Positivismo Jurídico: o Normativismo de Hans Kelsen
Por: Salezio.Francisco • 8/11/2018 • 964 Palavras (4 Páginas) • 483 Visualizações
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A partir de um conceito formado de validade, onde não se discute entre o certo ou errado, se verdadeiro ou falso, e sim a que esteja de acordo com a formalidade necessária nos pilares de um ordenamento jurídico, na busca de uma norma fundamental que na cadeia de determinado ordenamento jurídico venha a ser considerado válido. Para Kelsen um sistema jurídico nada faltaria, pois considera ser único, fechado, orgânico completo e autossuficiente, e que as normas jurídicas inferiores busquem as normas jurídicas superiores de forma a se remeter a uma complexa relação normativas e ainda que não haveria abertura para intervenções externas interfeririam quanto a sua rigidez e completude.
Uma estrutura escalonada de normas , de modo que na parte inferior estariam as normas fundamentais, considerando assim o ápice de uma pirâmide contendo relações normativas, considerando um formato de que na existência de hierarquia exista a interdependências normativa e que a validade da norma inferior é extraída da norma superior, e assim sucessivamente até a última norma , a norma fundamental, remetendo assim a um pressuposto de um sistema logico, sendo considerado como o cume da pirâmide escalonada de normas jurídicas. Ressalta-se neste sentido que a pirâmide não existe fisicamente e historicamente, entretanto, é tratada pressupostamente lógica.
Para Kelsen existem dois juízos de valor para a teoria do direito, sendo o primeiro deles valores de direito, onde considera o parâmetro objetivo como sendo a norma de direito e em segundo os valores de justiça, sendo mais especificamente o justo ou injusto, onde considera o parâmetro subjetivo pairando sobre dados variáveis e indedutíveis, como a justiça democrática, autoritárias, nacionalista, dentre outras que possam se apresentar. Considera ainda que tendo os valores como parâmetros é possível a afirmação que a norma jurídica é a única segurança para a teoria do direito, embora não seja a simples expressão do legislador e sempre sendo ela sujeita à interpretações, fazendo assim que diversos sentidos jurídicos se harmonizem num só ordenamento.
Após uma análise crítica do que fora exposto até o momento podemos considerar que o conjunto das normas formam a ordem jurídica, de modo que podemos enxergar a existência de um “sistema hierárquico de normas legais”, existindo assim uma regressão por meio das normas até a norma fundamental. O não reconhecimento desta forma de análise, onde inexista a norma fundamental, implica em que sejam aceitos pressupostos metafísicos para a fundamentação da ordem jurídica..
Também há de se considerar a não existência de normas jurídicas que não possam passar pelo processo da interpretação, pois neste sentido, considerando a existência doutrinaria onde as normas possuem preponderância e os fundamentos do ordenamento jurídico se apresentam como uma norma. Ainda , neste mesmo diapasão, temos que a norma jurídica possui vários sentidos possíveis., sendo que a ciência do direito apenas os tenta identificar as muitas possibilidades e que facultam a inúmeras escolhas, apresentando-se a liberdade do juiz em escolher a mais adequada para o caso concreto.
1.1 Ciência do Direito
1.2 Justiça e Direito
2.0 Conclusão
3.0 Conteúdo Bibliográfico
BITTAR, Eduardo Carlos Bianca; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2009.
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