos, principalmente os viciados em crack, são levados a um estado de degradação física e moral, considerados sem autonomia, nem vontade.
O Artigo 4° do Código Civil de 2002, reza que:
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. (BRASIL, 2002)
Percebe-se que entre os relativamente incapazes, encontram-se no inciso II, os viciados em tóxicos. O que implica dizer que os dependentes químicos são relativamente incapazes, de acordo com o código civil vigente.
A incapacidade relativa permite que o sujeito realize alguns atos da vida civil, mas assistidos pelos pais ou representantes. Entre eles a escolha de realizar o tratamento ou não.
Ocorre que, em alguns casos, o estágio de dependência química é tão avançando, que o sujeito perde completamente o discernimento, podendo ser decretada a sua incapacidade absoluta.[pic 4]
[...]poderão os viciados em tóxicos que venham a sofrer redução da capacidade de entendimento, dependendo do grau de intoxicação e dependência, ser considerados, excepcionalmente, absolutamente incapazes pelo juiz, que procederá à graduação da curatela na sentença, conforme o nível de intoxicação e comprometimento mental. [...] Nesse caso, deverá ser tratada como doença mental, ensejadora de incapacidade absoluta [...] (GONÇALVES, 2016)
Importante salientar que a decisão de transformar a incapacidade relativa em absoluta caberá exclusivamente ao juiz, que deverá verificar a capacidade de discernimento do viciado através de laudo médico por ele solicitado. A família não poderá decidir esta condição do dependente químico e nem justificar a interdição exclusivamente com laudo médico particular.
Este é o entendimento da 7° Câmara Civil d do TJ-RS:
APELAÇAO CÍVEL. INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE DO INTERDITANDO NÃO CONSTATADA NA PERÍCIA PSIQUIÁTRICA REALIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Não se decreta a interdição de pessoa que não apresenta enfermidade ou deficiência mental que a incapacite para os atos da vida civil, conforme constatado em perícia psiquiátrica realizada nos autos, sob pena de desvirtuar-se o instituto da interdição, ferindo-se o art. 1.767 do CC/02. Os atestados médicos firmados por psiquiatra que acompanha o interditando, não tem o condão de se sobrepor à perícia judicial determinada pelo juízo, a quem compete a valoração da prova. (APELAÇÃO DESPROVIDA. (RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça, AC 70041286527 RS, Relatora: Des. Andre Luiz Planella Villarinho, 2011)
Declarada a incapacidade absoluta do dependente, este não poderá realizar os atos e negócios da vida civil, devendo ser nomeado um curador.
O artigo 1.767 do Código Civil de 2002 enumera as pessoas sujeitas a curatela, asseverando que:
Art. 1.767 Estão sujeitos a curatela: I- aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos. (BRASIL, 2002)
Fica explicito que existe a possibilidade de os viciados em tóxicos serem interditados, ou melhor, estarem sujeitos à curatela.[pic 5]
No tocante ao curador, este está obrigado a promover a integridade física e mental do curatelado, como também a administração dos patrimônios, se existirem, além de terem o compromisso de prestar contas nos autos do processo de curatela.
Entende-se que o curador pode solicitar a internação do dependente, sendo o juiz responsável por avaliar se esta é a melhor forma de tratamento para o viciado em tóxico. Mas em que pese esta possibilidade,
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