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O Jusnaturalismo, Positivismo e Pós-positivismo

Por:   •  4/10/2018  •  1.534 Palavras (7 Páginas)  •  451 Visualizações

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O positivismo é assentando em linhas gerais, nas premissas seguintes:

- A relação e proximidade do Direito e a norma;

- Legalização da estatalidade do Direito: o Estado é a origem da ordem jurídica;

- A inexistência de lacunas no ordamento jurídico, através dos conceitos e instrumentos para resolução de qualquer caso.

- Formalismo, herdado do dogma alemão: a validade da norma vem do procedimento seguindo para a própria criação que independe do conteúdo.

- Pós-positivismo

Após o jusnaturalismo e enxurradas de críticas sobre as premissas do positivismo como o questionamento quanto a capacidade do investigador de ser neutro sobre as questões psicológicas, ideológicas e anímicas e sobre a norma escrita produzida pelo Estado que cabe ao juiz interpretar e descobrir seu significado, surge então o pós-positivismo na metade do século XX.

O Pós-positivismo jurídico pretende então superar o positivismo pela determinação do direito em caso concreto e o poder indiscriminatório do julgador. No pós-positivismo há o reconhecimento e a busca de materializar as relações entre valores, princípios, regras e teoria dos direitos fundamentais, procurando a inserção de seus princípios nos textos da Constituição. Portanto o Pós-positivismo não se fundamenta em bases imutáveis e incontestáveis, mas sim em hipóteses.

Considerações Finais

É perceptível que o jusnaturalismo está totalmente interligado com as mudanças na percepção do poder do Estado, criado pela permissão e acordo dos indivíduos através do contrato social. Porquanto o Jusnaturalismo é a principal motivação da positivação do direito, pois a aplicação da lei nesta doutrina advém da explicação pela fé ou por ideais, tornando-a subjetiva e até mesmo dando insegurança na sua aplicação. Segundo Hegel o estado natural do homem por essência é violento e bruto, gerando guerras e conflitos entre si, diferentemente do bom homem defendido por Rousseau. A partir da concepção de Hegel, percebe-se que há deficiência de um mediador que obrigue a sociabilidade na relação dos indivíduos, por isso o Estado vem para suprir essa carência, sabendo que a lei emana do próprio Estado. Tendo em vista a necessidade de um direito que causasse a sensação de segurança, houve então a evolução para o positivismo, depois de muitas críticas à corrente jusfilosófica naturalista.

O direito natural possibilita a valoração do direito positivo e perceber sua concepção de justiça. Temos por antônimos o direito positivo em relação ao direito natural e a tendência histórica acaba por si só dando progresso a essa manifestação. O direito positivo está conurbado com o caráter racional, confundido com a própria lei, e embora o direito positivo possua uma estrutura concreta que traz consigo restrições aos princípios naturais, estes não perdem seu valor totalitário. O positivismo não é incontestável, pois sua origem vem do desgaste pela evolução da sociedade e ademais o próprio direito positivo depende do direito natural, já que a verdadeira valoração e legitimidade se dá pela sociedade que é regida por costumes e princípios jusnaturalistas.

Ademais o positivismo não trouxe respostas satisfatórias para questões jurídicas que surgiram na contemporaneidade, por isso a necessidade da evolução e alterações na corrente. A sociedade reclamou a consonância da segurança jurídica com a busca pela justiça, possibilitando a ascensão de um pensamento filosófico inédito que é denominado pós-positivismo. O pós-positivismo prega a ingressam dos valores através dos princípios na constituição, possibilitando a deliberação fundamentada na justiça. Tal corrente rejeita o positivismo, onde destaca a relevância da objetividade e da carência dos estudos em elementos observáveis, pois o pós-positivismo apresenta novas propostas com a finalidade de descobrir a real verdade através de uma crítica realista.

Referências

BOBBIO, Noberto e Michelangelo Bovero (1979 [1986]) Sociedade e Estado na Filosofia Política Moderna, São Paulo: Brasiliense.

BOGO, Juliano Rafael. “Positivismo, Pós-Positivismo, e Princípios: uma crítica ao Princípio da Confiança no Juiz do Progresso (penal)”; Empório do Direito. Disponível em http://emporiododireito.com.br/positivismo-pos-positivismo-e-principios-uma-critica-ao-principio-da-confianca-no-juiz-do-processo-penal-por-juliano-rafael-bogo/>. Acesso em 06 de junho de 2017.

BRAGA, Wladimir Flávio Luiz. “Direito Positivo, Positivismo e Jusnaturalismo”. Disponível em . Acesso em 07 de junho de 2017.

FERNANDES, Ricardo Vieira de Carvalho e Guilherme Pereira Dolabella Bicalho. “Do positivismo ao pós-positivismo”. Disponível em . Acesso em 07 de junho de 2017.

RODRIGUES, Lucas de Oliveira. "Positivismo"; Brasil Escola. Disponível em . Acesso em 06 de junho de 2017.

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ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO

CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE PONTES E LACERDA

CURSO DE DIREITO

I SEMESTRE

RAYSSA KEMILY FERREIRA RAMALHO

ASPECTOS DO JUSNATURALISMO, POSITIVISMO E PÓS-POSITIVISMO E SUAS LIGAÇÕES

PONTES E LACERDA-MT

2017

RAYSSA KEMILY FERREIRA RAMALHO

ASPECTOS

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