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O MÓDULO TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA

Por:   •  17/8/2018  •  Seminário  •  2.088 Palavras (9 Páginas)  •  322 Visualizações

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS – IBET/UNIFAE

PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

WENISCLAYTON MENDES DE OLIVEIRA LOPES

        

        

MÓDULO TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA

SEMINÁRIO - I

GOIÂNIA, GO – 04/03/2018

  1. Que é Direito? Há diferença entre Direito Positivo e Ciência do Direito? Explique

        Responder sobre o que é Direito, não é das tarefas mais triviais, dada a quantidade de possíveis definições colocadas à disposição em relação a direção teórica para que se observa; Jusnaturalismo, Historicismo, Pós-Positivismo e tantos outros.

        Contudo é possível aduzir a definição estabelecia pelo Professor Paulo de Barros Carvalho:

“Trato o direito positivo adotando um sistema de referência, e esse sistema de referência é o seguinte: Primeiro, um corte metodológico, eu diria de inspiração kelseniana – onde houver direito haverá normas jurídicas, necessariamente. Segundo corte – se onde houver direito há, necessariamente, normas jurídicas, nós podemos dizer: onde houver normas jurídicas há, necessariamente, uma linguagem em que estas se manifestam. Terceiro corte – o direito é produzido pelo ser humano para disciplinar os comportamentos sociais; vamos tomá-lo como um produto cultural, entendendo objeto cultural como todo aquele produzido pelo homem para obter um determinado fim” (Carvalho, 2007 apud Carvalho, 2009, p. 78).

        Neste é possível extrair a ideia de que Direito é conjunto de normas prescritas em linguagem e que tem como intuito regular ações humanas, onde a finalidade é obstar, suscitar ou facultar determinados comportamentos.

        Já em relação ao Direito Positivo e Ciência do Direito, em que pese, não ser frequente a cisão conceitual acadêmica de ambas, criando até desorientação acerca dos conceitos empregados para suas definições, há de fato importantes distinções.[1]

        Neste sentido o professor Paulo de Barros Carvalho (Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 26) classifica ambos da seguinte maneira:

O direito positivo é o complexo de normas jurídicas válidas num dado país. À Ciência do Direito cabe descrever esse enredo normativo, ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que governam o entrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos de significação.

        Observa-se que é feita uma divisão inequívoca e que se entende o Direito Positivo como as normas válidas em determinada região geográfica. Já o Direito Cientifico tem a incumbência de entender a conjuntura normativa vigente em perspectiva, organizar e ordenar objetivando dar significado a mesma.

  1. Que é norma jurídica? E norma jurídica completa? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

        Aurora Tomazini de Carvalho também inspirada pelos ensinamentos do Professor Paulo de Barros Carvalho, é enfática sobre a necessidade de entender a definição teórica de norma jurídica, conforme “Os fatos sociais isoladamente não geram efeitos jurídicos, sem assim o fazem é porque uma norma jurídica os toma como proposição antecedente implicando-lhes consequências. Sem a norma jurídica não há direitos e deveres, não há “jurídico”. (CARVALHO, 2009)

        Então, entende-se que há grande relevância a norma jurídica, atribuindo a mesma capacidade de extrair dos fatos sociais implicações jurídicas por força das consequências impostas aos direitos lesados e deveres não cumpridos.[2]

        Ainda nas lições de Aurora Tomazini de Carvalho, fica definido que a norma jurídica necessita ser expressa linguisticamente permitindo então indeterminação sobre seu conceito objetivo, e sobre essa característica de indeterminação é que vários autores se debruçam utilizando diverso sentidos.

        Por sua vez, Paulo de Barros Carvalho dissertado por Aurora Tomazine de Carvalho, faz uma separação entre “normas jurídicas em sentindo amplo” e “normas jurídicas em sentido estrito” onde naquela designa as frases o suporte físico do direito ou textos legais e seus significativos isolados destas frases, já nessa, necessita de compor de forma articulada os significados construídos separadamente, chegando a formula hipotético-condicional (H -> C).[3] (CARVALHO, 2009)

        Desta forma podemos chegar a ideia de que norma jurídica se estabelece em uma proposição-antecedente associada a uma proposição consequente, por força do ato legislativo, através de um conectivo condicional.

        Agora ao tratar de norma jurídica completa, necessário se faz lembrar da norma primaria e norma secundaria abordadas pela teoria pura do direito de KELSEN, nesta se estabelece a relação entre conduta e sansão.

        Então a ideia de norma jurídica completa se materializa pela relação de existência entre norma primaria e norma secundária, assim é possível dizer que não havendo sansão para conduta não se pode falar de norma jurídica completa, mas mero fato social.[4]

        

  1. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique estabelecendo a diferença entre o conceito de norma em sentido amplo e norma em sentido estrito.

        Sim há diferenças, apesar de relacionar-se entre si de forma estruturada, cada uma destas palavras leva consigo uma significação.

        Documento normativo trata-se do texto impresso no suporte físico, é a materialização das normas jurídicas.[5]

        O Enunciado descritivo se pauta pela capacidade de transmitir juízo independente dos parágrafos que os pressupõe, tem força suficiente de isoladamente transmitir um sentido.[6]

        A proposição tem relação direta com o enunciado, uma vez que o enunciado tem esta completo e organizado o suficiente para transmitir uma significância um juízo, a proposição nada mais é do que os significados que podem se extrair destes enunciados.[7]

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